
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754461-97.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratuais ]
AGRAVANTE: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS
AGRAVADO: ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS - EPP, FRANCISCO DE BRITO JUNIOR, FRANCISCO PACHECO NETO, FRANCISCO WAGNER LIMA, JOSE ALFREDO LEAO CANDEIRA, JOSE ALVARENGA GOMES, JOSE ANTONIO FERNANDES, LEONCIO GOMIDE SOARES, MARIA CARMEN MATOS KOURY PEREIRA DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES ROCHA, VIRGILIO DEUSDARA NETO, AURI TUPINAMBA RODRIGUES BARROS LEITE, EDMILSON VASCONCELOS, RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA FILHO, FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA MONTEIRO, MANOEL ROQUE DE ARAUJO FILHO, ALZIMAR LOPES ALVARENGA, CILENE MARIA ESCORCIO DE BRITO, ERICO MALTA PACHECO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS, já qualificado nos autos, em face de decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, nos autos do cumprimento de sentença nº 0817753-34.2017.8.18.0140, que determinou o destaque de 2,76%, a título de honorários sucumbenciais, dos precatórios oriundos do processo nº 0000007-42.1987.8.18.0140, em favor de ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS.
Em decisão ID. 11466190, o efeito suspensivo foi deferido para suspender os efeitos da decisão recorrida, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0817753-34.2017.8.18.0140, que determinou o destaque dos honorários sucumbenciais de 2,76% (dois virgula setenta e seis por cento) dos precatórios nº 0708107-87.2018.8.18.0000; 0708114-79.2018.8.18.0000; 0708158-98.2018.8.18.0000; 0708176-22.2018.8.18.0000; 0708149-39.2018.8.18.0000; 0708137-25.2018.8.18.0000; 0708131-18.2018.8.18.0000; 0708101-80.2018.8.18.0000; 0708112-12.2018.8.18.0000; 0708128-63.2018.8.18.0000; 0708183-14.2018.8.18.0000; 0708155-46.2018.8.18.0000; 0708160-68.2018.8.18.0000; 0708126-93.2018.8.18.0000; 0708163-23.2018.8.18.0000, até o trânsito em julgado do recurso em análise ou decisão ulterior.
Em decisão terminativa ID. 13906883, a decisão ID. 11466190 foi revogada e consequentemente o efeito suspensivo deferido, visto a comprovação da intempestividade do presente agravo.
Oposição de embargos declaratórios (ID. 14288951).
Impugnação dos embargos (ID. 15051965).
Decisão ID. 15677241 determinando a intimação do patrono da parte Agravante para que proceda à regularização da lide, indicando o espólio, sucessor ou herdeiros dos Agravados indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC.
Petição ID. 20361900 informando a perda superveniente do objeto e a extinção do feito.
É o que basta relatar. Decido.
Fundamentação
Conforme relatado nos autos e verificado no processo de origem - 0817753-34.2017.8.18.0140, foi interposto pedido de reconsideração da decisão ora agravada.
O pedido de reconsideração foi deferido apenas para determinar que o percentual de 2,76% da dívida seja exigida em desfavor dos executados que cederam o crédito a terceiro, respeitada a proporção recebida por cada herdeiro na proporção da parte que lhe coube.
Nesse sentido, diante da reconsideração da decisão agravada, o presente feito perdeu seu objeto, de modo que o interesse processual, contido no art. 17 do CPC, encontra-se prejudicado, inexistindo motivos para o prosseguimento do presente recurso.
Esse, inclusive, é o entendimento consolidado do STJ e da Suprema Corte. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Portanto, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
Dispositivo
Em face do exposto, porquanto prejudicado, ante a perda superveniente do objeto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina, 09/12/2024.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0754461-97.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalContratuais
AutorLAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS
RéuALMENDRA FREITAS ADVOGADOS - EPP
Publicação09/12/2024