Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800577-28.2022.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800577-28.2022.8.18.0088
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., RAIMUNDA NONATA DE SOUSA
EMBARGADO: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº18 TJPI. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO( INCORPORADO POR BANCO SANTANDER BRASIL S.A.) contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposta por RAIMUNDA NONATA DE SOUSA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta em desfavor do Banco.

A decisão deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira, cujo dispositivo a seguir se transcreve:


Pelo exposto, CONHEÇO os recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro (BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.) e NEGAR PROVIMENTO ao segundo (RAIMUNDA NONATA DE SOUSA), com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, reformando a sentença apenas para minorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença vergastada incólume em seus demais termos.


Nas razões recursais, aponta contradição na decisão vergastada, considerando que, diante do documento de transferência de valor colacionado aos autos em ID 20691423, ficou comprovado o repasse dos valores à parte Autora. Desta forma, busca o acolhimento do recurso para que a contradição seja sanada.

Devidamente intimada, a parte embargada pugna pelo não provimento ao recurso.

É o relatório.


II – FUNDAMENTAÇÃO

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, assim como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva sanar suposto vício em decisão impugnada, conheço dos Embargos de Declaração.

Da análise dos autos, verifico existir a contradição indicada, a ser suprida mediante o presente recurso.

Conforme relatado, a decisão monocraticamente proferida teve como fundamento a não comprovação da transferência dos valores, visto que o banco, ora Embargante, deixou de colacionar comprovante de disponibilização com autenticação no Banco Central do Brasil. Desse modo, conformado com a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, prolatou-se pelo provimento ao apelo confeccionado pela então Embargada.

De sorte, em atenção as alegações apresentadas nos presentes embargos, e em análise minuciosa dos autos, verifica-se que, em verdade, o banco Embargante anexou em sede de contestação comprovante de transferência do valor acordado, a saber, R$ 843,27 (oitocentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos). Logo, não há falar em aplicação da Súmula nº 18 do TJPI nem de compensação de valores, haja vista a valida da contratação.

Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, ora Embargada, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse de valor do empréstimo apresentado. Portanto, não merece prosperar a pretensão do postulante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado, bem como recebeu em sua conta corrente os valores pertinentes ao contrato em comento.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante/Embargada, que deixou de fazer qualquer contraprova da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar decisão vergastada com a finalidade de reconhecer a contradição do julgado e, assim, manter a sentença recorrida nos seus demais termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 


TERESINA-PI, 9 de dezembro de 2024.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800577-28.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800577-28.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

RAIMUNDA NONATA DE SOUSA

Publicação

09/12/2024