
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0766529-45.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: ZITA ALVES VILAR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE REVOGOU A DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Não se conhece do recurso, quando as respectivas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão combatida, pois, viola, de tal modo, o princípio da dialeticidade, por ausência de regularidade formal. 2. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZITA ALVES VILAR (Id 21511796) em face de decisão (Id 63856737) proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA (Processo nº 0804540-53.2020.8.18.0140), que move contra o BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina-PI revogou a determinação para realização de perícia contábil.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que a decisão recorrida é a acostada em ID nº 63856737, que julgou parcialmente a prescrição, notadamente quanto aos saques / pagamentos efetuados 10 (dez) anos antes do ajuizamento da ação.
Alega que os extratos do PASEP somente lhe foram entregues em 05/09/2019, ressaltando que nunca teve acesso a qualquer tipo de documento detalhando o que tinha contribuído em sua conta PASEP, só tendo conhecimento, recentemente, após outros servidores terem relatado ter sido vítima da fraude do BANCO DO BRASIL S/A.
Argumenta que se deve aplicar o princípio do actio nata, segundo o qual a pretensão nasce a partir do conhecimento da violação do direito, o que, pelo que demonstrado nos autos, ocorreu quando tomou conhecimento dos extratos microfilmados do Pasep (01/10/2019), podendo exercer sua pretensão até 01/10/2029.
Assim, a parte agravante requer a reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, no sentido de afastar a prescrição decenal decretada pelo Juízo de origem.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO
A parte agravante visa a reformar a decisão proferida pelo Juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina-PI, que revogou a determinação para realização de perícia contábil.
Preliminarmente, verifica-se que as razões do presente Agravo de Instrumento não atacam os fundamentos da decisão agravada, pois, não questiona a necessidade ou desnecessidade da realização de perícia contábil, mas apenas argumenta que sua pretensão nasce a partir do conhecimento da violação do direito, o que teria ocorrido quando tomou conhecimento dos extratos microfilmados do Pasep (01/10/2019), podendo exercer sua pretensão até 01/10/2029.
Pois bem. A decisão agravada (ID 63856737) em momento algum julgou parcialmente a prescrição, notadamente quanto aos saques / pagamentos efetuados 10 (dez) anos antes do ajuizamento da ação.
Com efeito, atacar rigorosamente os fundamentos trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, que viabiliza a aplicação do princípio da dialeticidade.
Neste sentido, a lição do Professor JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, na sua obra O Juízo de Admissibilidade no Sistema dos Recursos Civis, Rio De Janeiro, 1968, p. 104, sob a vigência do antigo Código de Processo Civil:
“O recurso veicula um pedido, como a inicial; à semelhança desta, deve conter os fundamentos da pretensão, os motivos pelos quais pleiteia o recorrente uma decisão favorável. Trata-se de elemento indispensável para que o órgão ad quem possa conscienciosamente julgar, sopesando os argumentos opostos à sentença e confrontando-os com aqueles em que o juízo a quo apoiou seu pronunciamento. Ademais, com pouquíssimas exceções, quase todos os recursos são impugnáveis pelo recorrido, e é preciso que se lhe dê a possibilidade de conhecer as razões em que se baseia o adversário, a fim de refutá-las, se quiser.”
Desta forma, não se conhece do recurso, quando as respectivas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão combatida, pois, viola, de tal modo, o princípio da dialeticidade, por ausência de regularidade formal.
Na mesma linha, cito jurisprudência:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR POR NÃO VISLUMBRAR A COEXISTÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1- Com o efeito o Código de Processo Civil estabelece no art. 1.021, § 1º que, ao interpor agravo interno, compete ao agravante, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão, nos quais respalda sua pretensão de reforma. 2- Constatada a inexistência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, o não conhecimento é medida que se impõe. 3- Recurso não conhecido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003792-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2017)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. Não deve ser conhecido o recurso que apresenta causa de pedir e pedidos dissociados da decisão agravada. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.292807-9/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/05/2023, publicação da súmula em 18/05/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. - Cabe ao recorrente atacar os fundamentos da decisão, expondo as razões pelas quais sustenta o seu pedido de reforma. - A fundamentação dissociada daquilo que foi decidido não confere ao recurso as condições mínimas de processabilidade (artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.034797-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2023, publicação da súmula em 02/05/2023)
Desse modo, desatendido requisito extrínseco de cabimento do recurso interposto, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, uma vez que, manifestamente inadmissível.
Sendo assim, cumpre-nos destacar o que estabelece o artigo 932, do Código de Processo Civil, sobre as incumbências do relator:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Importante, ainda, ressaltar que, o não conhecimento do presente recurso independe de intimação da parte recorrente para falar sobre o tema, visto que a manifestação do(a) agravante não poderá influenciar na solução da causa.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-se cópia deste decisum ao Juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina-PI.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator em substituição ao Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
0766529-45.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorZITA ALVES VILAR
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/12/2024