Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0766529-45.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0766529-45.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO 
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: ZITA ALVES VILAR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A


JuLIA Explica

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE REVOGOU A DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Não se conhece do recurso, quando as respectivas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão combatida, pois, viola, de tal modo, o princípio da dialeticidade, por ausência de regularidade formal. 2. Recurso não conhecido.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZITA ALVES VILAR (Id 21511796) em face de decisão (Id 63856737) proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA (Processo nº 0804540-53.2020.8.18.0140), que move contra o BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina-PI revogou a determinação para realização de perícia contábil.

Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que a decisão recorrida é a acostada em ID nº 63856737, que julgou parcialmente a prescrição, notadamente quanto aos saques / pagamentos efetuados 10 (dez) anos antes do ajuizamento da ação.

Alega que os extratos do PASEP somente lhe foram entregues em 05/09/2019, ressaltando que nunca teve acesso a qualquer tipo de documento detalhando o que tinha contribuído em sua conta PASEP, só tendo conhecimento, recentemente, após outros servidores terem relatado ter sido vítima da fraude do BANCO DO BRASIL S/A.

Argumenta que se deve aplicar o princípio do actio nata, segundo o qual a pretensão nasce a partir do conhecimento da violação do direito, o que, pelo que demonstrado nos autos, ocorreu quando tomou conhecimento dos extratos microfilmados do Pasep (01/10/2019), podendo exercer sua pretensão até 01/10/2029.

Assim, a parte agravante requer a reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, no sentido de afastar a prescrição decenal decretada pelo Juízo de origem.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO


A parte agravante visa a reformar a decisão proferida pelo Juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina-PI, que revogou a determinação para realização de perícia contábil.

Preliminarmente, verifica-se que as razões do presente Agravo de Instrumento não atacam os fundamentos da decisão agravada, pois, não questiona a necessidade ou desnecessidade da realização de perícia contábil, mas apenas argumenta que sua pretensão nasce a partir do conhecimento da violação do direito, o que teria ocorrido quando tomou conhecimento dos extratos microfilmados do Pasep (01/10/2019), podendo exercer sua pretensão até 01/10/2029.

Pois bem. A decisão agravada (ID 63856737) em momento algum julgou parcialmente a prescrição, notadamente quanto aos saques / pagamentos efetuados 10 (dez) anos antes do ajuizamento da ação.

Com efeito, atacar rigorosamente os fundamentos trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, que viabiliza a aplicação do princípio da dialeticidade.

Neste sentido, a lição do Professor JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, na sua obra O Juízo de Admissibilidade no Sistema dos Recursos Civis, Rio De Janeiro, 1968, p. 104, sob a vigência do antigo Código de Processo Civil:

 

“O recurso veicula um pedido, como a inicial; à semelhança desta, deve conter os fundamentos da pretensão, os motivos pelos quais pleiteia o recorrente uma decisão favorável. Trata-se de elemento indispensável para que o órgão ad quem possa conscienciosamente julgar, sopesando os argumentos opostos à sentença e confrontando-os com aqueles em que o juízo a quo apoiou seu pronunciamento. Ademais, com pouquíssimas exceções, quase todos os recursos são impugnáveis pelo recorrido, e é preciso que se lhe dê a possibilidade de conhecer as razões em que se baseia o adversário, a fim de refutá-las, se quiser.”

 

Desta forma, não se conhece do recurso, quando as respectivas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão combatida, pois, viola, de tal modo, o princípio da dialeticidade, por ausência de regularidade formal.

Na mesma linha, cito jurisprudência:

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR POR NÃO VISLUMBRAR A COEXISTÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1- Com o efeito o Código de Processo Civil estabelece no art. 1.021, § 1º que, ao interpor agravo interno, compete ao agravante, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão, nos quais respalda sua pretensão de reforma. 2- Constatada a inexistência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, o não conhecimento é medida que se impõe. 3- Recurso não conhecido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003792-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2017)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. Não deve ser conhecido o recurso que apresenta causa de pedir e pedidos dissociados da decisão agravada.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.22.292807-9/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/05/2023, publicação da súmula em 18/05/2023)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. - Cabe ao recorrente atacar os fundamentos da decisão, expondo as razões pelas quais sustenta o seu pedido de reforma. - A fundamentação dissociada daquilo que foi decidido não confere ao recurso as condições mínimas de processabilidade (artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil).  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.034797-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2023, publicação da súmula em 02/05/2023)

 

Desse modo, desatendido requisito extrínseco de cabimento do recurso interposto, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, uma vez que, manifestamente inadmissível.

Sendo assim, cumpre-nos destacar o que estabelece o artigo 932, do Código de Processo Civil, sobre as incumbências do relator:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Importante, ainda, ressaltar que, o não conhecimento do presente recurso independe de intimação da parte recorrente para falar sobre o tema, visto que a manifestação do(a) agravante não poderá influenciar na solução da causa.

Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-se cópia deste decisum ao Juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina-PI.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator em substituição ao Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766529-45.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Detalhes

Processo

0766529-45.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ZITA ALVES VILAR

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/12/2024