TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826754-67.2022.8.18.0140
APELANTE: WALLISON BRUNO CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO EDITAL, PRINCÍPIO DA IGUALDADE E OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embargos de Declaração opostos por Wallison Bruno Carvalho de Oliveira contra acórdão que julgou prejudicada sua apelação e deu provimento à apelação do Estado do Piauí/FUESPI, reformando a sentença para julgar improcedente a demanda e cassar a liminar anteriormente concedida. O embargante alega omissão sobre: (i) a previsão do edital quanto à realização do exame físico sob quaisquer adversidades climáticas; (ii) a violação ao princípio da igualdade; e (iii) a não observância de precedentes do Tribunal que reconheceram a nulidade do teste físico.
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se houve omissão quanto à análise do item 14.5 do edital que previa a realização do exame de aptidão física independentemente de adversidades climáticas;
(ii) verificar se houve omissão quanto à alegada violação do princípio da igualdade de tratamento entre os candidatos;
(iii) avaliar se houve omissão na análise de precedentes deste Tribunal relacionados ao mesmo concurso público.
3. O acórdão analisou expressamente o adiamento do exame físico, justificando-o como decorrente de caso fortuito/força maior (fortes chuvas), com fundamento no parecer técnico que indicou a impossibilidade de uso do desfibrilador, assegurando a saúde dos candidatos e preservando a isonomia do certame.
4. Quanto à alegada violação do princípio da igualdade, o acórdão destacou que não houve favorecimento entre candidatos e que o embargante realizou o teste em data diversa da ocorrência das adversidades climáticas, preservando-se a igualdade de condições do concurso.
5. Em relação aos precedentes invocados, o acórdão mencionou decisão da mesma Câmara sobre caso idêntico.
6. Os julgados citados pelo embargante não possuem força vinculante. O órgão julgador não está obrigado a seguir precedentes de outras Câmaras do Tribunal quando estes não possuem caráter obrigatório.
7. O recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado como via para rediscutir o mérito da causa, sendo sua finalidade restrita à correção de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC.
8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. O adiamento de exame físico em concurso público por caso fortuito ou força maior não viola os princípios da isonomia e da vinculação ao edital quando visa assegurar a saúde dos candidatos e as condições adequadas à realização do teste.
2. Julgados de outras Câmaras do Tribunal que não possuam força vinculante não obrigam o órgão julgador a realizar distinções ou superações explícitas em seu decisum.
3. O recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado para rediscutir o mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, 6ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível n.º 0826409-04.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, Sessão de 09.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WALLISON BRUNO CARVALHO DE OLIVEIRA em face do acórdão de id. 19569939 que julgou prejudicada a sua apelação e deu provimento à apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ/FUESPI, a fim de reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda, com a consequente cassação da liminar outrora deferida na origem, tornando sem efeitos os atos decorrentes da medida.
Nas suas razões recursais (id. 19788116), o embargante diz que o acórdão foi omisso em três pontos, a saber: i) ausência de manifestação sobre a previsão contida no item 14.5 do Edital do Certame - que prevê a realização do Exame de Aptidão Física independente de qualquer adversidade climática; ii) ausência de manifestação sobre a tese de violação ao princípio da igualdade de tratamento; iii) não observância a precedentes deste Tribunal que reconheceram a nulidade do teste.
Em suas contrarrazões, o embargado defende a inexistência de omissão no julgado.
É o relatório.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
No caso em análise, vê-se que as questões apontadas pelo embargante foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, no qual restou consignado que “o adiamento foi plenamente justificado em razão da impossibilidade de utilização do desfibrilador, conforme parecer técnico acostado aos autos (Id. 11995014). Acrescenta-se a inexistência de favorecimento em relação a esses candidatos e/ou de prejuízo ao candidato autor, haja vista que este realizou o teste em dia diverso (01/06/2022 – Id. 11994990) da ocorrência das chuvas (20/05/2022 e 03/06/2022), preservando-se, ao contrário do alegado, a isonomia do certame.”
O acórdão recorrido ainda mencionou expressamente que “o adiamento do teste em relação a alguns participantes se deu em virtude de caso fortuito/força maior (fortes chuvas), com o intuito de preservar a saúde dos candidatos e garantir o pronto atendimento com o desfibrilador, caso necessário. (...) considerando a inexistência de violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia, não há falar em repetição do teste de corrida, tampouco em aprovação do autor no exame de aptidão física.”
Por fim, quanto à tese de não observância a precedentes deste Tribunal, o acórdão mencionou que “em caso idêntico, relativo ao mesmo concurso público que ora se examina, da mesma forma posicionou-se esta 6ª Câmara de Direito Público”.
Naquele sentido, observa-se que consta no julgado ora recorrido a ementa de acórdão proferido por este colegiado em caso semelhante, no qual não se reconheceu a nulidade do teste de aptidão física (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826409-04.2022.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO; Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 09 de maio de 2024).
Vale destacar, ademais, que somente o precedente que possua força obrigatória (precedente vinculante) possui o condão de vincular o entendimento a ser adotado no decisum, obrigando, assim, que o órgão julgador, nos moldes do art. 489 , § 1º, VI do CPC, demonstre a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso em análise, o embargante/apelante não invocou em suas razões recursais precedente vinculante, mas julgados proferidos pelas diversas câmaras deste Tribunal.
Ocorre que o magistrado não é obrigado a seguir o entendimento adotado pelas demais câmaras do Tribunal, tampouco de exercer o distinguishing ou a apontar a superação do entendimento (overruling), se o precedente invocado não é obrigatório, vale dizer, não se reveste de força vinculante em sentido estrito.
Conclui-se que o acórdão não padece de omissão, tendo em vista que se decidiu, de forma clara e congruente, todas as questões suscitadas pelo embargante.
Na verdade, o que se constata nesse caso é que se pretende rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão ou contradição no acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Teresina, 07/02/2025
0826754-67.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorWALLISON BRUNO CARVALHO DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2025