TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803712-98.2022.8.18.0039
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que julgou apelação cível com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC/2015, à luz do julgamento repetitivo do REsp 1.061.530/RS, que trata da revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais. A decisão monocrática entendeu configurada abusividade nas taxas de juros cobradas, próximas de 1.000% ao ano, determinando sua readequação à taxa média apurada pelo Banco Central. A agravante, em suas razões, alega a validade do contrato e requer a reforma da decisão, buscando a improcedência dos pedidos autorais ou a redução dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se estão presentes fundamentos para reformar a decisão monocrática que reconheceu a abusividade das taxas de juros e determinou sua readequação;
(ii) examinar a possibilidade de fixação de honorários recursais no âmbito do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática fundamenta-se no entendimento firmado no julgamento repetitivo do REsp 1.061.530/RS, que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade de forma cabal. No caso concreto, a taxa de juros próxima de 1.000% ao ano caracteriza evidente desvantagem exagerada para o consumidor, conforme o art. 51, § 1º, do CDC.
4.O agravo interno não apresenta argumentos novos ou elementos que autorizem o afastamento das conclusões aplicadas pela decisão monocrática. A jurisprudência do STJ é pacífica ao entender que a simples repetição de argumentos sem trazer fatos novos ou elementos probatórios suficientes não constitui motivo para reforma de decisão.
5. Quanto à majoração de honorários recursais, aplica-se o entendimento consolidado de que não é possível a fixação de honorários em recursos interpostos no mesmo grau de jurisdição, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É cabível a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários quando demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.
2. A repetição de argumentos já apresentados, sem trazer elementos novos ou fatos que justifiquem o afastamento da decisão recorrida, não autoriza a reforma de decisão monocrática.
3. Não cabe a majoração de honorários recursais em recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, IV, "a", e 85, § 11; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10.03.2009.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 20.08.2019.
STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13.05.2020.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.12.2019.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932 do CPC, com fundamento no julgamento repetitivo do REsp. 1.061.530/RS nos termos da ementa a seguir transcrita:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE.
1. O relator poderá negar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, a, do CPC/15).
2. De acordo com a orientação adotada no julgamento repetitivo do REsp. 1.061.530/RS, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”.
3. o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso, no entanto, constatada a abusividade, deve ser revisado o contrato.
4. No caso a taxa de juros cobrada do consumidor aproxima-se dos 1.000%, situação que atesta a abusividade e impõe a revisão contratual.
5. Recurso conhecido e não provido monocraticamente.
AGRAVO INTERNO: busca reformar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, sustentando que a análise monocrática viola o princípio da colegialidade e que a decisão deve ser submetida ao julgamento do órgão colegiado, conforme prevê o art. 941, §2º, do CPC. A agravante alega que a sentença original e a decisão monocrática aplicaram de forma inadequada a taxa média de juros do Banco Central como parâmetro para limitação dos juros remuneratórios, desconsiderando o risco específico de suas operações de crédito em um nicho de alto risco e características de mercado distintas. Argumenta, ainda, que a abusividade não foi demonstrada pela parte agravada, sendo imperiosa a reforma da decisão com base em precedentes do STJ, como o REsp 1.061.530/RS, que ressalta a excepcionalidade da revisão de juros e a necessidade de comprovação de abusividade concreta. Por fim, a agravante reitera a importância de considerar os riscos específicos de suas operações financeiras para a manutenção do equilíbrio contratual e solicita a reforma integral da decisão.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões (id.18684627).
PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão monocrática agravada.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente a Apelação com base no julgamento repetitivo do REsp. 1.061.530/RS.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela aparente abusividade das taxas de juros adotadas, uma vez que aproximam-se dos 1000% ao ano, amoldando-se, a situação, aos exatos termos do julgamento repetitivo do REsp. 1.061.530/RS, que impõe a possibilidade de revisão em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.
2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.
4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
(...)
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou pela abusividade da taxa de juros imposta e determinou a readequação para a taxa média apurada pelo Banco Central.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art.
85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça."
III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0803712-98.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuFRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Publicação12/02/2025