Acórdão de 2º Grau

Progressão de Regime 0764649-18.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. VIA IMPRÓPRIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ADEQUADO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 26. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. I. Caso em Exame: 1. Progressão de regime mediante cumprimento do requisito objetivo e subjetivo do art. 112 da lei 14.843/24. II. Questão em discussão: 2. A possibilidade de se conceder progressão de regime ao paciente sem a realização do exame criminológico, diante das alterações da lei 14.843/24 serem posteriores ao início da execução. III. Razões de decidir: 3. A matéria afeta aos autos, por questionar a aplicação do Art. 112 da LEP, no que se refere a necessidade de exame criminológico, se adequa à análise em instrumento próprio, o Agravo em Execução, não se prestando o Habeas Corpus a substituí-lo, o que impõe o não conhecimento do writ. 4. Entretanto, há inconteste ilegalidade apontada pela aplicação notoriamente equivocada da lei mais gravosa. 5. Resta evidente que há uma compreensão pela própria vara de execuções de que a confecção do referido exame, sem a devida justificativa, se mostra como potencialmente ofensiva para o direito ambulatorial do paciente. 6. O caso em testilha, apresenta uma aplicação indevida do Art. 112 da LEP, uma vez que o paciente iniciou sua execução muito antes da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei 14.843/24 e o magistrado não trouxe fundamentação idônea para justificar a imposição do exame, limitando-se considerar a gravidade dos delitos os quais o paciente foi condenado e a quantidade da pena, em clara oposição ao entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese: 7. Não conhecimento da ordem, todavia, determino de ofício que o magistrado a quo realize a análise do pleito defensivo independente da realização do exame criminológico, em dissonância com o parecer ministerial. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764649-18.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0764649-18.2024.8.18.0000

PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: TALIA QUEIROGA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. VIA IMPRÓPRIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ADEQUADO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 26. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. 

I. Caso em Exame: 

1. Progressão de regime mediante cumprimento do requisito objetivo e subjetivo do art. 112 da lei 14.843/24.

II. Questão em discussão: 

2. A possibilidade de se conceder progressão de regime ao paciente sem a realização do exame criminológico, diante das alterações da lei 14.843/24 serem posteriores ao início da execução. 

III. Razões de decidir: 

3. A matéria afeta aos autos, por questionar a aplicação do Art. 112 da LEP, no que se refere a necessidade de exame criminológico, se adequa à análise em instrumento próprio, o Agravo em Execução, não se prestando o Habeas Corpus a substituí-lo, o que impõe o não conhecimento do writ.

4. Entretanto, há inconteste ilegalidade apontada pela aplicação notoriamente equivocada da lei mais gravosa.

5. Resta evidente que há uma compreensão pela própria vara de execuções de que a confecção do referido exame, sem a devida justificativa, se mostra como potencialmente ofensiva para o direito ambulatorial do paciente.

6. O caso em testilha, apresenta uma aplicação indevida do Art. 112 da LEP, uma vez que o paciente iniciou sua execução muito antes da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei 14.843/24 e o magistrado não trouxe fundamentação idônea para justificar a imposição do exame, limitando-se considerar a gravidade dos delitos os quais o paciente foi condenado e a quantidade da pena, em clara oposição ao entendimento do STJ.

IV. Dispositivo e tese: 

7. Não conhecimento da ordem, todavia, determino de ofício que o magistrado a quo realize a análise do pleito defensivo independente da realização do exame criminológico, em dissonância com o parecer ministerial.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, para contudo, concedê-la parcialmente, de ofício, determinando que o magistrado a quo examine o direito do Paciente à progressão de regime, se atingido o requisito temporal, independente da efetivação de exame criminológico, em dissonância com o parecer ministerial.


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por TÁLIA QUEIROGA DE SOUSA , tendo como paciente FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA e autoridade apontada como coatora o JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA (AÇÃO DE ORIGEM nº 0700005-45.2018.8.18.0075 - PEP). 

Da impetração tem-se que o paciente responde a execução penal na origem encontrando-se preso desde 02/03/2019. Afirma que, por ter atingido o requisito objetivo para progredir de regime, requereu ao magistrado competente a concessão da progressão para o regime aberto, em 09/09/2024, todavia, aduz que houve determinação para realização de exame criminológico, em que pese este somente possa ser exigido para crimes praticados após a Lei 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus, a fim de se assegurar a irretroatividade da lei penal mais gravosa ao condenado (artigo 5º, XL, CF), sujeita aos critérios da lei penal no tempo, visto que até então o exame criminológico era desnecessário, a não ser em casos pontuais, mas passando a representar mais um requisito para fins de progressão de regime.

Requereu ao final, que seja concedida a medida liminar com o fim de assegurar ao Paciente o direito à progressão de regime, sem a necessidade de submeter-se ao exame criminológico e a concessão, em definitivo, da presente ordem para conceder a progressão de regime, sendo desnecessária a realização do exame criminológico, tendo em vista que este já atingiu o requisito objetivo e nunca deixou de possuir o requisito subjetivo para a progressão de regime. (Id. 19047787)

Juntou documentos. (Id. 19047788 e ss.)

Feito redistribuído por impedimento conforme Id. 19103264.

Pedido liminar indeferido conforme Id. 19153711.

Informações prestadas sob Id. 19539373.

Parecer Ministerial juntado sob Id. 19895614 opinando pelo não conhecimento da impetração.

Vieram os autos conclusos.

É o que basta relatar para o momento.

VOTO

I - MÉRITO

O impetrante baseou sua fundamentação na necessidade de concessão da progressão de regime ao paciente sem a submissão deste ao exame criminológico. 

Anoto de forma preambular que a matéria aqui aventada, ao questionar a aplicação do Art. 112 da LEP, no que se refere a necessidade de exame criminológico, como bem aventado pelo Ministério Público Superior em seu parecer, se adequa à análise em instrumento próprio, o Agravo em Execução, não se prestando o Habeas Corpus a substituir recurso próprio. 

Dessa forma, imprescindível o não conhecimento da matéria por evidente inadequação da via eleita, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício. III - A pretensão que objetiva a desclassificação da conduta demanda o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, cujo rito do habeas corpus e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admitem. Precedentes. IV - Na hipótese, foram apreendidos entorpecentes divididos em 08 porções, prontos para o a difusão no varejo, juntamente com lista com vários nomes e valores, não havendo nenhuma dúvida acerca da correta subsunção dos fatos ao delito do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 905564 MG 2024/0128005-8, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 18/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024)

Entretanto, inconteste a ilegalidade apontada pela aplicação notoriamente equivocada da lei mais gravosa.

A recente Portaria Nº 4700, de 20 de Agosto de 2024 da 2ª Vara Criminal (Execução Penal) da Comarca de Teresina estabeleceu o seguinte:

“CONSIDERANDO as conclusões do artigo “Impactos da Lei 14.843 de 2024”,publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF), que constatou que “a exigência de exame criminológico para todos os casos de progressão de regime prevista na Lei 14.843/2024 impactará de forma exponencial e proporcionará ainda mais gravames ao sistema prisional brasileiro, onerando sobremaneira os cofres públicos para um atendimento psicossocial que não vai melhorar o padrão de atendimento e as assistências da população privada de liberdade.”;

(…)

R E S O L V E M:

1º. ESTABELECER que nas análises de progressão de regime, seja para o regime semiaberto como para o aberto, dos(as) reeducandos(as) em cumprimento de pena, na forma do art. 112, da Lei de Execuções Penais (Lei nº. 7.210/1984), seja utilizado o método da interpretação conforme a constituição para fins de harmonização do referido artigo com o disposto na art. 93, IX, da Constituição Federal, e com isso, o exame criminológico apenas seja determinado quando devidamente justificado, com elementos concretos que fundamentem a medida.

2º. DETERMINAR que todos os processos de execução de competência deste Juízo que estejam em análise de progressão de regime, para fins de realização de realização de exame criminológico, caso o mesmo ainda não tenham sido efetivado, sejam objeto de reanálise para fins de manutenção ou não da ordem, promovendo-se a devida justificação.

3º. DETERMINAR que todos os processos em tramitação no SEEU, quando apontarem o incidente de progressão de regime a vencer, sejam resolvidos e decididos antes do seu vencimento, salvo excepcionalmente quando determinado o exame criminológico para aferição do requisito subjetivo ou quando houve a necessidade de saneamento do processo, sendo o caso.”

Resta evidente que há uma compreensão pela própria vara de execuções de que a confecção do referido exame, sem a devida justificativa, se mostra como potencialmente ofensiva para o direito ambulatorial do paciente.

Dos autos, todavia, o que se tem é que não houve justificativa concreta por parte do magistrado singular. Este limita-se a considerar a gravidade dos delitos os quais o paciente foi condenado, vejamos:

“CONSIDERANDO que a gravidade concreta dos delitos cometidos (tráfico, extorsão e roubo majorado), alguns praticados com o emprego de violência e/ou grave ameaça à pessoa, por si só, recomendam a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo no caso em testilha, bem como que apenas o 'bom' comportamento carcerário não é suficiente para aferição do requisito subjetivo, o qual deve ser analisado à luz do princípio da individualização da pena, ou seja, com base em todos os elementos indicativos da personalidade do executado, e, em especial, aqueles que evidenciam o grau de ressocialização do Documento assinado digitalmente, conforme executado, e, em especial, aqueles que evidenciam o grau de ressocialização do reeducando e sua efetiva condição de retornar ao pleno convívio em sociedade. 

CONSIDERANDO a reiteração criminosa, a longa pena a ser cumprida e a ausência de elementos concretos da evolução do processo de ressocialização do reeducando.” 

Tal entendimento vai contra o entendimento dos tribunais superiores, não constituindo justificativa plausível para a imposição do exame, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula n. 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do ora agravado ao exame criminológico sem a indicação de argumento idôneo, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade do delito praticado, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte.Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 769424 SP 2022/0283576-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023)

Em verdade, a decisão aqui analisada não traz motivação pela qual se afira algum caráter de imprescindibilidade do referido exame, pois a motivação utilizada, quanto a quantidade de crimes cometidos e a longa pena a ser cumprida não suportam a determinação.

Anoto por oportuno que não é novidade a necessidade de fundamentação para a determinação do exame, visto que a redação anterior do dispositivo aqui em questão não impunha obrigatoriedade de sua realização, exceto se “precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário”. Tal entendimento é inclusive sumulado pelo Superior Tribunal Federal, vejamos:

“Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.”

É de bom alvitre ressaltar que o recente julgado do STJ no Recurso em Habeas Corpus nº 200.670, do Ministro Sebastião Reis Jr., declarou que “a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da lei 14.843/24, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.”

De mais a mais, ainda que a matéria devesse ser tratada em seara própria, o Agravo em Execução, resta evidente que o caso em testilha apresenta uma aplicação indevida do Art. 112 da LEP, uma vez que o paciente iniciou sua execução muito antes da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei 14.843/24 e sem motivação idônea o magistrado determinou sua realização. 

Dito isto, reconhece-se ainda que de ofício a legitimidade da irresignação defensiva contra a aplicação retroativa da atual redação do Art. 112 da LEP, posto que foi feita em prejuízo do paciente e sem fundamentação idônea, o que é vedado no ordenamento pátrio.

Portanto, apesar de não conhecer da tese trazida no presente mandamus por evidente inadequação da via eleita, reconheço de ofício a teratologia da aplicação retroativa da lei de execução penal in pejus, impondo a manutenção da decisão  liminar sob Id. 20824169.

II - DISPOSITIVO.

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, para contudo, concedê-la parcialmente, de ofício, determinando que o magistrado a quo examine o direito do Paciente à progressão de regime, se atingido o requisito temporal, independente da efetivação de exame criminológico, em dissonância com o parecer ministerial.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, para contudo, concedê-la parcialmente, de ofício, determinando que o magistrado a quo examine o direito do Paciente à progressão de regime, se atingido o requisito temporal, independente da efetivação de exame criminológico, em dissonância com o parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0764649-18.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA

Réu

Publicação

17/12/2024