Decisão Terminativa de 2º Grau

Trancamento 0761084-46.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0761084-46.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Trancamento, Busca e Apreensão de Bens]
IMPETRANTE: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
PACIENTE: LUZIA CLEMENCIA LIMA DA ROCHA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS


JuLIA Explica

Decisão Monocrática

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor da paciente Luzia Clemência Lima da Rocha, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, II, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI.

 Em síntese, narra o impetrante que a paciente foi presa em flagrante no dia 13 de abril de 2024, em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta ilegalidade da busca domiciliar, alegando ausência de justa causa para a persecução penal.

 A liminar requerida foi indeferida conforme decisão anterior. Foram solicitadas informações, as quais foram prestadas pela autoridade coatora (ID nº 20382242).

 É o relatório. Decido.

Conforme as informações prestadas pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, verifico que sobreveio sentença condenatória em 30 de setembro de 2024, na qual a paciente foi condenada à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O Magistrado, inclusive, negou o direito de recorrer em liberdade, fundamentando-se na necessidade de garantia da ordem pública e na gravidade do delito.

Nessa perspectiva, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto deste habeas corpus, uma vez que a prisão preventiva foi substituída por novo título judicial – a sentença condenatória, que analisou novamente os fundamentos da segregação cautelar, nos termos do art. 387, §1º, do CPP.

Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 648 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.”

 

Além disso, é firme a jurisprudência do STJ:

“A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade, com novos fundamentos para justificar a prisão preventiva, conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar.”

(STJ - AgRg no RHC: 157779 MA 2021/0382593-8, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 21/02/2022)

 

Diante do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus por perda superveniente do objeto.

Após as comunicações legais necessárias e decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761084-46.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/12/2024 )

Detalhes

Processo

0761084-46.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Trancamento

Autor

A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS

Publicação

09/12/2024