Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806357-50.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. PROPOSTA CANCELADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. PEDIDOS DA PARTE AUTORA IMPROCEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais ou materiais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806357-50.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806357-50.2023.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. PROPOSTA CANCELADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. PEDIDOS DA PARTE AUTORA IMPROCEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.  

1. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais ou materiais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. 

2.  Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA GOMES DA SILVA em face sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposta pela parte apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora parte apelada. 

Na sentença (id.21343566), o d. juízo de 1º grau julgou nos seguintes termos:

[...]

Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).

Todavia, concedida a gratuidade judiciária à autora, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, § 3º, do CPC.

Condeno ainda a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, com fincas no art. 81, caput, do CPC.

[...]

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id.21343567) aduzindo, em síntese: devida declaração de nulidade do contrato; da aplicação do dano moral in re ipsa no caso; da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; da repetição do indébito; da inexistência de litigância de má-fé.

Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de  que a sentença seja reformada.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (id.21343571) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso. 

É o Relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 –  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.

 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.

Como bem firmado desde a primeira instância, na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

A aplicação consumerista está ratifica pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:  Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Impende observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, e acertadamente efetivada pelo magistrado de primeiro grau. 

Do conjunto probatório colhido nos autos, observo que, de acordo com o extrato de consignação colacionado aos autos (id.21343551 pág 08) não houve nenhum desconto no valor referente ao contrato nº. 210282146, visto que o desconto dos valores referentes a contratação teria início em novembro/2020, porém consta como excluída em 10/2020, ou seja, antes do início dos descontos, não se formalizando assim nenhum ajuste negocial entre as partes, tampouco ocorrendo qualquer desconto nos proventos do consumidor, como bem observado na sentença a quo.

Sendo assim, constata-se que, embora o negócio jurídico tenha sido celebrado, logo depois, foi cancelado. Com efeito, ocorrendo a exclusão do desconto no mês anterior ao início dos descontos, não há falar em repetição de indébito, muito menos, em dano moral. 

No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.

Conforme se infere dos autos, como bem explicitado na sentença,  a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que “desde o mês de novembro de 2020, foi feito um empréstimo consignado que vem sendo descontada a importância de R$ 65,50 (sessenta e cinco reais e cinquenta centavos)”, alegação de fato sabidamente inexistente, sendo que restou comprovado nos autos que a proposta foi cancelada antes do primeiro desconto, conforme documento colacionado aos autos (id.21343551 pág 08). 

Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.

Portanto, a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade.

 

3 – DISPOSITIVO  

  

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento  e improvimento do recurso, mantendo a r. sentença em sua integralidade.

Majoro em 2%, a condenação nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, contudo a sua exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

 É como voto.  

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a r. sentenca em sua integralidade. Majoro em 2%, a condenacao nas custas e honorarios advocaticios sucumbenciais, contudo a sua exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, 3, do CPC.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

  

 

Detalhes

Processo

0806357-50.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA GOMES DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

24/02/2025