TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0010675-27.2014.8.18.0140
EMBARGANTE: ASSOCIACAO GERAL DO PESSOAL PENITENCIARIO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. SÚMULA 481 DO STJ. PEDIDO DEFERIDO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. O artigo 99 do CPC/2015, por sua vez, estabelece que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso do terceiro no processo ou em recurso".
II. Vê-se, portanto, que o ora Embargante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita no momento oportuno, visto que o fez no presente recurso.
III. Ressalta-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "o CPC/2015 avançou em relação ao tema da assistência judiciária gratuita, primeiramente por disciplinar a matéria no próprio estatuto processual; depois por permitir que o requerimento seja formulado por qualquer meio [..1" (STJ, EAREsp 742.240/MG, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 27/0212019, negritou-se).
III. A jurisprudência firmou o entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas depende da demonstração da impossibilidade destas de arcar com as custas processuais, conforme Enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
IV. In casu, constato que o Embargante comprovou a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, por insuficiência de recursos. Isso porque resta claro que o ora Embargante atua como substituto processual de seus associados, que são Policiais Civis Penitenciários e servidores da Secretaria da Justiça e da Cidadania do Estado do Piauí, no intuito de receber o pagamento de verbas remuneratórias que a eles são devidas e que possuem natureza alimentar.
V. Analisando o pedido similar formulado nos autos esta e. Corte já deferiu os benefícios da justiça gratuita a entidade que assiste a mesma classe. (TJPI. Agravo de Instrumento nº 2016.0001.004804-1) (TJPI. Embargos de Declaração na Apelação nº 2010.0001.002357-1).
VI. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para deferir o pedido dos benefícios da justiça gratuita ao Sindicato/Embargante, em conformidade com o Enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
VII. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES provimento para deferir o pedido dos benefícios da justiça gratuita ao Sindicato/Embargante, em conformidade com o Enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do relator."
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025.
Des. Hilo De Almeida Sousa
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pela ASSOCIAÇÃO GERAL DO PESSOAL PENITENCIARIO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0010675-27.2014.8.18.0140 proposta em face do Estado/Apelado, visando “condenar o Suplicado à reimplantar a Gratificação de Risco de Vida, na forma da Lei nº 84/2004, determinando-se o pagamento das verbas vencidas dos últimos 05 (cinco) anos e das vincendas até implantação, tudo com juros e correção monetária; pois inconstitucional a absorção da Gratificação em tela pelo regime remuneratório de Subsídios realizada pela Lei Estadual nº 107/2008, art.1º”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos da fundamentação acima delineada”, entendendo: “No caso, a legislação estadual não necessariamente suprimiu o direito, mas, apenas o inseriu dentro da remuneração contemplada pelo subsídio. O STF igualmente já pacificou o entendimento no sentido de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, assegurada apenas a irredutibilidade da remuneração. Assim, o servidor não tem direito adquirido à forma de cálculo do seu vencimento, podendo haver alterações no mencionado cálculo, desde que seja preservado o valor nominal por ele percebido”.
A Associação/Autora interpôs recurso de apelação “a fim de que seja reformada a respeitável sentença proferida pelo Juiz a quo e, consequentemente, seja a ação julgada totalmente procedente, conforme requerido na petição inicial”.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões requerendo a improcedência do apelo, arguindo: “2.1. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGEPEN. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA; 2.2. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL: AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS E DA RELAÇÃO DOS SERVIDORES ASSOCIADOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS; 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO” e alegando: “4.2. ABSORÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PELO SUBSÍDIO. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A COMPOSIÇÃO VENCIMENTAL”.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
Requer o Embargante: “Que seja o presente recurso conhecido e provido, sanando-se as omissões apontadas, manifestando-se explicitamente este Tribunal acerca das matérias ora levantadas, afastando os vícios, e mais, prequestionando-se os temas e regras ora levantadas”, alegando: “OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA”.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pela ASSOCIAÇÃO GERAL DO PESSOAL PENITENCIARIO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0010675-27.2014.8.18.0140 proposta em face do Estado/Apelado, visando “condenar o Suplicado à reimplantar a Gratificação de Risco de Vida, na forma da Lei nº 84/2004, determinando-se o pagamento das verbas vencidas dos últimos 05 (cinco) anos e das vincendas até implantação, tudo com juros e correção monetária; pois inconstitucional a absorção da Gratificação em tela pelo regime remuneratório de Subsídios realizada pela Lei Estadual nº 107/2008, art.1º”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos da fundamentação acima delineada”, entendendo: “No caso, a legislação estadual não necessariamente suprimiu o direito, mas, apenas o inseriu dentro da remuneração contemplada pelo subsídio. O STF igualmente já pacificou o entendimento no sentido de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, assegurada apenas a irredutibilidade da remuneração. Assim, o servidor não tem direito adquirido à forma de cálculo do seu vencimento, podendo haver alterações no mencionado cálculo, desde que seja preservado o valor nominal por ele percebido”.
A Associação/Autora interpôs recurso de apelação “a fim de que seja reformada a respeitável sentença proferida pelo Juiz a quo e, consequentemente, seja a ação julgada totalmente procedente, conforme requerido na petição inicial”.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões requerendo a improcedência do apelo, arguindo: “2.1. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGEPEN. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA; 2.2. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL: AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS E DA RELAÇÃO DOS SERVIDORES ASSOCIADOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS; 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO” e alegando: “4.2. ABSORÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PELO SUBSÍDIO. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A COMPOSIÇÃO VENCIMENTAL”.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
Requer o Embargante: “Que seja o presente recurso conhecido e provido, sanando-se as omissões apontadas, manifestando-se explicitamente este Tribunal acerca das matérias ora levantadas, afastando os vícios, e mais, prequestionando-se os temas e regras ora levantadas”, alegando: “OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA”.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
De fato, o CPC/2015 disciplinou o benefício da gratuidade da justiça, em seu artigo 98, dispondo que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processos e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O artigo 99 do CPC/2015, por sua vez, estabelece que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso do terceiro no processo ou em recurso".
Vê-se, portanto, que o ora Embargante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita no momento oportuno, visto que o fez no presente recurso.
Ressalta-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "o CPC/2015 avançou em relação ao tema da assistência judiciária gratuita, primeiramente por disciplinar a matéria no próprio estatuto processual; depois por permitir que o requerimento seja formulado por qualquer meio [..1" (STJ, EAREsp 742.240/MG, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 27/0212019, negritou-se).
A jurisprudência firmou o entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas depende da demonstração da impossibilidade destas de arcar com as custas processuais, conforme Enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
In casu, constato que o Embargante comprovou a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, por insuficiência de recursos. Isso porque resta claro que o ora Embargante atua como substituto processual de seus associados, que são Policiais Civis Penitenciários e servidores da Secretaria da Justiça e da Cidadania do Estado do Piauí, no intuito de receber o pagamento de verbas remuneratórias que a eles são devidas e que possuem natureza alimentar.
Analisando o pedido similar formulado nos autos esta e. Corte já deferiu os benefícios da justiça gratuita a entidade que assiste a mesma classe. Vejamos:
TJPI. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. REQUERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDEU EFEITO SUPENSIVO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO, NOS MOLDES DO ART. 932, V, CPC/2015.
1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência da Associação Geral do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí. Assim, a mera alegação de insuficiência de recursos é comprovada, visto o caráter voluntário de contribuição do instituto da Associação. A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, que cesse por prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de oficio pelo juiz, se sobrevier prova da inexistência ou do desaparecimento das condições que motivaram sua anterior concessão.
2. Hipossuficiência comprovada pela parte agravante.
3. Ademais, o fato de a postulante litigar sob o patrocínio de advogado contratado não afasta a presunção de pobreza para a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI. Agravo de Instrumento nº 2016.0001.004804-1; 2ª Câmara de Direito Público; Relator: Des. José Ribamar Oliveira)
TJPI. TJPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONCSESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. SÚMULA 481 DO STJ. OBSCURIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Em conformidade com o CPC/15 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e por qualquer meio.
2. O Embargante, sindicato que age como substituto processual, comprovou que a correção do valor da causa implicou em um aumento exorbitante das custas judiciais, de modo que o rateio da complementação das custas por seus sindicalizados seria excessivamente oneroso para eles e violaria o princípio constitucional do acesso à art. 5°, XXXV, da CF). Por essas razões, o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuita é medida que se impõe, nos termos dos e 99, do CPC/2015, e da Súmula 481 do STJ. Precedentes deste TJPI.
(...)
4. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
(TJPI. Embargos de Declaração na Apelação nº 2010.0001.002357-1; 3ª Câmara de Direito Público; Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho)
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para deferir o pedido dos benefícios da justiça gratuita ao Sindicato/Embargante, em conformidade com o Enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES provimento para deferir o pedido dos benefícios da justiça gratuita ao Sindicato/Embargante, em conformidade com o Enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0010675-27.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação de Atividade - GATA
AutorASSOCIACAO GERAL DO PESSOAL PENITENCIARIO DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/02/2025