TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000194-44.2016.8.18.0072
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. HABILITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51 DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0000194-44.2016.8.18.0072 RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a realização de descontos no seu benefício previdenciário em decorrência de um empréstimo consignado realizado em seu nome sem a sua autorização. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o banco requerido a devolver à autora o valor das parcelas descontadas referentes ao empréstimo objeto destes autos em dobro, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. O valor indenizatório deve ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 – STJ), devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 – STJ). Custas e honorários pelo banco requerido. Estes arbitrados em 10% do valor da condenação.” Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva do banco, a legalidade da contratação, o não cabimento de restituição de valores e a inexistência de danos morais e a retirada das custas e honorários advocatícios da condenação. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, observo que foi inserida no processo uma certidão da Corregedoria do TJPI informando o óbito da Sra. MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA, parte autora/recorrida na demanda (ID. 14937395). Diante da informação supracitada, foi proferido despacho por este juízo determinando a intimação dos advogados da parte falecida para que providenciem a habilitação dos herdeiros com a necessária procuração, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, o qual não foi cumprido. O art. 51, V, da Lei 9.099/95 prevê como uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo. Assim, considerando o decurso in albis do prazo concedido sem a habilitação dos herdeiros, de forma a se concluir pela inexistência de interesse no prosseguimento do feito, entendo que deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito. Portanto, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso interposto e voto no sentido de se extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, V, da Lei 9.099/95, restando prejudicada a análise do recurso. Sem condenação em custas e honorários. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025
0000194-44.2016.8.18.0072
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação18/03/2025