Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000194-44.2016.8.18.0072


Ementa

RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. HABILITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51 DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000194-44.2016.8.18.0072 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000194-44.2016.8.18.0072

RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. HABILITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51 DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0000194-44.2016.8.18.0072
Origem: 

RECORRENTE: BANCO BMG SA 

Advogado do(a) RECORRENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRIDO: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a realização de descontos no seu benefício previdenciário em decorrência de um empréstimo consignado realizado em seu nome sem a sua autorização.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis:


Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o banco requerido a devolver à autora o valor das parcelas descontadas referentes ao empréstimo objeto destes autos em dobro, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.

O valor indenizatório deve ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 – STJ), devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 – STJ).

Custas e honorários pelo banco requerido. Estes arbitrados em 10% do valor da condenação.”


Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva do banco, a legalidade da contratação, o não cabimento de restituição de valores e a inexistência de danos morais e a retirada das custas e honorários advocatícios da condenação.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observo que foi inserida no processo uma certidão da Corregedoria do TJPI informando o óbito da Sra. MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA, parte autora/recorrida na demanda (ID. 14937395).

Diante da informação supracitada, foi proferido despacho por este juízo determinando a intimação dos advogados da parte falecida para que providenciem a habilitação dos herdeiros com a necessária procuração, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, o qual não foi cumprido.

O art. 51, V, da Lei 9.099/95 prevê como uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.

Assim, considerando o decurso in albis do prazo concedido sem a habilitação dos herdeiros, de forma a se concluir pela inexistência de interesse no prosseguimento do feito, entendo que deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito.

Portanto, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso interposto e voto no sentido de se extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, V, da Lei 9.099/95, restando prejudicada a análise do recurso.

Sem condenação em custas e honorários.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0000194-44.2016.8.18.0072

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

18/03/2025