
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0751868-61.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: J. S. ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: JOSE DE OLIVEIRA PINHEIRO FILHO, EXPRESSO FLORIANO LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROTOCOLO INTEMPESTIVO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EXPRESSO FLORIANO LTDA contra decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento (Proc. n° 0751868-61.2024.8.18.0000) interposto por J S ENGENHERIA LTDA, ora agravado, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, suspendendo a decisão prolatada no proc. 0858316-60.2023.8.18.0140.
É o que basta a relatar. Decido.
Embora não haja certidão, verifico que o agravo interno foi protocolado intempestivamente.
A princípio, cumpre registrar que os prazos recursais são previstos em lei, e a não observância dos mesmos implica preclusão temporal. A teor do disposto no art. 1.003 do CPC, o prazo para interpor Agravo Interno é de 15 dias e contará “da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão”.
Analisando os autos (proc. 0803408-31.2019.8.18.0031), observo que a intimação do ora recorrente se deu através do expediente id. 15651323, cuja ciência automática foi registrada em 14/03/2024, como se observa da aba “Expedientes” do sistema Pje:
Logo, o agravante teve até o dia 08/04/2024 para protocolar a insurgência, considerando para o cálculo o feriado da semana santa do corrente ano. No entanto, a interposição recursal se deu apenas em 10/04/2024, ou seja, além do prazo para a sua apresentação. Portanto, resta intempestivo o Agravo Interno, o que o torna inadmissível.
De mais a mais, não há que se falar em prazo em dobro, nos termos do art. 229, caput e §2º do CPC, por se tratar de processo eletrônico. Cito:
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Nesse raciocínio, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Dessa forma, uma vez que se trata de recurso inadmissível, em virtude da apresentação intempestiva das razões recursais, faz-se imperativo o seu não conhecimento.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente recurso, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.
Intimem-se. Cumpra-se.
Certifique-se ainda acerca da apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0751868-61.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJ. S. ENGENHARIA LTDA
RéuJOSE DE OLIVEIRA PINHEIRO FILHO
Publicação09/12/2024