
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0802311-52.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: FRANCISCO JOSE SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ.
1 – O instituto da prescrição tem por escopo proporcionar segurança às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor.
2 – A modalidade intercorrente é aquela que ocorre no âmbito do processo e exige a ocorrência dos mesmos pressupostos, cujos efeitos, contudo, tem reflexo também na extinção da relação jurídico processual.
3 – Compulsando os autos, verifico que o longo decurso processual não se deu por inércia da Instituição Financeira, mas pelas sucessivas tentativas de citação da parte Apelante, além da morosidade do Judiciário.
4 - A súmula 106 do STJ é clara ao determinar que não cabe alegação de prescrição no caso de demora na citação por culpa do Poder Judiciário.
5 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSÉ SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os presentes embargos, por considerar que não houve prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, que seja reformada a sentença vergastada com o consequente reconhecimento da prescrição intercorrente.
Recurso recebido por este relator em ambos os efeitos.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
É cediço que o instituto da prescrição tem por escopo proporcionar segurança às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor.
O fato jurídico prescricional é um conceito jurídico-positivo que, em sua hipótese normativa, pressupõe: (i) a inércia no exercício da pretensão de direito material pelo legitimado; (ii) um determinado fluxo de tempo; (iii) a determinação de um marco inicial de contagem do fluxo de tempo; (iv) a ausência de algum obstáculo que iniba o exercício da pretensão de direito material, como causas impeditivas de contagem do início do fluxo temporal, suspensivas e interruptivas.A modalidade intercorrente é aquela que ocorre no âmbito do processo e exige a ocorrência dos mesmos pressupostos, cujos efeitos, contudo, tem reflexo também na extinção da relação jurídico processual (CPC, art. 924, V).
Acerca da prescrição intercorrente da execução, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150, a qual dispõe que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Compulsando os autos, verifico que o longo decurso processual não se deu por inércia da Instituição Financeira, mas pelas sucessivas tentativas de citação da parte Apelante, além da morosidade do Judiciário.
A súmula 106 do STJ é clara ao determinar que não cabe alegação de prescrição no caso de demora na citação por culpa do Poder Judiciário, In verbis:
Súmula 106 – STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição.
Ressalto que o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a Sentença atacada em todos os termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
0802311-52.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorFRANCISCO JOSE SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/12/2024