Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0802311-52.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0802311-52.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: FRANCISCO JOSE SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ.

1 – O instituto da prescrição tem por escopo proporcionar segurança às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. 

2 – A modalidade intercorrente é aquela que ocorre no âmbito do processo e exige a ocorrência dos mesmos pressupostos, cujos efeitos, contudo, tem reflexo também na extinção da relação jurídico processual.

3 – Compulsando os autos, verifico que o longo decurso processual não se deu por inércia da Instituição Financeira, mas pelas sucessivas tentativas de citação da parte Apelante, além da morosidade do Judiciário.
 4 - A súmula 106 do STJ é clara ao determinar que não cabe alegação de prescrição no caso de demora na citação por culpa do Poder Judiciário.

5 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSÉ SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os presentes embargos, por considerar que não houve prescrição intercorrente. 

Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, que seja reformada a sentença vergastada com o consequente reconhecimento da prescrição intercorrente.

Recurso recebido por este relator em ambos os efeitos.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir:



DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


É cediço que o instituto da prescrição tem por escopo proporcionar segurança às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. 

O fato jurídico prescricional é um conceito jurídico-positivo que, em sua hipótese normativa, pressupõe: (i) a inércia no exercício da pretensão de direito material pelo legitimado; (ii) um determinado fluxo de tempo; (iii) a determinação de um marco inicial de contagem do fluxo de tempo; (iv) a ausência de algum obstáculo que iniba o exercício da pretensão de direito material, como causas impeditivas de contagem do início do fluxo temporal, suspensivas e interruptivas.A modalidade intercorrente é aquela que ocorre no âmbito do processo e exige a ocorrência dos mesmos pressupostos, cujos efeitos, contudo, tem reflexo também na extinção da relação jurídico processual (CPC, art. 924, V). 

Acerca da prescrição intercorrente da execução, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150, a qual dispõe que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Compulsando os autos, verifico que o longo decurso processual não se deu por inércia da Instituição Financeira, mas pelas sucessivas tentativas de citação da parte Apelante, além da morosidade do Judiciário. 

A súmula 106 do STJ é clara ao determinar que não cabe alegação de prescrição no caso de demora na citação por culpa do Poder Judiciário, In verbis: 

 

Súmula 106 – STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição.


Ressalto que o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;



Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a Sentença atacada em todos os termos. 

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.




Teresina-PI, data registrada pelo sistema.


Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802311-52.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Detalhes

Processo

0802311-52.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

FRANCISCO JOSE SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/12/2024