Acórdão de 2º Grau

Arrendamento Rural 0801844-76.2022.8.18.0042


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. ORDEM JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por arrendatário de imóvel rural contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os Embargos de Terceiro opostos em face de decisão judicial de reintegração de posse. A parte apelante alegou possuir posse direta, com base em contrato de arrendamento rural vigente, sobre matrículas canceladas em razão de decisão judicial anterior. Requereu a continuidade da posse e a manutenção da produção agrícola no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o arrendatário detém legitimidade para opor Embargos de Terceiro contra ordem judicial de reintegração de posse em favor dos proprietários; (ii) estabelecer se os contratos de arrendamento rural conferem direito possessório suficiente para suspender os efeitos da decisão judicial que cancelou as matrículas dos imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Terceiro previstos no art. 674 do CPC destinam-se a proteger a posse ou propriedade de terceiros alheios à relação processual, desde que a constrição judicial configure ato de apreensão direta sobre o bem. 4. O conceito de "terceiro", conforme o § 2º do art. 674 do CPC, não abrange arrendatários, uma vez que a relação jurídica do contrato de arrendamento não é atingida diretamente por decisões possessórias envolvendo os proprietários do imóvel. 5. O Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.714.870/SP) já decidiu que embargos de terceiro não são cabíveis para discutir atos que não configuram apreensão judicial direta, como ordens de reintegração de posse. 6. O cancelamento do registro das matrículas, decretado na ação originária, extinguiu os direitos do apelante sobre os imóveis, inviabilizando a manutenção da posse com fundamento nos contratos de arrendamento rural. 7. Prejuízos alegados pelo recorrente, inclusive econômicos, devem ser objeto de ações próprias, não sendo os Embargos de Terceiro a via adequada para tutela desses interesses. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de terceiro são inadequados para questionar ordens judiciais de reintegração de posse quando o embargante é arrendatário, pois a relação jurídica do contrato de arrendamento não configura constrição direta de posse nos termos do art. 674 do CPC. 2. O cancelamento do registro das matrículas de imóveis objeto de decisão judicial extingue o direito possessório do arrendatário, inviabilizando sua oposição em sede de embargos de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 485, VI; CC, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.714.870/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.11.2020; TJ-GO, Apelação nº 5072601-28.2018.8.09.0044, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 10.12.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801844-76.2022.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801844-76.2022.8.18.0042

APELANTE: CARLOS ALEXANDRE CAMPOS 

Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR89364-A


APELADO: TIMOTHY DALE CARTER, IVONETE LUSTOSA CAVALCANTI CARTER

Advogado do(a) APELADO: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. ORDEM JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por arrendatário de imóvel rural contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os Embargos de Terceiro opostos em face de decisão judicial de reintegração de posse. A parte apelante alegou possuir posse direta, com base em contrato de arrendamento rural vigente, sobre matrículas canceladas em razão de decisão judicial anterior. Requereu a continuidade da posse e a manutenção da produção agrícola no local.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se o arrendatário detém legitimidade para opor Embargos de Terceiro contra ordem judicial de reintegração de posse em favor dos proprietários;

(ii) estabelecer se os contratos de arrendamento rural conferem direito possessório suficiente para suspender os efeitos da decisão judicial que cancelou as matrículas dos imóveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Terceiro previstos no art. 674 do CPC destinam-se a proteger a posse ou propriedade de terceiros alheios à relação processual, desde que a constrição judicial configure ato de apreensão direta sobre o bem.

4. O conceito de "terceiro", conforme o § 2º do art. 674 do CPC, não abrange arrendatários, uma vez que a relação jurídica do contrato de arrendamento não é atingida diretamente por decisões possessórias envolvendo os proprietários do imóvel.

5. O Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.714.870/SP) já decidiu que embargos de terceiro não são cabíveis para discutir atos que não configuram apreensão judicial direta, como ordens de reintegração de posse.

6. O cancelamento do registro das matrículas, decretado na ação originária, extinguiu os direitos do apelante sobre os imóveis, inviabilizando a manutenção da posse com fundamento nos contratos de arrendamento rural.

7. Prejuízos alegados pelo recorrente, inclusive econômicos, devem ser objeto de ações próprias, não sendo os Embargos de Terceiro a via adequada para tutela desses interesses.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de terceiro são inadequados para questionar ordens judiciais de reintegração de posse quando o embargante é arrendatário, pois a relação jurídica do contrato de arrendamento não configura constrição direta de posse nos termos do art. 674 do CPC.

2. O cancelamento do registro das matrículas de imóveis objeto de decisão judicial extingue o direito possessório do arrendatário, inviabilizando sua oposição em sede de embargos de terceiro.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 485, VI; CC, art. 1.245.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.714.870/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.11.2020; TJ-GO, Apelação nº 5072601-28.2018.8.09.0044, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 10.12.2021.



DECISÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Tendo em vista a apresentação de contrarrazões pela parte demandada e em acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS ALEXANDRE CAMPOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0801844-76.2022.8.18.0042, proposta em desfavor de TIMOTHY DALE CARTER e IVONETE LUSTOSA CAVALCANTE, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, in verbis:

 

(…)

Em sua petição, o embargante trouxe um histórico sobre a propriedade objeto da presente demanda e informou que é um idôneo agricultor domiciliado na cidade de Japurá, Estado do Paraná, e que exerce sua profissão através do cultivo de soja em terras de sua propriedade e em outras arrendadas, no Estado do Piauí.

Informou que arrendou a fazenda Maringá de Michele Cadin, recém separada de Ronaldo Bastos de Oliveira. Dentre os bens recuperados por meio das ações judiciais movidas por Michele Cadin em desfavor de Ronaldo Bastos de Oliveira, estava a fazenda Maringá, originalmente composta por 10 (dez) matrículas, sendo 04 (quatro) registradas em nome de Michele Cadini, 04 (quatro) registradas em nome de Ronaldo Bastos de Oliveira e 02 (duas) matrículas que foram vendidas pelo casal à Glauber Fedrigo.

Segundo informações constantes dos autos, em razão de Michele não possuir experiência como produtora rural, teria optado por firmar contrato de arrendamento com o Carlos Alexandre Campos e Antônio Teixeira Campos (pai de Carlos), o que foi instrumentalizado por meio do Instrumento Particular de Arrendamento de Terras, celebrado em 13/05/2019 e cujo objeto foi justamente as matrículas n° 10.933, 10.934, 10.935, 10.936, registradas na Comarca de Corrente Piauí, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Acrescentou que também negociou com Glauber Fedrigo, adquirente das duas matrículas vendidas por Ronaldo, o arrendamento destes lotes junto com seu irmão. Assim, em junho de 2021, foram firmados 2 (dois) Contratos de Arrendamento Rural, junto à Glauber Fedrigo, sobre as Fazendas Maringá IX e X, pelo prazo de 10 (dez) anos, sendo o Embargante e seu irmão, Cledson Campos, arrendatários dos lotes.

A relação de arrendamento junto à Michele Cadini e Glauber Fedrigo prosseguiu normalmente até quando o embargante obteve conhecimento da prolação da sentença nos autos 0800624-82.2018.8.18.0042 na 1ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus/PI, a qual influi diretamente no contrato de arrendamento e patrimônio do Embargante.

Processo esse que se trata de Ação de Resolução Contratual com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em face Michele Cadini e outros, ajuizada pelos antigos proprietários da Fazenda Maringá, Timothy Dale Carter e Ivonete Lustosa Cavalcanti Carter, os quais requeriam, em síntese, reintegração de posse das matrículas n° 10.929, 10.930, 10.931, 10.932, 10.933, 10.934, 10.935, 10.936, 10.937, 10.938 com área total de 1.958ha24a e, no mérito, a resolução contratual do Compromisso de Compra e Venda de referidos bens imóveis, com a pretensão de cancelamento de referidas matrículas em razão de inadimplência contratual.

A sentença de ID 28728845 no processo principal (de nº 0800624-82.2018.8.18.0042) foi proferida no sentido de decretar a resolução do contrato de compra e venda firmado junto com Timothy Carter e Ivonete Carter e cancelar as matrículas componentes da Fazenda Maringá, bem como reintegrar a posse em favor dos requerentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Relatou o embargante que os efeitos dessa sentença, em especial o cancelamento das matrículas e a reintegração de posse em favor dos Embargados Timothy Carter e Ivonete Carter vão em contenda direta com o seu direito de permanecer e explorar as áreas arrendadas, haja visto ter firmado dois contratos de arrendamentos sobre 6 matrículas objeto da sentença judicial, com vigência de 10 (dez) anos. Acrescentou que está há mais de 3 (três) anos estabelecido na área, de modo que já realizou diversos investimentos no local, tais como preparo da terra, construção de benfeitorias, aquisição de máquinas agrícolas, assim como já efetuou todo o custeio e aquisição para a safra de soja 2022/2023, tendo gasto aproximadamente R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) com a presente safra.

(…)

Relatou o embargante que os efeitos da retrocitada sentença, em especial o cancelamento das matrículas e a reintegração de posse em favor dos Embargados Timothy Carter e Ivonete Carter vão em contenda direta com o seu direito de permanecer e explorar as áreas arrendadas, haja visto ter firmado dois contratos de arrendamentos sobre 6 matrículas objeto da sentença judicial, com vigência de 10 (dez) anos. Acrescentou que está há mais de 3 (três) anos estabelecido na área, de modo que já realizou diversos investimentos no local, tais como preparo da terra, construção de benfeitorias, aquisição de máquinas agrícolas, assim como já efetuou todo o custeio e aquisição para a safra de soja 2022/2023, tendo gasto aproximadamente R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) com a presente safra.

In casu, fica evidente que o objeto da Ação é a concessão liminar da suspensão da imissão de posse em favor dos Embargados e reintegração da posse dos imóveis de matrículas n° 10.933, 10.934, 10.935, 10.936, 10.937 e 10.938, para que o Embargante desse cumprimento aos contratos de arrendamento e à manutenção de posse, especialmente, até ultimada a safra 2022/2023.

(…)

Similar é a hipótese dos autos do processo nº 0800624- 82.2018.8.18.0042, em que foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos autores da ação, devendo os “atuais ocupantes do imóvel abandoná-lo imediatamente, sob pena de multa diária(...)”.

Logo, por inadequação da via eleita, não tem cabimento a oposição de embargos de terceiro para questionar a relação jurídica e as consequências decorrentes do contrato de arrendamento rural, que deveria ser questionada mediante ação regressiva (art. 934, CPC) em face das outras partes do contrato de arrendamento.

A despeito da discussão acerca da resolução por ausência de pagamento nos autos nº 0800624-82.2018.8.18.0042 e a transferência da propriedade, que, conforme consta na petição, teria sido realizada em 2014, cabe destacar o teor do art. 1.245 do Código Civil, segundo o qual a transferência da propriedade de bens imóveis se dá com a averbação perante o Registro de Imóveis, de modo que, ainda que pendente ação de invalidade do registro, o adquirente, para todos os fins, continuaria a ser o dono do imóvel, salvo se decretada a invalidade e cancelamento do registro. Uma vez cancelado o registro, portanto, não cabe falar em manutenção dos direitos do adquirente.

Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por falta de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.

Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ré não foi citada, bem como não constituiu advogado. (Id. Num. 14552344).

 

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. Num. 14552345), sustentando, em síntese, que: i) a sentença proferida pelo d. Juízo de origem incorreu em error in judicando ao interpretar de forma equivocada o alcance do art. 674 do Código de Processo Civil, visto que o referido dispositivo, que regula a legitimidade para a propositura de embargos de terceiro, foi tratado pelo juízo como se apresentasse um rol taxativo no § 2º, desconsiderando que a redação do caput é abrangente e admite interpretação extensiva. Tal erro resulta na exclusão indevida do arrendatário, que, como possuidor direto do bem, possui interesse legítimo e é diretamente afetado pela constrição judicial; ii) no presente caso, o contrato de arrendamento rural, regularmente firmado com os proprietários anteriores, confere ao apelante o direito de posse direta sobre os imóveis arrendados, posto que tal relação contratual legitima sua atuação para defender a posse exercida, especialmente diante da constrição judicial promovida pelos apelados, que configura verdadeiro esbulho possessório; iii) o Estatuto da Terra assegura a continuidade dos contratos de arrendamento rural, mesmo diante da alienação do imóvel, haja vista que a norma expressamente determina que o adquirente sub-roga-se nos direitos e obrigações do alienante, garantindo a permanência dos arrendatários na posse das áreas arrendadas. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, para devolução dos autos ao d. Juízo de origem para regular prosseguimento do feito ou a análise diretamente por este Juízo ad quem, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.

 

Em contrarrazões recursais, a parte demandada, ora apelada, pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença objurgada (Id. Num. 14552359).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.



VOTO


 

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

2. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa a matéria, em síntese, sobre Embargos de Terceiro opostos pelo recorrente, no qual sustenta que sofreu constrição possessória indevida em razão de decisão judicial proferida nos autos de uma Ação de Reintegração de Posse nº 0800624-82.2018.8.18.0042.

 

O autor/apelante afirmou que, como arrendatário, possui contrato legítimo e vigente sobre os imóveis de matrículas nº 10.933, 10.934, 10.935, 10.936, 10.937 e 10.938, compondo parte da Fazenda Maringá, e que vinha exercendo a posse direta para plantio e cultivo de soja.

 

De mais a mais, consignou que os apelados, ao obterem decisão judicial favorável de reintegração de posse, procederam à imissão forçada nos imóveis, desconsiderando a relação de arrendamento e provocando prejuízos de grande monta, especialmente pela interrupção do manejo e do cultivo da safra de 2022/2023, já iniciada pelo recorrente.

 

Dito isto, a controvérsia gira em torno da legitimidade e adequação do manejo de Embargos de Terceiro por parte do recorrente, arrendatário das áreas rurais objeto de reintegração de posse deferida aos apelados, no bojo de ação possessória nº 0800624-82.2018.8.18.0042, previamente ajuizada.

 

Com efeito, os Embargos de Terceiro, previstos no art. 674 do Código de Processo Civil, configuram medida processual destinada a proteger a posse ou propriedade de terceiro que tenha sofrido constrição judicial sobre bens em litígio. Vejamos o teor da norma:

 

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

 

No entanto, conforme explicitado, o conceito de "terceiro" não abrange a posição jurídica do recorrente na qualidade de arrendatário, tendo em vista que a relação jurídica subjacente ao contrato de arrendamento não é atingida diretamente pela decisão judicial que determinou a reintegração de posse em favor dos apelados.

 

O art. 674, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, é claro ao delimitar os casos nos quais a figura do terceiro pode ser invocada, sendo exemplos típicos: o cônjuge ou companheiro que defende a meação, o adquirente em situação de fraude à execução, o credor com garantia real e aquele que sofre constrição decorrente de desconsideração da personalidade jurídica. O recorrente, na condição de possuidor direto em virtude de contrato de arrendamento, não se enquadra nessas hipóteses.

 

Como destacado na sentença, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso análogo (REsp nº 1.714.870/SP), decidiu que os embargos de terceiro não são via processual adequada para discutir a relação jurídica decorrente de contratos de arrendamento ou locação, visto que a ordem de reintegração de posse não configura, em sentido técnico, ato de apreensão judicial passível de ser impugnado por Embargos de Terceiro.

 

Oportuno, nessa vereda, colacionar o julgado citado:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM JUDICIAL DE DESPEJO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE APREENSÃO JUDICIAL.

1. Embargos de terceiro, por meio dos quais se objetiva desconstituir ordem judicial de desocupação de imóvel exarada em ação de despejo ajuizada em face de suposto locatário e alheia ao conhecimento dos embargantes.

2. Ação ajuizada em 07/07/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 16/11/2017. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal é definir se os embargos de terceiro são via processual adequada para a pretensão dos recorrentes de defender sua alegada posse de ordem de despejo exarada em ação da qual não fizeram parte, ajuizada em face de suposto locatário.

4. Os embargos de terceiro foram opostos na vigência do CPC/73, motivo pelo qual a análise de seu cabimento deve observar as regras nele estabelecidas.

5. Os embargantes (ora recorrentes) afirmam: i) estar na posse mansa e pacífica do bem - o que, alegam, inclusive, dar-lhes o direito ao reconhecimento da usucapião; ii) ter tido sua posse ameaçada por ordem de despejo; e iii) a ordem de despejo emanou de processo do qual não fizeram parte, uma vez que totalmente alheios à relação locatícia.

6. O art. 1.046 do CPC/73 preceitua que quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

7. Não obstante tratar-se o rol do art. 1.046 do CPC/73 de rol exemplificativo, tem-se que a ordem judicial de despejo não se enquadra, de qualquer forma, em ato de apreensão judicial, a fim de autorizar a oposição dos embargos de terceiro.

8. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.

(REsp n. 1.714.870/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 3/12/2020).

 

Na mesma linha intelectiva, os seguintes julgados das Cortes Estaduais de Justiça:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO À ORDEM JUDICIAL DE DESPEJO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. I - Consoante entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a ordem judicial de despejo não se enquadra, de qualquer forma, em ato de constrição/apreensão judicial, a fim de autorizar a oposição dos embargos de terceiro. II - Assim sendo, ante a inadequação da via eleita pelo apelante/autor para opor-se à ordem judicial de despejo proferida nos autos principais, a presente hipótese atraí a aplicação do art. 485, IV, do CPC, culminando na extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, restando prejudicada a análise do mérito recursal. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.

(TJ-GO 5072601-28.2018.8.09.0044, Relator: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021).

 

Locação de imóvel residencial – Ação de despejo por denúncia vazia – Embargos de terceiro opostos por pessoa que alega ser proprietária do bem locado - Sentença que reconheceu a inadequação da via eleita e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC – Manutenção do julgado – Cabimento – Arguição do embargante no sentido de que o locador não era o legítimo proprietário do imóvel locado, sendo a ação de despejo fundada em contrato de locação falsificado – Inconsistência jurídica – Inexistência de constrição ou ameaça de constrição decorrente da determinação de despejo – Descabida a oposição de embargos de terceiro – Inteligência do art. 674, do CPC – Defesa da posse que exige ação própria. Apelo do embargante desprovido.

(TJ-SP – AC: 10013566720208260695 SP 1001356-67.2020.8.26.0695, Relator: Marcos Ramos, Data de Julgamento: 01/09/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021).

 

No caso dos autos, o recorrente busca, essencialmente, questionar a validade da reintegração de posse e garantir a continuidade do uso das áreas para cumprimento dos contratos de arrendamento firmados com terceiros. Contudo, tais pretensões devem ser veiculadas por meio de ação regressiva ou demanda própria, e não por meio de Embargos de Terceiro.

 

Isto posto, ainda e se considere o impacto econômico alegado pelo recorrente, sobretudo em relação aos investimentos realizados para a safra agrícola, tal circunstância não é suficiente para alterar o enquadramento jurídico da demanda. O ordenamento jurídico assegura mecanismos adequados para a reparação de eventuais prejuízos, mas exige, para tanto, o respeito às vias processuais corretas.

 

Por fim, o cancelamento do registro, decorrente da resolução contratual, reforça o direito dos apelados à reintegração, inviabilizando, por consequência, qualquer alegação de direito possessório do arrendatário.

 

Forte nessas razões, a negativa de provimento do recurso é de rigor.

 

Por fim, a apresentação de contrarrazões recursais pela parte demandada impõe a fixação de honorários de sucumbência em caso de desprovimento do recurso. Sobre o tema, o recente julgado da Corte Cidadã, in litteris:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. DEFESA APRESENTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NATUREZAS DISTINTAS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A apresentação de contrarrazões pelo réu citado para responder à apelação possibilita a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais caso o referido recurso não seja provido. Precedentes.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial da correção monetária referente a honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data do ajuizamento da ação e o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado.

3. Os honorários recursais estão intrinsecamente ligados aos honorários de sucumbência previamente fixados, mas há clara distinção entre a natureza jurídica de cada um deles, de sorte que os julgados suscitados pela recorrente não têm aplicação na espécie.

4. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que decidido pelo relator, é inadmissível o inconformismo, tendo em vista a deficiência de fundamentação, conforme a incidência analógica da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo interno não conhecido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.307.301/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).

 

Logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

É o quanto basta.

 

3. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Tendo em vista a apresentação de contrarrazões pela parte demandada e em acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

É como voto.



Sessão por Videoconferência realizada em 19/03/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga).


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

Sustentou oralmente Dra. Maria Beatriz Colafatti da Silva (OAB/PR nº 76.355); Dr. Pedro Vitor Barbosa Portela (OAB/PI nº 18.378). 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de março de 2025.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0801844-76.2022.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arrendamento Rural

Autor

CARLOS ALEXANDRE CAMPOS

Réu

TIMOTHY DALE CARTER

Publicação

20/03/2025