TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Embargos de Declaração na Apelação Criminal Nº 0001306-33.2019.8.18.0140 (7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina)
Embargante: Ministério Público do Estado do Piauí.
Embargados: Cláudio Henrique da Silva Tavares
Wemerson de Carvalho Sousa Araújo
Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão que afastou a qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto e reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, extinguindo a punibilidade dos réus.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da qualificadora de rompimento de obstáculo e à fixação da pena.
III. Razões de decidir
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou as questões suscitadas no recurso defensivo, incluindo a exclusão da qualificadora e a declaração de prescrição da punibilidade.
Pretensão de rediscutir matéria já decidida, incompatível com a via dos embargos de declaração, conforme art. 619 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração no âmbito criminal devem se limitar ao suprimento de omissões, contradições ou obscuridades, sendo inadmissíveis para rediscutir matéria de mérito já analisada."
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual (id. 20378958 - Pág. 1/14), em face do Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 20131069 - Pág. 1/2) que conheceu e deu parcial provimento à apelação defensiva, “com o fim de reduzir as penas impostas aos apelantes Cláudio Henrique da Silva Tavares e Wemerson de Carvalho Sousa Araújo para 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 10 (dias) de reclusão, e 1 (um), 6 (seis) meses e 12 (doze) dias, respectivamente, bem como para RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da punibilidade de ambos, em razão da prescrição (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP ”, assim ementado:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL). EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
1. Mostra-se imprescindível o exame pericial para fins de comprovação da destruição de obstáculo à subtração da coisa, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização, o que não ocorreu na hipótese. Portanto, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal. Precedentes.
2. A reprimenda-base encontra-se devidamente fixada, impondo-se tão somente sua adaptação aos limites do delito de furto simples;
3. Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP;
4. Embora o reconhecimento da extinção da punibilidade, em razão da prescrição, extinga a sanção pecuniária imposta a título de reparação, fixada na sentença penal, as vias civis ordinárias permanecem disponíveis à parte lesada, em consonância com o princípio da independência (relativa) das instâncias que orienta o nosso sistema jurídico. Precedentes do STJ;
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
O órgão acusador pleiteia, em sede de razões recursais, o “CONHECIMENTO E PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios para que esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal corrija a omissão do V. Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, para reformar o r. acórdão hostilizado, refazendo, assim, a dosimetria do recorrido, CLÁUDIO HENRIQUE DA SILVA TAVARES E WEMERSON DE CARVALHO SOUSA ARAÚJO, mantendo a aplicação da qualificadora de rompimento do obstáculo do art. 155, §4º, I do CP, ou, alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP”.
A defesa refuta, em contrarrazões (id. 20910391 - Pág. 1/6), as teses ministeriais e pugna pela manutenção do acórdão.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
CABIMENTO (REQUISITOS). De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.
Regulamentando a matéria, preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No mesmo sentido, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução Nº 06/2016:
Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
CASO CONCRETO (VÍCIOS INEXISTENTES). Em que pesem os argumentos apresentados pelo combativo órgão acusador, nos Embargos de Declaração, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreria em qualquer vício, pois todas as questões levantadas no apelo exclusivamente defensivo foram devidamente apreciadas, inclusive aquelas relativas à qualificadora de rompimento do obstáculo do art. 155, §4º, I do CP, ora objeto da irresignação ministerial.
REDISCUSSÃO (INVIABILIDADE). Vale notar que a pretensão do embargante não é a de suprir eventual vício decisório, mas sim a de rediscutir a matéria, na tentativa de fazer prevalecer suas teses, de modo a reformar a decisão embargada, o que é vedada na via recursal eleita, por ultrapassar os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que autoriza o recurso ora manejado no âmbito criminal, cujo escopo é de integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.
Nesse sentindo, tem decidido esse Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REEXAME DA CAUSA - EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA CARACTERIZAR A MATERIALIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 619, do Cód. de Proc. Penal (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). O recurso não é meio hábil ao reexame da causa. 2. O entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para caracterizar indícios de autoria ou materialidade delitiva, quando presentes outros elementos probatórios que demonstrem o seu efetivo uso no crime. No caso, o depoimento firme e coerente das vítimas e testemunhas pode e deve ser considerado prova valiosa. 3. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 2011.0001.003856-6, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.17/07/2012). [grifo nosso]
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Admite-se, nos termos do art. 619, CPP, a interposição de embargos de declaração quando ocorrer no julgado ambiguidade, obscuridade, obscuridade, contradição e omissão, e nas hipóteses excepcionais de erro material. 2. Não se prestam os aclaratórios para a revisão ou anulação do julgado. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI, Apelação Criminal 2012.0001.000266-7, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.10/07/2012) [grifo nosso]
Com efeito, é impossível rediscutir a matéria em grau de embargos declaratórios, posto que não constituem recurso de revisão, conforme entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores1.
INOVAÇÃO TEMÁTICA (INVIABILIDADE). Acerca da completa e patente inovação recursal quanto a temas levantados somente nos embargos declaratórios, firmou-se a preclusão temporal, vez que não arguidos nas razões e contrarrazões do recurso original, cujo espectro de cognoscibilidade permitiria a sua devolução, acaso fosse ventilada, sendo impossível, entretanto, tamanha inovação em sede de aclaratórios, sob pena de violação ao art. 610 do Código de Processo Penal2.
Assim, não vislumbro qualquer vício passível de aclaramento.
PREQUESTIONAMENTO. Finalmente, no que se refere ao efeito prequestionador, não vislumbro no acórdão vergastado ofensa aos dispositivos legais elencados pelo embargante.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Confira-se, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1123926/MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Corte Especial, j.20/06/2012; EDcl nos EDcl na APn. 464/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j.31/08/2011. Destaque-se, ainda, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE 694837 AgR-AgR-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.27/11/2012; RE 208277 EDv-ED-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j.10/05/2012.
2No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1618153/PB, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.22/11/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 517363/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ªT., j.07/10/2014.
0001306-33.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuCLAUDIO HENRIQUE DA SILVA TAVARES
Publicação07/02/2025