Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801044-34.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONDENAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CORREÇÃO COMPENSAÇÃO DOS VALORES DE COMPENSAÇÃO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I- O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II- No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o Contrato objeto da demanda, contudo, contendo apenas impressão digital e duas testemunhas, mas sem a presença de assinatura a rogo, em inobservância, portanto, aos requisitos previstos no art. 595, do CC, não se desincumbindo, pois, de comprovar que, de fato, houve a manifestação de vontade exercida pelo Apelante em anuir com a contratação, evidencia-se, portanto, que o contrato é nulo. III-No que concerne à alegação de omissão no acórdão embargado quanto ao índice a ser aplicado na atualização dos valores da condenação, tenho que não merece acolhimento, uma vez que o acórdão, acertadamente, fixou o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária dos danos materiais e morais, e esclareceu o índice a ser utilizado para fins de atualização da correção monetária. IV - Ressalte-se que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, da qual prevê que o índice aplicável para Ações Condenatória em Geral (Devedor não enquadrado como Fazenda Pública), em relação à correção monetária, é o IPCA-E, razão pela qual, é o índice a ser observado na incidência da correção monetária da condenação de danos materiais e morais neste caso. V - No que tange à arguição de omissão quanto à incidência de juros de mora no valor da condenação por danos morais ser aplicada desde a data de arbitramento também não merece acolhimento, uma vez que o acórdão, acertadamente, fixou o termo inicial para a incidência de juros a partir do evento danoso com fulcro no art. 398 do CC e Súmula no 54 do STJ e correção monetária desde a data do arbitramento do valor reparatório, com base na súmula 362 do STJ e na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Piauí. VI- Quanto à alegação de omissão em relação à correção monetária acerca dos valores que devem ser compensados por terem sido repassados à embargada, merece ser acolhida, tendo em vista que o Acórdão de fato fora omisso neste ponto, e faz jus à reforma, apenas no que tange a esta tese. VII –Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801044-34.2020.8.18.0037 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801044-34.2020.8.18.0037

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

EMBARGADO: AMADEU APOSTOLO DE JESUS VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONDENAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CORREÇÃO COMPENSAÇÃO DOS VALORES DE COMPENSAÇÃO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

I- O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II- No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o Contrato objeto da demanda, contudo, contendo apenas impressão digital e duas testemunhas, mas sem a presença de assinatura a rogo, em inobservância, portanto, aos requisitos previstos no art. 595, do CC, não se desincumbindo, pois, de comprovar que, de fato, houve a manifestação de vontade exercida pelo Apelante em anuir com a contratação, evidencia-se, portanto, que o contrato é nulo.

III-No que concerne à alegação de omissão no acórdão embargado quanto ao índice a ser aplicado na atualização dos valores da condenação, tenho que não merece acolhimento, uma vez que o acórdão, acertadamente, fixou o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária dos danos materiais e morais, e esclareceu o índice a ser utilizado para fins de atualização da correção monetária.

IV - Ressalte-se que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, da qual prevê que o índice aplicável para Ações Condenatória em Geral (Devedor não enquadrado como Fazenda Pública), em relação à correção monetária, é o IPCA-E, razão pela qual, é o índice a ser observado na incidência da correção monetária da condenação de danos materiais e morais neste caso.

V - No que tange à arguição de omissão quanto à incidência de juros de mora no valor da condenação por danos morais ser aplicada desde a data de arbitramento também não merece acolhimento, uma vez que o acórdão, acertadamente, fixou o termo inicial para a incidência de juros a partir do evento danoso com fulcro no art. 398 do CC e Súmula no 54 do STJ e correção monetária desde a data do arbitramento do valor reparatório, com base na súmula 362 do STJ e na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Piauí.

VI- Quanto à alegação de omissão em relação à correção monetária acerca dos valores que devem ser compensados por terem sido repassados à embargada, merece ser acolhida, tendo em vista que o Acórdão de fato fora omisso neste ponto, e faz jus à reforma, apenas no que tange a esta tese.

VII –Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARACAO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS, os ACOLHER PARCIALMENTE, a fim de RECONHECER o vicio de omissao quanto a correcao monetaria da compensacao do valor creditado em favor do Embargado, e SANAR o aludido vicio, com a INCLUSAO, no dispositivo do acordao embargado, da fixacao de correcao monetaria, da compensacao do credito transferido para a conta bancaria da parte Embargada, a partir da data do deposito realizado (art. 884 do CC), observando-se o indexador adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009). ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, nesse caso, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO PAN S/A, contra o acórdão em id. nº 15792933, que conheceu das Apelações Cíveis e concedeu parcial provimento à 1ª Apelação Cível para reformar a sentença de origem, somente a fim de condenar ao pagamento da repetição do indébito simples dos valores descontados efetivamente do benefício do 1º Apelado (Embargado), compensado os valores recebidos, e deu parcial provimento à 2ª Apelação apenas para majorar os danos morais para o valor de R$5.000,00 (Cinco mil reais), reformando a sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Nas razões recursais o Banco Apelado, ora Embargante, alegou que o acórdão foi omisso no que tange aos juros aplicados no valor arbitrado a título de Danos Morais, bem como no que concerne à correção monetária e juros moratórios acerca dos danos materiais, além de alegar omissão quanto aos parâmetros de atualização da compensação estabelecidos.

Instada a se manifestar a parte autora, ora Embargada, quedou-se inerte.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

 


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.

 

II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, nestes termos:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

De início, tratando-se o Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, nestes termos:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, bem como pela assinatura de duas testemunhas, que não poderão ser supridos pela mera aposição da digital da pessoa analfabeta.

No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o Contrato objeto da demanda, contudo, contendo somente a assinatura a rogo e de apenas uma testemunha, em inobservância, portanto, aos requisitos previstos no art. 595, do CC, não se desincumbindo, pois, de comprovar que, de fato, houve a manifestação de vontade exercida pelo Apelante em anuir com a contratação.

Com isso, evidencia-se que os contratos são nulos, ante a desobediência aos requisitos necessários para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, confirmando a nulidade dos contratos nº 322975127-0 reconhecida no Acórdão de Id.15792933.

Ainda, o Embargante requer o reconhecimento de Omissão quanto à fixação dos juros de mora em danos morais serem estabelecidos a partir do dano e a correção monetária a partir do arbitramento. Ora, a Súmula 362 do STJ é objetiva quanto ao fato: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (SÚMULA 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)”; ou seja, conforme mencionado no Acórdão de Id. 18419181, nestes termos:

“… DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO, exclusivamente, para majorar para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão)...”

 

Ademais, quanto à incidência dos juros de mora não há o que se falar em omissão, tendo em vista que o trecho supracitado corrobora com a Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)”; e art. 398 do CC: “Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.”

No que tange à correção monetária no valor a ser pago a título de Danos Materiais ressalto que também não houve omissão, conforme observa-se no trecho do Acórdão de Id. 15792933 abaixo:

“Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador previsto na tabela da Justiça Federal.”

Desse modo, vale ressaltar que o presente feito trata de relação extracontratual, haja vista que não há nenhuma relação contratual entre o Embargante e a Embargada, levando em conta o já discorrido fato de que NÃO HOUVE relação jurídica válida, em face da junta de instrumento jurídico que não preenchia os requisitos básicos do contrato co pessoa analfabeta. Portanto, exsurge a confirmação de que a incidência de juros de mora e sua respectiva correção monetária estão arbitrados de maneira correta, corroborando com o entendimento pacífico e a legislação vigente no país, reafirmando que não nenhuma omissão, contradição ou obscuridade quanto a este ponto.

Outrossim, analisando o acórdão embargado, vislumbro que, de fato, restou omisso quanto à atualização monetária da compensação do crédito transferido para a conta bancária da parte Embargada, sendo devida a aludida correção.

Isso porque, não tendo o consumidor concorrido com a prova da não utilização do valor transferido para a sua respectiva conta bancária, ou, ainda, que consignou em juízo tão logo recebeu a quantia por parte da Instituição financeira, deve responder pela correção monetária do valor recebido, sob pena de configuração de uma situação de enriquecimento sem causa da mencionada parte, ainda que restabelecido o status quo ante com a anulação do negócio jurídico, pois presume-se a utilização do numerário em benefício próprio, repita-se, diante da ausência de prova em sentido contrário.

Portanto, entendo que, em tais situações, o valor a ser compensado merece ser devidamente corrigido, não apenas como forma de recomposição do valor da moeda, mas, sobremaneira, como medida de equidade.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante o precedente a seguir colacionado, vejamos:

 

“Apelação cível. Ação declaratória. Inexistência da relação jurídica. Valores depositados em conta. Compensação. Possibilidade. Status quo ante. Correção monetária. Declarada a inexistência da relação jurídica, com a condenação da instituição financeira a devolver à parte autora os valores descontados de seus vencimentos, deve esta, a fim de retornar as partes ao estado anterior à contratação (status quo ante), devolver os valores que foram por aquela instituição depositados em sua conta bancária. A devolução pela parte autora do valor creditado em sua conta bancária deverá ser acrescida de correção monetária, para que o ressarcimento reflita o poder aquisitivo da moeda na atualidade e, assim, afaste o vedado enriquecimento sem causa. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003589-76.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 13/12/2022. (TJ-RO - AC: 70035897620208220005, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 13/12/2022).” – grifos nossos.

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOBRE O VALOR DEPOSITADO EM FAVOR DA AUTORA, A SER COMPENSADO, CALCULADA PELO INPC, A PARTIR DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO. ART. 884 DO CC. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800166-66.2021.8.20.5163, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 03/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2024).” – grifos nossos.

Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.

Portanto, reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o aludido vício, incluindo no dispositivo do acórdão embargado a fixação de correção monetária, da compensação do crédito transferido para a conta bancária da parte Embargada, a partir da data do depósito realizado, nos moldes do art. 884 do CC, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), 

Ressalte-se que não há que se falar em aplicação de juros de mora em relação aos valores a serem compensados, devendo incidir apenas a correção monetária, tendo em vista que não se trata de acréscimos, mas mera recomposição da moeda. Como o próprio nome já revela, são aplicáveis apenas na hipótese de inadimplemento ou atraso na quitação de dívida, o que não é o caso dos autos.

Logo, os presentes Embargos de Declaração merecem acolhimento parcial APENAS para reconhecer o vício de omissão quanto à correção monetária da compensação do valor creditado em favor do Embargado, e sanar o aludido vício, com a INCLUSÃO, no dispositivo do acórdão embargado, da fixação de correção monetária, da compensação do crédito transferido para a conta bancária da parte Embargada, a partir da data do depósito realizado, nos moldes do art. 884 do CC, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS, os ACOLHO PARCIALMENTE, a fim de RECONHECER o vício de omissão quanto à correção monetária da compensação do valor creditado em favor do Embargado, e SANAR o aludido vício, com a INCLUSÃO, no dispositivo do acórdão embargado, da fixação de correção monetária, da compensação do crédito transferido para a conta bancária da parte Embargada, a partir da data do depósito realizado (art. 884 do CC), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0801044-34.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

AMADEU APOSTOLO DE JESUS VIEIRA

Publicação

06/02/2025