TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843739-14.2022.8.18.0140
APELANTE: SEBASTIAO FEITOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS MONTEIRO LIMA, JACIARA ROCHA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória ajuizada por aposentado visando à nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira, em razão de irregularidades no refinanciamento de contrato anterior. A parte apelante pleiteia também a devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a compensação por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em decorrência da ausência de realização de perícia; e (ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, considerando a ausência de comprovação do contrato de origem e dos valores descontados, bem como a caracterização de danos morais e o cabimento da repetição do indébito em dobro.
O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355, I, do CPC, quando o magistrado considera o conjunto probatório suficiente para formar sua convicção, não havendo cerceamento de defesa.
A hipossuficiência do consumidor, reforçada pela sua condição de idoso, enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º, 3º e 52 do CDC e a Súmula nº 297 do STJ.
A instituição financeira não comprova a existência do contrato de origem mencionado no refinanciamento, nem demonstra o saldo devedor correspondente, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
A ausência de comprovação do objeto do contrato (transferência bancária) e a falta de informações claras violam o direito à informação, configurando prática abusiva e justificando a declaração de nulidade absoluta do contrato.
A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, sem lastro jurídico, caracteriza dano moral in re ipsa, em virtude da arbitrária redução de seus proventos, gerando angústia e sofrimento.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, fundamenta a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, salvo abatimento do montante efetivamente recebido (art. 884 do CC). A compensação entre os valores devidos é viável, conforme os arts. 368 e 369 do CC.
O dano moral é fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O julgamento antecipado da lide, diante da suficiência do conjunto probatório, não configura cerceamento de defesa.
A ausência de comprovação do contrato de origem em refinanciamento inviabiliza a regularidade do contrato subsequente, impondo a declaração de sua nulidade.
A prática de descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, sem fundamento jurídico, caracteriza dano moral in re ipsa.
É cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com abatimento do montante efetivamente recebido pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, II, 405; CC, arts. 368, 369, 884; CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput e §3º, 42, parágrafo único, 52.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO FEITOSA DA SILVA para reformar sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA movida contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais (ID 16196622), o apelante pugna pela anulação da sentença, a fim de seja realizada perícia.
Sustenta ainda, em síntese, que o suposto contrato acostado pelo banco não possui validade, condenando o banco recorrido a devolver, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas do benefício do recorrente, assim como indenizá-lo a título de dano moral.
Em contrarrazões (ID 16196626), o banco apelado requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente o interesse público que justifique sua intervenção (ID 19767767).
É a síntese do necessário.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II. RAZÕES DO VOTO
PRELIMINAR – NECESSIDADE DE PERÍCIA
Defende a parte apelante a necessidade de anulação da sentença, por ausência de análise pericial, argumentando que houve reaproveitamento de assinatura de contrato anterior.
O magistrado entendeu por bem proceder o julgamento da lide antecipadamente, por considerar que as questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias que prescindem da produção de prova não documental, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O Juiz é o destinatário da prova e ao se sentir convencido e apto a julgar diante do conjunto probatório já formado, pode, e deve, prescindir de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Registra-se ainda que intimadas as partes sobre provas a produzir, estas se mantiveram inertes, o que acarretou na preclusão temporal do direito à produção de provas adicionais.
Desta feita, não há nenhum impropério jurídico no anúncio do julgamento antecipado, o qual tem previsão legal expressa.
Diante disso, por ser desnecessária a realização de prova pericial ante a documentação colacionada aos autos, entendo que não existe cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito esta preliminar.
MÉRITO
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória que movera contra o ora apelado.
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
A instituição financeira apelada colacionou, junto à contestação, contrato de empréstimo referente à operação ora impugnada, qual seja, contrato nº 331682071-5 no valor de R$ 6.678,12 (seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e doze centavos).
Entretanto, no que se refere à comprovação da transferência dos valores pactuados, não se constata a sua regularidade. Isso porque, o banco requerido sustenta que a avença consiste em refinanciamento de contrato anterior, cujo saldo devedor era de R$ 5.127,62 (cinco mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos), o que resultou em um crédito líquido de R$ 1.550,50 (mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) ao autor, todavia não comprovou a existência do contrato de origem, supostamente ensejador do refinanciamento, e seu respectivo saldo devedor na data da operação.
Destaca-se que a mera referência no termo de adesão, objeto da presente lide, de contrato anterior refinanciado, sem a consequente comprovação dos negócios de origem, afasta por completo a possibilidade de se determinar a regularidade da avença celebrada.
Nesse sentido, o comprovante de transferência no valor de R$ 1.550,50 (mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), direcionado ao consumidor, do suposto saldo remanescente pertinente ao refinanciamento, não é hábil à demonstração da regularidade do contrato impugnado.
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
Desse modo, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico, diante da não comprovação do seu objeto (transferência bancária) reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrente foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Contudo, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento juntado pelo banco no ID 16196609, sendo devido, portanto, o abatimento.
Destarte, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente, qual seja, R$ 1.550,50 (mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".
E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.
Quanto ao dano moral, vislumbra-se devidamente caracterizado. Os descontos na remuneração do apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, caracterizando ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante à destes autos:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição apelada, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante, pelo que é de rigor a reforma da sentença guerreada.
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, para o fim de:
a) Declarar a nulidade do contrato n° 331682071-5;
b) Condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, descontado o valor efetivamente disponibilizado no valor de R$ 1.550,50 (mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta centavos). Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Já o valor a ser compensado/abatido deverá ser corrigido pelo índice da CGJPI a partir da sua disponibilização ao consumidor.
c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir correção monetária desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ), pelo índice aplicado pela CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
d) Por fim, condeno o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0843739-14.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorSEBASTIAO FEITOSA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/02/2025