TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801752-54.2023.8.18.0013
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA MARQUES DE SOUSA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTORNO DE DESCONTO CONCEDIDO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CORTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, idosa e titular da conta contrato n.º 700690, relata que sempre adimpliu suas faturas de energia elétrica, consumindo, em média, 370 kWh/mês. Declara, ainda, que possui um parcelamento ativo com a empresa requerida, já tendo quitado mais de 40 parcelas de um total de 80, o que faz com que suas faturas mensais fiquem em torno de R$ 700,00 (setecentos reais).
Informa que, em junho de 2023, recebeu uma fatura no valor de R$ 1.056,24 (mil cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), na qual constava a cobrança de R$ 334,64 (trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) sob a rubrica “estorno de desconto concedido”. Apesar de não concordar com a cobrança, efetuou o pagamento para evitar o corte de energia, mas alega que as faturas seguintes também vieram com valores elevados devido à inclusão do referido estorno.
Após a instrução processual, foi proferida sentença pelo magistrado de origem, "in verbis":
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais:
“PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte a presente Ação, condenando o Requerido:
a) As seguintes obrigações de NÃO FAZER:
- Cobrar a parcela “Estorno Desconto Concedido”;
- Interromper o fornecimento regular de energia elétrica sob o fundamento de inadimplemento de acordo de parcelamento;
- tudo isso sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento.
b) Obrigação de FAZER, procedendo ao REFATURAMENTO das faturas de junho/23 a setembro/23, para que seja realizado o cancelamento da cobrança de “estorno de desconto concedido”.
c) Obrigação de PAGAR:
- a título de Repetição de Indébito, referente às parcelas denominadas “Estorno Desconto Concedido” no valor de R$ 836,60 (oitocentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), o que em dobro corresponde à R$ 1.673,20 (mil seiscentos e setenta e três reais e vinte centavos) atualizado até a presente data, a ser acrescido de juros e correção monetária.
- a título de Danos Morais sofridos pela requerente no R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data do arbitramento.
Nos termos do art. 368 do CC, aplico de logo a compensação entre os valores da condenação em favor da parte autora e dos débitos do refaturamento determinados no item b do dispositivo, devendo ser realizado apenas o pagamento da diferença pela parte que permanecer credora.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.”
Inconformada com a decisão, a requerida interpôs o presente recurso, desejando a reforma integral da sentença proferida, ID 18425181.
A parte recorrida apresentou não contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata o processo de tema relacionado à relação de consumo, pois, a demandante se enquadra no conceito de consumidor, conforme descrito no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e a demandada ajusta-se ao conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às concessionárias de serviços públicos, ao teor do artigo 22.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido. Não obstante a situação vivenciada pela parte, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito ou corte/suspensão do fornecimento de água.
Nesse sentido é o Precedente 17 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais:
PRECEDENTE Nº 17 – Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade)
Além disso, como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade, culpa e dano. No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória.
Em relação aos demais pontos decididos na sentença, entendo que esta merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso pra dar-lhe parcial provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/02/2025
0801752-54.2023.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA FRANCISCA MARQUES DE SOUSA
Publicação25/02/2025