TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0845257-73.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
EMBARGADO: MESAQUE COMPASSO DE MOURA, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PERITO MÉDICO LEGAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a concessão de aposentadoria especial voluntária com proventos integrais a perito médico legal da Polícia Civil do Estado do Piauí, com fundamento no artigo 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar nº 51/1985 (alterada pela LC nº 144/2014), à luz do art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal, e precedentes do STF (Tema 1.019). O embargante apontou omissão em relação à aplicação das regras gerais de proporcionalidade previstas nas EC nº 41/2003 e nº 47/2005 e alegou a necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não abordar a aplicação das normas gerais de proporcionalidade previstas nas EC nº 41/2003 e nº 47/2005; e (ii) estabelecer se os embargos declaratórios são cabíveis exclusivamente para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de recursos excepcionais.
O acórdão embargado aborda expressamente a inaplicabilidade das regras gerais de proporcionalidade previstas nas EC nº 41/2003 e nº 47/2005 à aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, II, da Constituição Federal, e regulamentada pela LC nº 51/1985, considerando o preenchimento dos requisitos legais e o entendimento consolidado no STF (Tema 1.019). Inexiste, portanto, omissão na decisão.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para mero prequestionamento, salvo quando haja omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC supre eventual necessidade de debate explícito no acórdão sobre os dispositivos suscitados, desde que presentes as condições legais.
Não há vício no julgado que já se manifestou de forma clara e suficiente sobre os pontos relevantes da controvérsia, tampouco se justifica o uso dos embargos para reiterar teses já analisadas.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, II, da CF/88, regulamentada pela LC nº 51/1985 (alterada pela LC nº 144/2014), não está sujeita às regras gerais de proporcionalidade ou transição constantes nas EC nº 41/2003 e nº 47/2005.
Os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, salvo quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC é suficiente para eventual interposição de recursos excepcionais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, II; EC nº 41/2003, art. 6º; EC nº 47/2005, art. 3º; LC nº 51/1985, art. 1º, II, "a"; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.162.672/RG, Tema 1.019, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04.09.2023; TJSP, APL nº 1023332-19.2020.8.26.0053, Rel. Des. Spoladore Dominguez, j. 27.09.2023.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0845257-73.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: MESAQUE COMPASSO DE MOURA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO - PI2893-A, MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA - PI12319-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o Acórdão de ID 17125306, cuja ementa revela o seguinte teor:
“ EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PERITO MÉDICO LEGAL. SERVIDOR EFETIVO. INAPLICABILIDADE DA EC Nº 41/2003 E DA EC Nº 47/2005. APLICABILIDADE DA LC Nº 51/85 (ALTERADA PELA LC Nº 144/2014). COMPATIBILIDADE DA LC Nº 51/85 COM A CF/88, EM CONFORMIDADE COM O TEMA 26/STF E O TEMA 1.019/STF. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LC Nº 51/85. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- O apelado, pelo fato de exercer atividade de risco (atividade policial), sua aposentadoria deve ocorrer de forma diferenciada (denominada de aposentadoria especial), conforme se constata do art. 40, §4°, inciso II, da CF.
2- Lei Complementar nº 51/1985, posteriormente alterada pela LC 144/2014, devidamente recepcionada pela Constituição Federal (Repercussão Geral Tema 26, STF), que regula a aposentadoria especial daqueles que exercem atividade de risco, que é a situação do apelado.
3- No caso em análise, conforme se infere do documento de ID nº 8607584, o apelado Perito da Polícia Civil do Estado do Piauí, preenche os requisitos estabelecidos na lei específica, pois conta com mais de 30 anos de contribuição e está em exercício de cargo de natureza estritamente policial há mais de 20 (quinze) anos, fazendo jus à percepção do provento de forma integral.
4- Recurso conhecido e improvido.”
O recurso de embargos foi opostos com o fim de prequestionamento, pois a respeitável decisão embargada incorreu em várias omissões, porque com a publicação da EC nº 41/03 e a modificação do § 3º do art. 40 da CF, a regra é a aposentadoria com proventos proporcionais, assim, o acordão violou diretamente dispositivos da CF/88, quais sejam: arts. 40, §§ 3º e 8º, da CF/88, arts. 2º e 6º da EC 41/03, art. 3º da EC 47/05 e art. 1º da LC 51/85.
Alegou o embargante que no caso específico de aposentação de policial civil com amparo no art. 1º da Lei Complementar nº 51/1985 (alterado pela LC nº 144/2014), a qual, no entender do impetrante, afastaria a regra geral de proporcionalidade dos proventos acima fixada pela EC 41/03, o Estado do Piauí já consolidou seu entendimento em Parecer da PGE/PI proferido no Processo nº AA.002.1.000577/10-28.
A parte embargada devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões (ID. 17689997).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
A previsão do art. 1.022, do CPC é no sentido de que cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
O embargante alega que a decisão embargada necessita ser prequestionado sobre algumas matérias, a fim de abrir espaço aos recursos excepcionais, especificamente, quanto a violação direta de dispositivos constitucionais, quais sejam: arts. 40, §§ 3º e 8º, da CF/88, arts. 2º e 6º da EC 41/03, art. 3º da EC 47/05 e art. 1º da LC 51/85.
Resta evidente a ausência de omissão no acórdão embargado, eis que a decisão foi fundamentada nas alegações constantes nos autos.
O acórdão embargado foi claro em manter a concessão da segurança que determinou que o impetrado promovesse a aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração.
Vejamos a parte do acórdão que se manifesta quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos para a aposentadoria especial voluntária com proventos integrais:
“No caso em análise, conforme se infere do documento de ID nº 8607584, o apelado Perito da Polícia Civil do Estado do Piauí, preenche os requisitos estabelecido na lei específica, pois conta com mais de 30 anos de contribuição e está em exercício de cargo de natureza estritamente policial há mais de 20 (quinze) anos, fazendo jus à percepção do provento de forma integral.
O tema em espeque já fora submetido à análise pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 1.162.672/RG, submetido à repercussão geral (Tema 1.019 - “direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade”), sendo que em 04/09/2023, o mérito do referido Tema foi julgado, proferindo-se a seguinte tese:
“O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”
Desta forma, nos moldes do art. 40, § 4º, da CF/88, não há que se falar em aplicação das normas gerais previstas nos arts. 6º da EC 41/03 e 3º da EC 47/05, devendo ser utilizada a regra inserta na lei específica (Lei Complementar nº 51/1985), pois as chamadas regras de transição constantes dos arts. 6º da EC 41/03 e 3º da EC 47/05, usualmente invocadas para afastar a incidência da Lei Complementar nº 51/85, aplicam-se às aposentadorias comuns e não à aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, regulamentada pela LC 51/85.”
Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, verbis:
““MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL CIVIL – APOSENTADORIA ESPECIAL – PRETENSÃO DE INTEGRALIDADE E PARIDADE – Ingresso na carreira antes da Emenda Constitucional 41/2003 – Têm direito à aposentadoria especial os policiais civis com, pelo menos, 30 anos de contribuição previdenciária e 20 anos de atividade estritamente policial (para homens), ou 25 e 15 anos, respectivamente (para mulheres) – Inteligência da Lei Complementar Federal 51/1985, com a redação dada pela LCF 144/2014 – Concessão de integralidade e paridade que não está condicionada às regras constitucionais de transição (Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005)– Entendimento firmado no julgamento do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema 21/TJSP) e no RE 1.162.672/SP (Tema 1019/STF) – Precedentes – Sentença mantida. – Apelo e reexame necessário desprovidos. (TJ-SP - APL: 10233321920208260053 São Paulo, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 27/09/2023, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2023)”.
Portanto, não restou demonstrada a omissão apontada.
Vê-se, portanto, que inexistiu vício no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.
Com relação à interposição dos Embargos Declaratórios visando o prequestionamento, é necessário salientar que, com a vigência do atual Código de Processo Civil, passou-se a admitir o denominado por muitos de “prequestionamento ficto”, conforme dispõe o seu art. 1.025, in verbis:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a prequestionar no sentido de preencher requisito de admissibilidade para eventual recurso direcionado às instâncias superiores (STJ e STF), tal como ora pretende a parte embargante.
Em tese, é admissível a interposição de embargos declaratórios com o fim de sanar contradição e, como consequência de tal correção, promover o prequestionamento da matéria, o que não ocorreu na hipótese em análise.
A parte tem o ônus argumentativo de alegando a existência de contradição acerca de determinado dispositivo legal/constitucional, indicar as circunstâncias fáticas que justificam sua aplicação ao caso em concreto, sob pena de não se admitir os embargos declaratórios.
Na espécie, reitere-se, o embargante não trouxe nenhum fundamento material ou fático capaz de justificar a análise dos referidos dispositivos à luz do caso em concreto, caso este que fora suficientemente analisado com base em outros parâmetros legais, constitucionais e jurisprudenciais.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, além do que não há a necessidade de prequestionamento de dispositivo legal/constitucional para eventual interposição de recurso para instância superior art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 10/03/2025
0845257-73.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEspecial
AutorPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
RéuMESAQUE COMPASSO DE MOURA
Publicação11/03/2025