Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800241-16.2023.8.18.0047


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO COM PESSOA ANALFABETA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. I. Caso em Exame 1. Ação revisional de contrato bancário envolvendo pessoa analfabeta, na qual se questiona a validade de contrato de mútuo bancário sem observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil. Sentença de parcial procedência, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à devolução de valores descontados indevidamente, em dobro, e à reparação por danos morais. 2. Apelações interpostas: pelo banco (1º apelante), visando à improcedência dos pedidos; e pelo consumidor (2º apelante), buscando a majoração da indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito. II. Questões em Discussão 3. Validade do contrato firmado sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, em se tratando de pessoa analfabeta. 4. Cabimento de devolução em dobro do indébito e adequação do quantum indenizatório pelos danos morais. III. Razões de Decidir 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ e Súmula nº 26 do TJPI, possibilitando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência. 5. Nos termos das Súmulas nº 30 e 37 do TJPI, a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas invalida contratos firmados com pessoas analfabetas, mesmo com comprovação de transferência de valores, configurando ato ilícito. 6. Reconhecida a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a inexistência de má-fé do banco apelante. 7. O depósito de valores na conta do consumidor, devidamente comprovado, deve ser compensado com a condenação, conforme art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa. 8. Evidenciados os danos morais decorrentes do impacto econômico causado ao consumidor, pessoa de baixa renda, justifica-se a majoração da indenização para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso do Banco (1º apelante): Parcialmente provido, para limitar a devolução dos valores na forma simples e determinar a compensação dos montantes creditados. 10. Recurso do Consumidor (2º apelante): Parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. Tese de Julgamento: “1. Contratos firmados com pessoas analfabetas, sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, são nulos.” “2. A devolução de valores cobrados indevidamente, em contrato nulo, ocorre de forma simples na ausência de má-fé.” “3. É cabível a compensação de valores comprovadamente creditados com o montante da condenação.” “4. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a situação de vulnerabilidade do consumidor.” __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 368 e 595; Súmulas nº 26, 30 e 37 do TJPI; Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800241-16.2023.8.18.0047 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800241-16.2023.8.18.0047

APELANTE: GERSON FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., GERSON FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO COM PESSOA ANALFABETA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES.

I. Caso em Exame

1. Ação revisional de contrato bancário envolvendo pessoa analfabeta, na qual se questiona a validade de contrato de mútuo bancário sem observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil. Sentença de parcial procedência, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à devolução de valores descontados indevidamente, em dobro, e à reparação por danos morais.

2. Apelações interpostas: pelo banco (1º apelante), visando à improcedência dos pedidos; e pelo consumidor (2º apelante), buscando a majoração da indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito.

II. Questões em Discussão

3. Validade do contrato firmado sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, em se tratando de pessoa analfabeta.

4. Cabimento de devolução em dobro do indébito e adequação do quantum indenizatório pelos danos morais.

III. Razões de Decidir

4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ e Súmula nº 26 do TJPI, possibilitando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência.

5. Nos termos das Súmulas nº 30 e 37 do TJPI, a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas invalida contratos firmados com pessoas analfabetas, mesmo com comprovação de transferência de valores, configurando ato ilícito.

6. Reconhecida a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a inexistência de má-fé do banco apelante.

7. O depósito de valores na conta do consumidor, devidamente comprovado, deve ser compensado com a condenação, conforme art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa.

8. Evidenciados os danos morais decorrentes do impacto econômico causado ao consumidor, pessoa de baixa renda, justifica-se a majoração da indenização para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e Tese

9. Recurso do Banco (1º apelante): Parcialmente provido, para limitar a devolução dos valores na forma simples e determinar a compensação dos montantes creditados.

10. Recurso do Consumidor (2º apelante): Parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.

Tese de Julgamento:

“1. Contratos firmados com pessoas analfabetas, sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, são nulos.”

“2. A devolução de valores cobrados indevidamente, em contrato nulo, ocorre de forma simples na ausência de má-fé.”

“3. É cabível a compensação de valores comprovadamente creditados com o montante da condenação.”

“4. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a situação de vulnerabilidade do consumidor.”

__________

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 368 e 595; Súmulas nº 26, 30 e 37 do TJPI; Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800241-16.2023.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: GERSON FERREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por GERSON FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedente a ação, declarando a nulidade do contrato nº 0123447339130, condenando a empresa/primeira apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da segundo apelante, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo ato ilícito praticado, e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Inconformado, o 1º Apelante, BANCO BRADESCO S.A., alega ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços. Solicita o acolhimento e provimento do recurso, visando à reforma da sentença e ao julgamento de total improcedência dos pedidos autorais.

Em suas razões recursais, o  ApelanteGERSON FERREIRA DA SILVA, pugna pela majoração dos danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso.

 1ª Contrarrazões - BANCO BRADESCO S.A., alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro. Afirma que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sendo, portanto, válido o negócio entabulado entre elas. Requer que seja negado provimento ao recurso de apelação da 2ª apelante.

2ª Contrarrazões - GERSON FERREIRA DA SILVA, pleiteia pelo não provimento do recurso do Banco.

Na decisão de ID. 18819626, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Da invalidade do contrato.

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Neste sentido a súmula 26 deste E. TJPI:


SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu pois juntou cópia do contrato sem assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que se fazia necessário por trata-se de pessoa analfabeta (ID. 18768648), em desacordo com o art. 595, do CC, que assim dispõe:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.



A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37, in verbis:


SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.


Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Em conclusão, não havendo prova da regularidade da contratação, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, o que gera para o Banco, 1º apelante, o dever de restituir os valores indevidamente descontados da conta bancária da 2º apelante, com a correspondente aplicação das consequências legais.

 

Da repetição do indébito

No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.

A instituição financeira, em sua contestação, esclareceu que realizou a transferência dos valores supostamente contratados em 03/11/2021, no montante de R$ 976,59 (novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), disponibilizados por meio de TED na conta bancária de titularidade da própria parte autora/2º apelante, nº 571.289-0, agência 5793-2.

Dessa forma, considerando a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme TED anexado pela instituição financeira no ID 18768649 – pág. 01, conclui-se que a parte apelante recebeu e utilizou os valores creditados em sua conta bancária, afastando, assim, a alegação de má-fé por parte da instituição financeira e, consequentemente, a condenação à repetição em dobro dos valores supostamente descontados de forma indevida.

Por outro lado, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil:

 

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

 

Uma vez que no presente caso houve o depósito da quantia de R$ 976,59 (novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) na conta bancária do 2º apelante, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368 do Código Civil Brasileiro, deve ser realizada a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira para a conta do 2º apelante, com o valor da condenação.

 

Dos danos morais

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do 2º apelante, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo banco/1º apelante, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Dos Juros e da Correção Monetária

Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

 

Dispositivo

Ante o exposto, com base nas Súmulas nº 26, 30 e 37 deste E. TJPI, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito:

Quanto a 1ª Apelação, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, apenas para modificar a condenação na devolução dos valores descontados do benefício previdenciário do 2º apelante para ocorrer na forma simples.

Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.

Quanto a 2ª Apelação, interposta por GERSON FERREIRA DA SILVA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, MAJORANDO o quantum indenizatório devido pelo banco/primeiro apelante, referente aos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.

Além disso, deixo de majorar as verbas sucumbenciais em razão do Tema nº 1059 do STJ.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0800241-16.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

GERSON FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/02/2025