Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0750254-18.2024.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750254-18.2024.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos.

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO DA SILVA, inconformada com a decisão proferida nos autos da ação nº 0800543-80.2023.8.18.0003, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para recolher o preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de o recurso inominado interposto ser considerado deserto.

Alega o agravante que demonstrou documentalmente sua renda líquida mensal inferior a três salários mínimos, comprovando que sua situação financeira é incompatível como pagamento das custas judiciais sem comprometer a manutenção de seu sustento. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência, para suspender a exigência de recolhimento do preparo e assegurar o processamento do recurso inominado e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça.

A inicial veio acompanhada dos documentos.

Relatados, DECIDO.

Trata-se os autos de recurso interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para recolher o preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de o recurso inominado interposto ser considerado deserto, que tramita pelo rito especial previsto na Lei 12.153/2009, norma que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

No entanto, os artigos 3º e 4º da supracitada lei são expressos ao estabelecerem que somente serão passíveis de recursos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as sentenças e as decisões interlocutórias que versarem sobre o deferimento ou indeferimento de tutelas cautelares ou antecipatórias ao longo do processo, conforme transcrevo a seguir:

Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Art. 4º. Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.

No caso em questão, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que tratou sobre a suspensão processual por dependência de julgamento de recurso em tribunal superior, situação que não se enquadra nas hipóteses legais passíveis de recurso no rito especial previsto na Lei 12.153/2009, razão pela qual não merece ser conhecido, na forma do previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

No mesmo sentido:

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 3º DA LEI 12.153/09. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000580-77.2020.8.16.9000 - Uraí - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 04.03.2020). (TJ-PR - AI: 00005807720208169000 PR 0000580-77.2020.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 04/03/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INCABÍVEL. ART. 3º E 4º DA LEI N. 12.153/09. ENUNCIADO IX DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada. (Processo n. 0000008-77.2017.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 19/05/2017 - Disponibilizado no DJE n. 2611, de 23/06/2017, página 2)". RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 00000013820198249002 Indaial 0000001-38.2019.8.24.9002, Relator: Juliano Rafael Bogo, Data de Julgamento: 11/02/2019, Segunda Turma de Recursos - Blumenau).

Portanto, diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.

Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.

Custas pela parte agravante, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Após, transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750254-18.2024.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 10/12/2024 )

Detalhes

Processo

0750254-18.2024.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/12/2024