Acórdão de 2º Grau

Duplicata 0819130-69.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por IBF - Indústria Brasileira de Filmes S.A. contra acórdão que deu provimento a agravo interno, conheceu dos embargos de declaração anteriores e lhes deu provimento, sanando omissões, sem atribuir-lhes efeito modificativo, mantendo o desprovimento das apelações. O embargante alegou omissão quanto à responsabilização subsidiária do Município de Teresina pelas dívidas da Fundação Municipal de Saúde, possibilidade de ajuizamento de demanda contra o ente municipal, e contradição em relação à fixação dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a pretensão de responsabilização subsidiária do Município de Teresina pelas dívidas da Fundação Municipal de Saúde; (ii) determinar se houve omissão quanto à possibilidade de ajuizamento de demanda judicial contra o ente municipal pelas dívidas de fundação por ele criada e extinta;(iii) verificar se houve contradição ao reconhecer a mora como anterior à citação, mas estipular os juros de mora somente a partir da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido já analisou a ausência de responsabilidade do Município de Teresina pelas dívidas da Fundação Municipal de Saúde, com fundamento na autonomia jurídica e financeira da fundação e na inexistência de previsão legal ou contratual que imponha tal responsabilidade. 4. Quanto à exclusão do Município de Teresina do polo passivo, o acórdão abordou expressamente a aplicação do princípio da causalidade para imputar os ônus sucumbenciais à parte autora. 5. Em relação aos juros de mora, o acórdão esclareceu que, tratando-se de ação monitória, os encargos contratuais se aplicam até a constituição do título, momento a partir do qual passam a incidir os juros legais a partir da citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil. 6. A pretensão do embargante é, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 8. A responsabilidade pelas dívidas de entidades da administração indireta recai exclusivamente sobre elas, salvo previsão legal ou contratual em sentido contrário. 9. A exclusão de um réu por ilegitimidade passiva implica a imputação dos ônus sucumbenciais à parte autora, conforme o princípio da causalidade. 10. Em ações monitórias, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no acórdão. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0819130-69.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0819130-69.2019.8.18.0140

EMBARGANTE: IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A.

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE ESPINHA OLIVEIRA, RENAN ASSAD DE OLIVEIRA, THALITA OLIVEIRA BAPTISTA

EMBARGADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por IBF - Indústria Brasileira de Filmes S.A. contra acórdão que deu provimento a agravo interno, conheceu dos embargos de declaração anteriores e lhes deu provimento, sanando omissões, sem atribuir-lhes efeito modificativo, mantendo o desprovimento das apelações. O embargante alegou omissão quanto à responsabilização subsidiária do Município de Teresina pelas dívidas da Fundação Municipal de Saúde, possibilidade de ajuizamento de demanda contra o ente municipal, e contradição em relação à fixação dos juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:

(i) definir se o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a pretensão de responsabilização subsidiária do Município de Teresina pelas dívidas da Fundação Municipal de Saúde; (ii) determinar se houve omissão quanto à possibilidade de ajuizamento de demanda judicial contra o ente municipal pelas dívidas de fundação por ele criada e extinta;(iii) verificar se houve contradição ao reconhecer a mora como anterior à citação, mas estipular os juros de mora somente a partir da citação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido já analisou a ausência de responsabilidade do Município de Teresina pelas dívidas da Fundação Municipal de Saúde, com fundamento na autonomia jurídica e financeira da fundação e na inexistência de previsão legal ou contratual que imponha tal responsabilidade.

4. Quanto à exclusão do Município de Teresina do polo passivo, o acórdão abordou expressamente a aplicação do princípio da causalidade para imputar os ônus sucumbenciais à parte autora.

5. Em relação aos juros de mora, o acórdão esclareceu que, tratando-se de ação monitória, os encargos contratuais se aplicam até a constituição do título, momento a partir do qual passam a incidir os juros legais a partir da citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil.

6. A pretensão do embargante é, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

8. A responsabilidade pelas dívidas de entidades da administração indireta recai exclusivamente sobre elas, salvo previsão legal ou contratual em sentido contrário.

9. A exclusão de um réu por ilegitimidade passiva implica a imputação dos ônus sucumbenciais à parte autora, conforme o princípio da causalidade.

10. Em ações monitórias, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 405.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no acórdão.

 


 

conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por  IBF - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S.A. em face do acórdão de id. 19344493 que deu provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante, a fim de conhecer dos seus Embargos de Declaração de id. 14511755,  dando-lhes provimento e sanando as omissões apontadas no recurso, sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo, mantendo-se o desprovimento das apelações.

Nas suas razões recursais (id. 19860258), o embargante diz que o acórdão foi omisso em dois pontos, a saber: i) ausência de manifestação sobre a pretensão de responsabilização subsidiária do Município de Teresina, em caso de não adimplemento do débito pelo devedor principal (Fundação Municipal de Saúde) ; ii) ausência de manifestação sobre a possibilidade de ajuizamento de demanda judicial contra o ente municipal pelas dívidas de fundação por ele criada e extinta.

Ao final, alega o embargante que o acórdão foi contraditório ao reconhecer a mora como anterior à citação, mas apenas incluir juros após a citação, considerando-se que, no caso, os mencionados encargos contratuais são exatamente as consequências legais da mora.  

Em suas contrarrazões, os embargados defendem a inexistência dos vícios apontados pelos embargantes.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 


VOTO


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

II. MÉRITO

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.

No caso em análise, vê-se que as questões apontadas pelo embargante foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, no qual restou consignado que “a Fundação Municipal de Saúde, embora se trate de ente público, possui personalidade jurídica própria e detém autonomia financeira e orçamentária, devendo responder por suas dívidas, não havendo previsão legal ou contratual que obrigue o Município de Teresina, cuja personalidade jurídica é diversa, a responder pelas obrigações das entidades da administração indireta.” (g.n.)

O acórdão recorrido ainda mencionou expressamente que “tendo em vista que os ônus sucumbenciais são impostos em observância ao princípio da causalidade (...) havendo a exclusão de um dos réus (Município de Teresina) por ilegitimidade passiva, responde a parte autora pelo pagamento dos honorários de sucumbência.”

Por fim, quanto aos encargos contratuais, o acórdão, ao contrário do que alega o embargante, foi claro ao estipular que como o caso se trata de ação monitória (ação de conhecimento), após a constituição do título, a cobrança do débito prossegue em sede de cumprimento de sentença, de sorte que o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405, do Código Civil). 

Conclui-se que o acórdão não padece de omissão ou contradição, tendo em vista que se decidiu, de forma clara e congruente, todas as questões suscitadas pelo embargante.

Na verdade, o que se constata nesse caso é que se pretende rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão ou contradição no acórdão embargado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

 



Teresina, 07/02/2025

Detalhes

Processo

0819130-69.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Duplicata

Autor

IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A.

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

10/02/2025