TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801033-38.2024.8.18.0013
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: CARLOS ESTEVAM PIRES REBELO NETO, CARLOS FRANCISCO CARDOSO PIRES REBELO, JUVA MARIA MARTINS MOREIRA
Advogado(s) do reclamado: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VIAGEM E REEMBOLSO DAS PASSAGENS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801033-38.2024.8.18.0013
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDOS: CARLOS ESTEVAM PIRES REBELO NETO, CARLOS FRANCISCO CARDOSO PIRES REBELO, JUVA MARIA MARTINS MOREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA - PI15703-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz que adquiriu passagens aéreas de ida e volta junto à requerida para São Paulo para os dias 14 e 17 de maio de 2024, mas que, por conta do agravamento de saúde de um dos autores, teve que cancelar a viagem. Afirma ainda que buscou administrativamente o ressarcimento dos valores dos bilhetes aéreos, porém não obteve sucesso.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo:
I – Procedente, em parte, o pedido para condenar a GOL LINHAS AÉREAS S.A - CNPJ: 07.575.651/0001-59, a pagar a quantia de R$ 4.117,28 (quatro mil cento e dezessete reais e vinte e oito centavos), aos autores, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), isto é, 14 de maio de 2024, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, fixados na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios.
II – Procedente, em parte, o pedido para condenar a GOL LINHAS AÉREAS S.A - CNPJ: 07.575.651/0001-59, a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aos autores, a título de danos materiais, perfazendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, fixados na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
III – Improcedente o pedido para condenar a parte ré a indenizar por danos materiais e morais em favor da parte autora Sra. Juva Maria Martins Moreira.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”.
Irresignada, a requerida interpôs recurso inominado, sustentando, em suma: síntese da demanda; razões que ensejam a reforma da sentença; culpa exclusiva da parte recorrida na compra das passagens; esclarecimentos necessários quanto às regras tarifárias; legalidade das cobranças de taxas pelo cancelamento; descabimento de indenização por danos materiais; ausência de danos morais; do excessivo valor da condenação imposta. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, insta esclarecer que no caso em questão, está-se diante de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tendo a parte autora comprovado que por diversas vezes tentou resolver a situação administrativamente e não obteve êxito, não assiste razão à recorrente.
Neste sentido, a jurisprudência:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – CANCELAMENTO DE VIAGEM E REEMBOLSO DE APENAS UMAS DAS PASSAGENS – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Falha na prestação de serviços de transporte aéreo – Responsabilidade objetiva da ré apelante – Risco da atividade – Dano moral caracterizado – Além do cancelamento da viagem, o desgaste dos autores em tentar resolver o problema acarreta induvidosamente a perda de seu tempo útil, situação que gera dano moral, passível de indenização – Valor arbitrado em R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 para cada autor) - Indenização que foi fixada dentro de um critério de prudência e razoabilidade – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10221205520168260100 SP 1022120-55.2016.8.26.0100, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 01/08/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2017)."
Ademais, o motivo que levou ao cancelamento da viagem pela parte autora, qual seja a piora do estado de saúde de um dos autores, fato devidamente comprovado, não decorreu de mera liberalidade, mas sim de caso fortuito.
Logo, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
0801033-38.2024.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuCARLOS ESTEVAM PIRES REBELO NETO
Publicação21/02/2025