Acórdão de 2º Grau

Calúnia 0805100-91.2021.8.18.0032


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805100-91.2021.8.18.0032 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI Apelante: JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA Advogados: Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/PI nº 17.630), Diego Márcio Luz (OAB/PI nº 18.619) e Luís Moura Neto (OAB/PI nº 2.969) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TEMA 1.219 DO STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MÉRITO. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL COM A REUNIÃO DOS PROCESSOS CONEXOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra a decisão que rejeitou a queixa-crime proposta em desfavor de Sayonara de Almeida Medeiros. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em acórdão, não conheceu do recurso por considerá-lo inadequado, sob o fundamento de erro grosseiro na escolha do recurso (apelação em vez de recurso em sentido estrito). O caso retornou ao órgão julgador em virtude da determinação do Superior Tribunal de Justiça, com base no Tema nº 1.219/STJ, para realização de juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o princípio da fungibilidade recursal permite o conhecimento do recurso de apelação interposto como recurso em sentido estrito; e (ii) determinar se a rejeição da queixa-crime em razão da suposta violação ao princípio da indivisibilidade foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Penal, em seu art. 579, prevê a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que ausente a má-fé e cumpridos os requisitos de admissibilidade, como tempestividade e legitimidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.219/STJ, fixou tese admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos de interposição equivocada de recurso, inclusive entre apelação e recurso em sentido estrito. 5. A rejeição da queixa-crime encontra respaldo no art. 44 do Código de Processo Penal, uma vez que a procuração apresentada pelo querelante atende aos requisitos legais, contendo a menção ao fato criminoso e ao dispositivo penal. 6. O princípio da indivisibilidade da ação penal privada não exige simultaneidade na propositura das queixas-crime contra todos os autores do fato, mas apenas a inclusão de todos no polo passivo da persecução penal, o que foi observado pelo recorrente. 7. A decisão que rejeitou a queixa-crime desconsiderou a possibilidade de sanar eventual prejuízo ao princípio da indivisibilidade por meio da reunião dos processos conexos, medida já determinada em despacho anterior e suficiente para atender aos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É admissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para admitir recurso de apelação interposto equivocadamente como recurso em sentido estrito, desde que atendidos os requisitos de admissibilidade e ausente a má-fé. 2. O princípio da indivisibilidade da ação penal privada não exige simultaneidade na propositura de queixas-crime, mas tão somente a inclusão de todos os autores do fato na persecução penal, podendo eventual prejuízo ser sanado pela reunião dos processos conexos”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 44, 48, 579, e 581, I; CPC, arts. 1.030, II, e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.219, REsp nº 1.770.761/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 10.02.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, recebendo-o como Recurso em Sentido Estrito, em observância ao princípio da fungibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença que rejeitou a queixa-crime, determinando o regular prosseguimento da ação penal, com a devida reunião dos processos conexos para julgamento conjunto, em conformidade com o princípio da indivisibilidade da ação penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805100-91.2021.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/02/2025 )

Acórdão

JuLIA Explica

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805100-91.2021.8.18.0032

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI

Apelante: JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA

Advogados: Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/PI nº 17.630), Diego Márcio Luz (OAB/PI nº 18.619) e Luís Moura Neto (OAB/PI nº 2.969)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TEMA 1.219 DO STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MÉRITO. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL COM A REUNIÃO DOS PROCESSOS CONEXOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto contra a decisão que rejeitou a queixa-crime proposta em desfavor de Sayonara de Almeida Medeiros. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em acórdão, não conheceu do recurso por considerá-lo inadequado, sob o fundamento de erro grosseiro na escolha do recurso (apelação em vez de recurso em sentido estrito). O caso retornou ao órgão julgador em virtude da determinação do Superior Tribunal de Justiça, com base no Tema nº 1.219/STJ, para realização de juízo de retratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o princípio da fungibilidade recursal permite o conhecimento do recurso de apelação interposto como recurso em sentido estrito; e (ii) determinar se a rejeição da queixa-crime em razão da suposta violação ao princípio da indivisibilidade foi correta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Penal, em seu art. 579, prevê a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que ausente a má-fé e cumpridos os requisitos de admissibilidade, como tempestividade e legitimidade.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.219/STJ, fixou tese admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos de interposição equivocada de recurso, inclusive entre apelação e recurso em sentido estrito.

5. A rejeição da queixa-crime encontra respaldo no art. 44 do Código de Processo Penal, uma vez que a procuração apresentada pelo querelante atende aos requisitos legais, contendo a menção ao fato criminoso e ao dispositivo penal.

6. O princípio da indivisibilidade da ação penal privada não exige simultaneidade na propositura das queixas-crime contra todos os autores do fato, mas apenas a inclusão de todos no polo passivo da persecução penal, o que foi observado pelo recorrente.

7. A decisão que rejeitou a queixa-crime desconsiderou a possibilidade de sanar eventual prejuízo ao princípio da indivisibilidade por meio da reunião dos processos conexos, medida já determinada em despacho anterior e suficiente para atender aos requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. É admissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para admitir recurso de apelação interposto equivocadamente como recurso em sentido estrito, desde que atendidos os requisitos de admissibilidade e ausente a má-fé. 2. O princípio da indivisibilidade da ação penal privada não exige simultaneidade na propositura de queixas-crime, mas tão somente a inclusão de todos os autores do fato na persecução penal, podendo eventual prejuízo ser sanado pela reunião dos processos conexos”.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 44, 48, 579, e 581, I; CPC, arts. 1.030, II, e 1.040.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.219, REsp nº 1.770.761/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 10.02.2021.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, recebendo-o como Recurso em Sentido Estrito, em observância ao princípio da fungibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença que rejeitou a queixa-crime, determinando o regular prosseguimento da ação penal, com a devida reunião dos processos conexos para julgamento conjunto, em conformidade com o princípio da indivisibilidade da ação penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pela 4ª Vara da Comarca de Picos/PI, que rejeitou a queixa-crime em desfavor de Sayonara de Almeida Medeiros.

Em Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 08 a 15 de março de 2024, a 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conheceu do recurso interposto, em virtude da ocorrência de erro grosseiro, uma vez que a via adequada para atacar a r. decisão seria o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, I, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

Irresignado, o recorrente interpôs Recurso Especial (id 16591837) requerendo, “diante da ofensa/negativa de vigência/aplicação do artigo 579, caput, do Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (CPP), reformar o v. acórdão recorrido, sendo assim recepcionado o princípio da fungibilidade ao recurso de apelação interposto pelo Recorrente, a fim de que seja recebido e conhecido junto ao Juízo da 1ª Câmara Especializada Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí”.

Em contrarrazões (id 17602436), a Defensoria Pública pugnou pelo improvimento do recurso, a fim de manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

A Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, e tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, admitiu e deu seguimento ao Recurso Especial, determinando a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça (id 19404639).

Conforme decisão de id 21096637, o Superior Tribunal de Justiça julgou prejudicada a análise do recurso e determinou a devolução dos autos ao TJPI, “pelo Tema nº 1.219/STJ, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ”

Os autos vieram conclusos a este Relator para realização do juízo de retratação.

Eis um breve relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.


 

DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO

No caso em tela, a 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conheceu do recurso interposto, por ter entendido pela ocorrência de erro grosseiro, uma vez que a via adequada para atacar a r. decisão seria o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, I, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator, nos seguintes termos:

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. In casu, percebe-se que há disposição legal que define qual o recurso a ser manejado em caso de decisão que rejeita a queixa (art. 581, inciso I, do Código de Processo Penal), de maneira que não se pode falar na existência de dúvida objetiva. Logo, a utilização de recurso de Apelação no lugar de Recurso em Sentido Estrito constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

2. Recurso não conhecido”.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de id 21096637, ao analisar o Recurso Especial interposto pela defesa, julgou prejudicada a análise do recurso e determinou a devolução dos autos ao TJPI, “pelo Tema nº 1.219/STJ, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ”

Os autos vieram conclusos a este Relator para realização do juízo de retratação.

Nesse contexto, insta consignar que, de acordo com o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática da repercussão geral, o processo será encaminhado ao órgão julgador para que seja procedido o devido Juízo de retratação, in verbis:

“Art. 1.030. 

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)”.

Estabelecida tal premissa, e considerando que o Código de Processo Penal, de forma cristalina, traz a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, passa-se à análise do caso concreto.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

É cediço que o Código de Processo Penal Brasileiro prevê, para cada espécie de decisão, um recurso adequado. 

No caso em tela, a defesa interpôs Recurso de Apelação vindicando a cassação da r. decisão a quo, alegando que a queixa-crime está de acordo com o disposto no artigo 44 do Código de Processo Penal e que não houve a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a quaisquer dos autores do fato, devendo o feito prosseguir com a devida reunião dos processos.

De fato, é possível constatar que o pedido vindicado não possui relação com o artigo 593 do Código de Processo Penal, que regula a possibilidade de interposição do recurso de apelação. Contudo, sabe-se que, salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, conforme preconiza o artigo 579 do Código de Processo Penal, in verbis

Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outrol”.

Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.219/STJ, fixou a tese da aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos de impugnação equivocada, como interposição de recurso de apelação quando o cabível seria recurso em sentido estrito, ou vice-versa, nos seguintes termos:

“Definir se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante recurso de apelação e, em caso positivo, quais os requisitos necessários para a incidência do princípio em comento”.

Assim, o princípio da fungibilidade é um instrumento de interpretação que visa assegurar a efetividade do direito de recorrer, permitindo que um recurso interposto erroneamente seja recebido como outro adequado, desde que atendidos determinados requisitos, como: (a) respeito à tempestividade; b) atendimento aos pressupostos de admissibilidade; c) ausência de  má-fé. 

In casu, de acordo com a certidão constante nos autos, o prazo para a interposição do recurso iniciou-se em 10/06/2022, sendo apresentado no dia 14/06/2022. Assim, considerando o prazo legal para a interposição de um Recurso em Sentido Estrito (RESE) e de suas razões, nos termos dos artigos 586, caput, e 588, caput, do Código de Processo Penal, conclui-se que o recurso foi interposto dentro do prazo processual estabelecido, e, não havendo indício de erro grosseiro e de má-fé do recorrente, é necessário que seja conhecido.

Desse modo, embora a defesa tenha lançado mão equivocadamente de recurso de Apelação para manifestar seu inconformismo, em homenagem ao princípio da fungibilidade, e cumpridos os requisitos supracitados, mostra-se imperioso o conhecimento do recurso interposto pela defesa como Recurso em Sentido em Estrito.

Diante do exposto, por ocasião do juízo de retratação, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto, recebendo-o como Recurso em Sentido Estrito.

Passa-se à análise do mérito do recurso.

MÉRITO

A defesa requer a cassação da r. decisão, alegando que a queixa-crime está de acordo com o disposto no artigo 44 do Código de Processo Penal e que não houve a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a quaisquer dos autores do fato, devendo o feito prosseguir com a devida reunião dos processos. 

O artigo mencionado preconiza que:

Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”.

A interpretação do artigo é no sentido de se exigir que a procuração outorgada, com o escopo específico de ofertar queixa-crime, contenha a indicação do dispositivo penal e a menção do fato criminoso da conduta delitiva. 

A propósito:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO E AO DISPOSITIVO LEGAL. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados" (RHC n. 69.301/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 9/8/2016). 2. Na espécie, a procuração foi outorgada a advogado, especificando poderes para atuar na ação movida contra o agravante pelo fato de ele ter incorrido no crime de difamação descrito no artigo 139 do Código Penal, requisitos esses suficientes para fins do art. 44 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no RHC: 93319 SP 2017/0331354-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018)

Compulsando os autos, observa-se que, conforme a Procuração (id 13955884), o outorgante José Paulo de Oliveira concedeu poderes aos seus advogados - Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/PI nº 17.630), Diego Márcio Luz (OAB/PI nº 18.619) e Luís Moura Neto (OAB/PI nº 2.969) -, para os seguintes fins:

“patrocinar defesa dos interesses da Outorgante junto ao Juízo de Direito da Comarca de Picos/PI em QUEIXA-CRIME proposta contra SAYONARA DE ALMEIDA MEDEIROS em face de prática de crime de calúnia, então previsto no art. 138 do Código Penal, do qual se teve conhecimento em 20/05/2021;”.

Pelo exposto, percebe-se que a procuração menciona o artigo da Lei sob o qual se funda a queixa-crime, bem como o nome da querelada. Dessa forma, entendo que a procuração apresentada pelo querelante atendeu, ainda que de forma sucinta, aos requisitos previstos no artigo 44 do CPP, sendo indevida a rejeição da queixa-crime sob tal fundamento.

No que se refere à suposta renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do fato, em ofensa ao princípio da indivisibilidade, o magistrado entendeu que a propositura de duas queixas-crime referentes ao mesmo fato, em momentos distintos, violou tal princípio, acarretando a renúncia tácita ao direito de queixa e a consequente extinção da punibilidade em relação a todos os envolvidos. 

Consta da sentença:

“(...)

Cumpre salientar que o querelante ajuizou duas queixas-crimes em face de supostos autores do fato tido por punível, esta em 13/10/2021 e a outra (processo nº 0804627-08.2021.8.18.0032) em 23/09/2021, na qual pediu a condenação de Danilo Hipólito Monteiro, Daniela Brito Lima Batista, Maria Ivonete Batista Rodrigues, Antônio Gladistony de Alencar Costa e Alexandre Pereira da Silva pelos crimes de calúnia e difamação decorrentes dos mesmos fatos narrados neste processo, e reza o art. 48 do CPP:

Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

Conforme Euênio Pacelli “Por indivisibilidade da ação penal deve-se entender a impossibilidade de se fracionar a persecução penal, isto é, de se escolher ou optar pela punição de apenas um ou alguns dos autores do fato, deixando-se os demais, por qualquer motivo, excluídos da imputação delituosa.” (Curso de processo penal, 2014, p. 153), e segundo Guilherme de Souza Nucci in Código de Processo Penal Comentado o "Princípio da Indivisibilidade: obriga o ofendido a ajuizar a ação penal contra todos os agressores que tenham, juntos, cometido o delito. Tal disposição tem por fundamento, evitar que a vítima escolha a pessoa a ser punida, passando a ocupar uma posição inadequada de vingador, além de poder conseguir vantagens com a opção feita (deixar de ajuizar a ação contra um, que lhe pagou por isso, por exemplo)." (, 8. ed., São Paulo: RT, 2.008, p.166) 

Assim, não sendo oferecida da queixa-crime contra todos os autores do fato ocorre violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada e renúncia tácita ao direito de queixa ocasionando a extinção da punibilidade em relação a todos os envolvidos, mesmo que ocorra o aditamento dentro do prazo decadencial”.

Nesse contexto, cumpre esclarecer que o artigo 48 do Código de Processo Penal dispõe sobre a propositura de ações penais privadas no âmbito do Direito Penal, e consagra o princípio da indivisibilidade da ação penal privada:

"Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”.

Tal princípio, derivado da estrutura da ação penal privada, impõe que a vítima, ao propor a queixa-crime, deva incluir todos os autores do delito. Caso decida promover a ação contra apenas um ou alguns deles, haverá renúncia tácita ao direito de queixa em relação aos demais. Acontece que, o princípio da indivisibilidade não exige, necessariamente, a propositura simultânea das ações, mas sim que todos os envolvidos sejam incluídos no polo passivo da persecução penal.

Perscrutando os autos, verifica-se que o querelante propôs queixas-crime contra todos os autores do fato, ainda que de forma separada. 

Além disso, consta da sentença a quo que o Ministério Público Estadual, quando se manifestou nos autos, reconheceu a necessidade de reunião dos processos, o que já havia sido determinado pelo juízo em despacho anterior, in verbis:

“Foi determinado vista ao presentante Ministerial, esse manifestou-se pela reunião dos feitos, tendo em vista a propositura da queixa-crime de 0804627-08.2021.8.18.0032 pelos mesmos fatos, foi determinado o apensamento da presente ação aos atos supramencionados”.

Ora, o trecho acima reforça a inexistência de renúncia tácita, haja vista que a conexão com outro processo em função dos mesmos fatos já havia sido reconhecida, bem como determinada a união processual saneadora, não se revelando como causa de rejeição de queixa-crime.

Portanto, a decisão recorrida desconsiderou o teor do despacho anterior e o entendimento de que, havendo conexão, a reunião dos processos é medida suficiente para sanar eventual prejuízo ao princípio da indivisibilidade.

Desse modo, assiste razão ao recorrente, devendo a sentença que rejeitou a queixa-crime ser cassada, determinando-se, via de consequência, o prosseguimento da ação penal, com a devida reunião dos processos conexos para julgamento conjunto, conforme os princípios da economia processual e da indivisibilidade.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, recebendo-o como Recurso em Sentido Estrito, em observância ao princípio da fungibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença que rejeitou a queixa-crime, determinando o regular prosseguimento da ação penal, com a devida reunião dos processos conexos para julgamento conjunto, em conformidade com o princípio da indivisibilidade da ação penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina, 03/02/2025

Detalhes

Processo

0805100-91.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Calúnia

Autor

JOSE PAULO DE OLIVEIRA

Réu

SAYONARA DE ALMEIDA MEDEIROS

Publicação

04/02/2025