Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0765783-80.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0765783-80.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: FRANCISCO JUAREZ GUEDES DE LIMA
AGRAVADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Relatório.

Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por FRANCISCO JUAREZ GUEDES DE LIMA em face da decisão judicial proferida pela MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que:

indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução, com base no argumento que somente a prova documentada nos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide”.

Em suas razões, o agravante informa que requereu designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva do representante legal da demandada. Que logo após foi proferido ato ordinatório em ID n°51160495, intimando as partes para comparecerem à audiência de conciliação a ser realizada na modalidade presencial pelo CEJUSC de Teresina-PI, na data 26 de abril de 2024. Todavia as partes não compareceram. Em seguida foi proferida decisão pelo MM Juiz em ID n°63012469, indeferindo o pedido de designação de audiência de instrução, com base no argumento que somente a prova documentada nos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide.

Requer o conhecimento do presente agravo de instrumento, e seu efeito suspensivo ativo para que seja designada uma audiencia de instrução e julgamento..

É o relatório.

Decido.

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, expõe o rol de cabimento do agravo de instrumento.

A mitigação do entendimento do STJ quanto a mitigação da taxatividade desse artigo depende do preenchimento do requisito objetivo da urgência, ou seja, da constatação da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é visto no caso em análise.

Referido dispositivo delimita o cabimento do agravo de instrumento, adotando-se como critério, para a enunciação abstrata das hipóteses desde logo recorríveis, aquelas “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”.

Na forma apontada, o despacho agravado não acolhe o pedido para que seja designada a audiência de instrução e julgamento.

Assim, dada a taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento na fase de conhecimento do procedimento comum, na forma prevista no rol do art. 1.015 do CPC, a decisão ora sob reproche não se enquadra entre àquelas atacável pela via do agravo de instrumento.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, NEGO CONHECIMENTO ao recurso e, via de consequência declaro-o extinto, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 932, III, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

Transcorrido o prazo recursal, in albis, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, arquivem-se os autos, dando-se ciência ao Juízo de origem.

Teresina, data e assinatura do sistema

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765783-80.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0765783-80.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCO JUAREZ GUEDES DE LIMA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

17/12/2024