
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0765783-80.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: FRANCISCO JUAREZ GUEDES DE LIMA
AGRAVADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Relatório.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por FRANCISCO JUAREZ GUEDES DE LIMA em face da decisão judicial proferida pela MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que:
“indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução, com base no argumento que somente a prova documentada nos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide”.
Em suas razões, o agravante informa que requereu designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva do representante legal da demandada. Que logo após foi proferido ato ordinatório em ID n°51160495, intimando as partes para comparecerem à audiência de conciliação a ser realizada na modalidade presencial pelo CEJUSC de Teresina-PI, na data 26 de abril de 2024. Todavia as partes não compareceram. Em seguida foi proferida decisão pelo MM Juiz em ID n°63012469, indeferindo o pedido de designação de audiência de instrução, com base no argumento que somente a prova documentada nos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide.
Requer o conhecimento do presente agravo de instrumento, e seu efeito suspensivo ativo para que seja designada uma audiencia de instrução e julgamento..
É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, expõe o rol de cabimento do agravo de instrumento.
A mitigação do entendimento do STJ quanto a mitigação da taxatividade desse artigo depende do preenchimento do requisito objetivo da urgência, ou seja, da constatação da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é visto no caso em análise.
Referido dispositivo delimita o cabimento do agravo de instrumento, adotando-se como critério, para a enunciação abstrata das hipóteses desde logo recorríveis, aquelas “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”.
Na forma apontada, o despacho agravado não acolhe o pedido para que seja designada a audiência de instrução e julgamento.
Assim, dada a taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento na fase de conhecimento do procedimento comum, na forma prevista no rol do art. 1.015 do CPC, a decisão ora sob reproche não se enquadra entre àquelas atacável pela via do agravo de instrumento.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, NEGO CONHECIMENTO ao recurso e, via de consequência declaro-o extinto, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 932, III, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Transcorrido o prazo recursal, in albis, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, arquivem-se os autos, dando-se ciência ao Juízo de origem.
Teresina, data e assinatura do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0765783-80.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO JUAREZ GUEDES DE LIMA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação17/12/2024