Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800627-17.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0800627-17.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DIVA RODRIGUES NUNES
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA– INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) – PRESENÇA DE TED – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL INDEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

2 – O banco apresentou aos autos o contrato celebrado entre as partes e o comprovante de TED, logo, cabe à demandante provar a sua ilegitimidade ou falsidade, ônus do qual ele não se desincumbiu.

4 – Não havendo conduta ilícita do banco, torna-se indevida a concessão de indenização por danos materiais e morais.

5 – Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do banco conhecido e provido.

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por DIVA RODRIGUES NUNES e pelo BANCO PAN S/A, visando reformar a sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0800627-17.2023.8.18.0089.

O d. Magistrado “a quo” julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar o banco Pan S/A em danos morais e materiais, por entender inválido o contrato de empréstimo consignado.

Inconformada, a instituição financeira, em seu recurso de apelação, alega a validade do contrato de empréstimo, pois apresentou comprovante de TED. Requer que seja excluída a sua condenação fixada na sentença.

A autora também apresentou apelação na qual requer a majoração dos danos morais para 5 mil reais.

Após, ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. Confirmo a decisão de id 20218533.

 

II – MÉRITO

O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Analisando o acervo probatório, verifico que o banco juntou aos autos o contrato de empréstimo, bem como o comprovante de TED (id 20204061), que demonstram a transferência do valor emprestado de R$ 1.278,64 (mil duzentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).

Conforme a nova redação da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, SÚMULA 18:

A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Pois bem, além da TED, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual que comprova o ajuste entre as partes e a manifestação de vontade de cada uma delas livre dos vícios do consentimento. Por ter contraído obrigação com o banco, deve a demandante honrar o que foi pactuado, até mesmo porque não há indício de fraude, dolo, erro, coação ou simulação no negócio jurídico celebrado.

No caso, nota-se que, de fato, houve a transferência do valor, correspondente a R$ 1.278,64 na conta da requerente, logo, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte demandante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Portanto, considero válida a contratação e entendo não haver conduta ilícita por parte do banco que justifique a concessão de indenização por danos morais e materiais.

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação da autora para negar-lhe provimento. Conheço da apelação do Banco Pan S/A para, no mérito, dar-lhe e julgar improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a requerente em custas e honorários, no percentual de 10% sobre o valor da causa, mas aplico a condição suspensiva da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

P.R.I.

TERESINA-PI, 9 de dezembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800627-17.2023.8.18.0089 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800627-17.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DIVA RODRIGUES NUNES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/12/2024