Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0003816-53.2018.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DECISÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão que concedeu os benefícios da justiça gratuita e manteve a sentença quanto à revogação das medidas protetivas, em razão do lapso temporal decorrido desde sua decretação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à revogação das medidas protetivas, justificando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou todas as questões suscitadas no recurso apelativo, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadequados para revisão do mérito da decisão. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo admissíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP." (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0003816-53.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração em  Apelação Criminal0003816-53.2018.8.18.0140 (Teresina / 5ª Vara Criminal)

Embargante: Ministério Público do Estado do Piauí

Embargado: MARCELO DOMINGOS DA SILVA FERREIRA

Defensor Público: JOSE WELIGTON DE ANDRADE

Advogados: ADÃO RODRIGUES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13685) e Outros

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DECISÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão que concedeu os benefícios da justiça gratuita e manteve a sentença quanto à revogação das medidas protetivas, em razão do lapso temporal decorrido desde sua decretação.
II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à revogação das medidas protetivas, justificando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado analisou todas as questões suscitadas no recurso apelativo, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadequados para revisão do mérito da decisão.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo admissíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP."

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER, porém, REJEITAR os presentes embargos de declaração, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vícios no julgado.

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal, com efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 1 – id. 17435853), em face do Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 16912445) que CONHECEU e DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, com o fim de “apenas com o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior ”.

O Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão quanto à revogação das medidas protetivas de urgência. Portanto, requer sejam acolhidos os presentes embargos, para fins de correção do vício indicado, atribuindo-lhes efeitos infringentes (Id. 17435853).

O Embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de Embargos de Declaração.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o embargante opôs os presentes aclaratórios com o fim de sanar o vício apontado (omissão).

Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.

Acerca da matéria, os arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno deste Tribunal preceituam que:

 

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

 

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.

  

CASO CONCRETO (VÍCIOS INEXISTENTES). Pelo visto, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreria em qualquer vício, uma vez que todas as questões levantadas no recurso apelativo foram devidamente debatidas, o que pode ser confirmado pela ementa abaixo transcrita:

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA PENAL E INIBITÓRIA - LAPSO TEMPORAL QUE DISPENSA A SUA MANUTENÇÃO -RESTABELECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE ÓBICE – PLEITO FORMULADO POR DEFENSOR PÚBLICO – ACOLHIDO - PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME

 

1. As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II e III, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), de caráter eminentemente penal, possuem natureza autônoma e inibitória, tendo por escopo a garantia da incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor, razão pela qual sua decretação ou manutenção independe da promoção futura de qualquer ação penal ou cível.

 

2. Entretanto, tais medidas não podem perdurar, ad eternum, injustificadamente, sob pena de configurar restrição ao direito fundamental à liberdade de locomoção do ofensor.

 

3. Na espécie, as medidas protetivas foram concedidas há mais de 6 (seis) anos e inexistem indícios de que o apelado tenha novamente ameaçado ou praticado violência contra a apelante, descaracterizando então a urgência.

 

4. Ademais, diante do longo lapso temporal e da falta de procedimento criminal pertinente, impõe-se a manutenção da sentença que revogou as medidas protetivas.

 

5. Acolhe-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da ausência de óbice legal. Precedentes

 

6. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 

Extrai-se da simples leitura da ementa acima referida, a nítida compreensão e análise de todos fundamentos levantados no apelo defensivo, não havendo que se falar em omissão.

Nota-se, pois, que o Embargante não pretende suprir eventuais vícios decisórios, mas tão somente rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado na via eleita, pois ultrapassa os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que tem por finalidade integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.

Nesse sentido, destaque-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória.

2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida.

3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 1266945/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018) [grifo nosso]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE INTENÇÃO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ JULGADAS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP.

2. Omissis.

3. Cabe destacar que não é a estreita via do habeas corpus a sede para incursões aprofundadas relativas ao conjunto probatório da ação penal, sobretudo quando apenas iniciada a instrução.

4. O que se verifica, em verdade, é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl na PET no RHC 75.532/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017) [grifo nosso]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1 – Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado.

2 – Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP.

3 – Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007733-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

2. Omissis.

3. Em relação à manutenção da circunstância judicial das consequências do crime, a parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001282-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018)

 

 

Assim, mostra-se impossível a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios, até porque não constituem meio de reexame da causa, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado. 2. No presente caso, verifica-se que a matéria que o embargante reputa não tratada foi examinada pela Turma quando da apreciação do agravo interno. Tampouco há obscuridade no aresto, pois as questões suscitadas foram tratadas de forma clara e fundamentada, demonstrando que o embargante não tinha direito líquido e certo à intimação pessoal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RMS: 43951 DF 2013/0340208-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. 2. In casu, a parte embargante, sem demonstrar qualquer dos vícios retrocitados, pretende tão-somente novo julgamento da causa, desiderato estranho ao perfil dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1123926/MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2012, DJe 29/06/2012) [grifo nosso]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF. ARE 694837 AgR-AgR-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 12-12-2012 PUBLIC 13-12-2012) [grifo nosso]

 

Portanto, não vislumbro qualquer vício passível de aclaramento.

PREQUESTIONAMENTO. Por fim, no que se refere ao efeito prequestionador, não se verifica no acórdão vergastado ofensa aos dispositivos elencados pelo embargante.

Posto isso, CONHEÇO, porém, REJEITO os presentes embargos de declaração, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vícios no julgado.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER, porém, REJEITAR os presentes embargos de declaração, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vícios no julgado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0003816-53.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

ANTONIA MARIA MOURA PESSOA

Réu

MARCELO DOMINGOS DA SILVA FERREIRA

Publicação

07/02/2025