Acórdão de 2º Grau

Levantamento de Valor 0800308-62.2021.8.18.0075


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800308-62.2021.8.18.0075 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800308-62.2021.8.18.0075

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO

EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO LEAL MOURA FE, MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Advogado(s) do reclamado: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO, EMILSON PEREIRA DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pela SERVIDORA/AUTORA contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800308-62.2021.8.18.0075, proposta em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI visando: “Por fim, seja julgada procedente a presente execução com a consequente homologação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que acompanha a presente (doc. anexo), prosseguindo com as providências do inciso I, § 3º, do art. 535, do Código de Processo Civil c/c art. 100 da Constituição Federal, com a posterior inclusão em precatório, por ser de direito e de justiça”.

O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “não merece prosperar o pedido de pagamento dos vencimentos ao requerente, uma vez que o adimplemento de remuneração a servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa”.

A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação requerendo: “Que seja reformada a decisão de piso com a concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do NCPC, para determinar a exigibilidade do título judicial ora executado, ao tempo que se requer a homologação dos cálculos da exequente ante à ausência de impugnação de mérito dos cálculos apresentados, operando-se a preclusão ao caso concreto”, alegando que: “em se tratando de REINTEGRAÇÃO JUDICIAL, independentemente de previsão expressa para o pagamento das parcelas pretéritas a título de indenização decorrente acordo judicial homologado, AINDA ASSIM FAZ JUS O SERVIDOR A TODO O PERÍODO RETROATIVO. É que não existe REINTEGRAÇÃO por ato ilegal e arbitrário da administração pública sem o pagamento das parcelas salariais vencidas e de seus reflexos legais pelo período no qual ficou afastado, portanto desde a data de sua ilegal demissão até a data de reintegração. Diga-se mais, a decisão que declara a nulidade do ato e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece exatamente o status quo ante, de modo a garantir ao servidor o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo anteriormente ocupado”.

O Município de Simplício Mendes/PI apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida, alegando: “II.1. NOMEAÇÃO E POSSE TARDIA DOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA; II.2 - DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA; II.3 – DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL E A COISA JULGADA; II.4 – DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA; II.6 – DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA”.

A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, devendo o feito retornar aos Juízo a quo para a devida liquidação, condeno o Município requerido em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. 

Requer o Município/Embargante: “c) que no mérito sejam providos os presentes Embargos de Declaração, já que demonstrada a omissão e o erro material do acórdão, para que estes sejam sanados, e, ao final, que seja concedido efeito modificativo ao recurso, de maneira que a sentença de primeiro grau seja MANTIDA; d) caso não seja concedido efeito modificativo ao recurso de maneira que a sentença de primeiro grau seja mantida, requer, subsidiariamente, que sejam supridas as omissões apontadas, especialmente para reconhecer a Prescrição Quinquenal incidente sobre as parcelas supostamente devidas, de modo que restam prescritas as verbas salariais do quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação, alegando: “c.1) Da Omissão Quanto à Inexistência de Prova de que a Embargada Tenha Sido Noemada Antes do Decreto nº 001/2024; c.2) Da Omissão Quanto à Vedação do Enriquecimento Sem Causa, Inexigibilidade do Título e Nomeação Tardia de Aprovado em Concurso Público; d) Da Omissão Quanto à Prescrição Quinquenal – Matéria de Ordem Pública; e) Do Erro Material do Acórdão”.

A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. 

É o relatório. 


 

VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos Embargos de Declaração. 

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pela SERVIDORA/AUTORA contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800308-62.2021.8.18.0075, proposta em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI visando: “Por fim, seja julgada procedente a presente execução com a consequente homologação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que acompanha a presente (doc. anexo), prosseguindo com as providências do inciso I, § 3º, do art. 535, do Código de Processo Civil c/c art. 100 da Constituição Federal, com a posterior inclusão em precatório, por ser de direito e de justiça”.

O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “não merece prosperar o pedido de pagamento dos vencimentos ao requerente, uma vez que o adimplemento de remuneração a servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa”.

A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação requerendo: “Que seja reformada a decisão de piso com a concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do NCPC, para determinar a exigibilidade do título judicial ora executado, ao tempo que se requer a homologação dos cálculos da exequente ante à ausência de impugnação de mérito dos cálculos apresentados, operando-se a preclusão ao caso concreto”, alegando que: “em se tratando de REINTEGRAÇÃO JUDICIAL, independentemente de previsão expressa para o pagamento das parcelas pretéritas a título de indenização decorrente acordo judicial homologado, AINDA ASSIM FAZ JUS O SERVIDOR A TODO O PERÍODO RETROATIVO. É que não existe REINTEGRAÇÃO por ato ilegal e arbitrário da administração pública sem o pagamento das parcelas salariais vencidas e de seus reflexos legais pelo período no qual ficou afastado, portanto desde a data de sua ilegal demissão até a data de reintegração. Diga-se mais, a decisão que declara a nulidade do ato e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece exatamente o status quo ante, de modo a garantir ao servidor o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo anteriormente ocupado”.

O Município de Simplício Mendes/PI apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida, alegando: “II.1. NOMEAÇÃO E POSSE TARDIA DOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA; II.2 - DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA; II.3 – DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL E A COISA JULGADA; II.4 – DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA; II.6 – DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA”.

A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, devendo o feito retornar aos Juízo a quo para a devida liquidação, condeno o Município requerido em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Requer o Município/Embargante: “c) que no mérito sejam providos os presentes Embargos de Declaração, já que demonstrada a omissão e o erro material do acórdão, para que estes sejam sanados, e, ao final, que seja concedido efeito modificativo ao recurso, de maneira que a sentença de primeiro grau seja MANTIDA; d) caso não seja concedido efeito modificativo ao recurso de maneira que a sentença de primeiro grau seja mantida, requer, subsidiariamente, que sejam supridas as omissões apontadas, especialmente para reconhecer a Prescrição Quinquenal incidente sobre as parcelas supostamente devidas, de modo que restam prescritas as verbas salariais do quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação, alegando: “c.1) Da Omissão Quanto à Inexistência de Prova de que a Embargada Tenha Sido Noemada Antes do Decreto nº 001/2024; c.2) Da Omissão Quanto à Vedação do Enriquecimento Sem Causa, Inexigibilidade do Título e Nomeação Tardia de Aprovado em Concurso Público; d) Da Omissão Quanto à Prescrição Quinquenal – Matéria de Ordem Pública; e) Do Erro Material do Acórdão”.

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

Consta nos autos Decreto nº 087/04 do Prefeito Municipal de Simplício Mendes/PI do ano de 2004 nomeando a Autora, MARIA DO SOCORRO LEAL MOURA FÉ, admitida em concurso público para o cargo de professora de 1ª a 4ª série (Id 11184965 – Pág. 1).

Conforme se verifica no ato anulado, o Decreto nº 001/2005 do Prefeito Municipal de Simplício Mendes/PI do ano de 2005 declarou nulo: “os atos de nomeação e posse dos candidatos aprovados no referido certame, não gerando, referidos atos, qualquer efeito legal, inclusive, de natureza remuneratória” (Id 11184972 – Pág. 2).

Registre-se que o referido Decreto nº 001/2005 foi anulado por decisão judicial.

Constata-se que o objeto da lide foi a reintegração de servidores anteriormente nomeados e empossados por força de aprovação em concurso público.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA.

1. Discute-se no presente recurso os efeitos financeiros da decisão que anula o ato administrativo que havia excluído a servidora do cargo estadual de professora para o qual já havia sido nomeada, empossada e encontrava-se em exercício regular há mais de um ano quando foi instaurado o processo administrativo.

2. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. Precedentes: REsp 1.169.029/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/3/2011; AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2012; AgRg no AgRg no REsp 826.829/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2008; AgRg no Ag 640.138/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 16/5/2005; REsp 5.955/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/9/1992.

Agravo regimental provido.

(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 119.025/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 30/9/2013.)

Se o ato administrativo que excluiu a servidora do cargo que ocupava foi anulado, a situação da Apelante deve ser reconstituída ao estado que se encontrava, ou seja, ela deverá ser reintegrada ao cargo que havia sido nomeada e empossada, retornando às suas atividades, e deverá receber os valores a que teria direito se não tivesse sido afastada do serviço público por ato nulo.

Isto posto, é mister que se reforme a sentença monocrática.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. 

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

É como voto. 


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. 


 

 

Detalhes

Processo

0800308-62.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Réu

MARIA DO SOCORRO LEAL MOURA FE

Publicação

12/02/2025