Acórdão de 2º Grau

Falso testemunho ou falsa perícia 0000156-13.2020.8.18.0033


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação criminal interposta por Valdir Agostinho Gomes da Rocha contra sentença que o condenou a 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, pela prática do crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal). A defesa sustentou a ocorrência de prescrição e a atipicidade da conduta, alegando incapacidade de lembrar detalhes dos fatos devido à idade e invalidez do réu. O Ministério Público, em contrarrazões, afirmou a inexistência de prescrição e a plena tipicidade da conduta, pleiteando o desprovimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve prescrição da pretensão punitiva; (ii) verificar se a conduta do réu é atípica, considerando sua idade e estado de saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR:A prescrição não se operou, pois o prazo prescricional, conforme o art. 110, § 1º, do CP regula-se pela pena aplicada. Entre o recebimento da denúncia (11/01/2023) e a sentença condenatória (31/05/2024), não decorreu o prazo de 4 anos, aplicável à pena concreta de 2 anos de reclusão, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.A conduta do réu é típica, pois restou comprovado que, em depoimento policial, afirmou falsamente não ter conhecimento sobre a jornada de trabalho de José Mendes do Amaral, contradição evidenciada em depoimento posterior, onde precisou a mesma informação. A justificativa de esquecimento devido à idade e saúde não descaracteriza a falsidade do depoimento inicial.O tipo penal do art. 342 do Código Penal engloba a falsidade negativa, que ocorre quando o agente nega fato verdadeiro, como demonstrado no caso.IV. DISPOSITIVO:Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000156-13.2020.8.18.0033 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000156-13.2020.8.18.0033

 ÓRGÃO JULGADOR 2ª Câmara Especializada Criminal

 RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
 

ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piripiri
 

APELANTE: Valdir Agostinho Gomes da Rocha
 

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação criminal interposta por Valdir Agostinho Gomes da Rocha contra sentença que o condenou a 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, pela prática do crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal). A defesa sustentou a ocorrência de prescrição e a atipicidade da conduta, alegando incapacidade de lembrar detalhes dos fatos devido à idade e invalidez do réu. O Ministério Público, em contrarrazões, afirmou a inexistência de prescrição e a plena tipicidade da conduta, pleiteando o desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve prescrição da pretensão punitiva; (ii) verificar se a conduta do réu é atípica, considerando sua idade e estado de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A prescrição não se operou, pois o prazo prescricional, conforme o art. 110, § 1º, do CP regula-se pela pena aplicada. Entre o recebimento da denúncia (11/01/2023) e a sentença condenatória (31/05/2024), não decorreu o prazo de 4 anos, aplicável à pena concreta de 2 anos de reclusão, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
A conduta do réu é típica, pois restou comprovado que, em depoimento policial, afirmou falsamente não ter conhecimento sobre a jornada de trabalho de José Mendes do Amaral, contradição evidenciada em depoimento posterior, onde precisou a mesma informação. A justificativa de esquecimento devido à idade e saúde não descaracteriza a falsidade do depoimento inicial.
O tipo penal do art. 342 do Código Penal engloba a falsidade negativa, que ocorre quando o agente nega fato verdadeiro, como demonstrado no caso.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso improvido.

 




ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)". 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, - 31/01/2025 a 07/02/2025.

 

 

RELATÓRIO

 

Apelação criminal interposta por Valdir Agostinho Gomes da Rocha contra a sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, pela suposta prática do crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal).

 

O apelante alega que: i) a ocorrência de prescrição, considerando que já se passaram mais de 5 (cinco) anos da prática do crime; ii) atipicidade da conduta, tendo em vista que é pessoa idosa, aposentado por invalidez, sendo humanamente impossível se lembrar dos mínimos detalhes, notadamente porque alguns anos se passaram entre os depoimentos prestados na Justiça do Trabalho e perante a autoridade policial.

 

Em contrarrazões, o Ministério Público alega: i) que não ocorreu a prescrição porque entre a data de recebimento da denúncia (11/01/2023) e a sentença (31/05/2024) não decorreram 4 (quatro) anos, que é o prazo prescricional regulado pela pena concreta de 2 (dois) anos; ii) “que o DENUNCIADO tinha conhecimento sobre a jornada de trabalho de José Mendes do Amaral e, portanto, mentiu nos autos do Inquérito Policial nº 077/2018 quando afirmou que nada sabia informar a respeito”.

 

O Ministério Público opinou pelo improvimento do apelo.

 

 

 

VOTO


 

O apelo é tempestivo e atende os demais pressupostos de admissibilidade recursal.

 

Não se operou a prescrição, considerando que a data do fato não é termo inicial do prazo prescricional pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal:

 

Art. 110. (…) § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

 

O crime de falso testemunho comina pena abstrata de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e, portanto, prescreve em 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Os fatos foram praticados no depoimento prestado em 19/07/18 e a denúncia recebida em 11/01/2023, antes de decorrido o prazo prescricional pela pena abstrata.

 

Considerando a pena de 2 (dois) anos imposta na sentença, com trânsito em julgado para a acusação, também não ocorreu a prescrição, pois também não transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, V, do Código Penal entre os marcos interruptivos, bastando atentar que denúncia foi recebida em 11/01/2023 e a sentença proferida em 31/05/2024.

 

Quanto à tipicidade da conduta, prevê o art. 342 do Código Penal: “Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

A denúncia imputa o fato dele ter declarado perante autoridade policial que não sabia sobre a jornada de trabalho de José Mendes do Amaral na empresa de propriedade de Ricardo Castro Barbosa, apesar de ter informado os horários de trabalho em depoimento posteriormente prestado na Justiça do Trabalho.

 

Portanto, a conduta tipifica o crime do art. 342 do Código Penal, na modalidade de falsidade negativa. A propósito, confira-se a doutrina:

 

A conduta prevista pelo tipo penal em estudo diz respeito ao fato de fazer afirmação falsa, isto é, que não condiz com a realidade, mentindo sobre determinado fato, negar um fato que ocorreu, não reconhecendo a sua veracidade, ou mesmo se calar, impedindo, com o seu silêncio, que os fatos cheguem ao conhecimento daquele que irá proferir o julgamento. Assevera Hungria:

“Na primeira hipótese, temos a falsidade positiva, consistente na asseveração de um fato mentiroso; na segunda, a falsidade negativa, consistente na negação de um fato verdadeiro; na terceira, a reticência, isto é, o silêncio acerca do que se sabe ou a recusa em manifestá-lo (ocultação da verdade).”1

 

Não há dúvidas quanto à tipicidade da conduta e à autoria, conforme consignado na sentença:

 

Narra a denúncia que, em 19/07/2018, na Delegacia Regional de Piripiri-PI, o Denunciado VALDIR AGOSTINHO GOMES DA ROCHA, como testemunha, fez afirmação falsa no Inquérito Policial nº 077/2018 (autos nº 0000156-13.2020.8.18.0033).

Na ocasião, a autoridade policial indagou ao Denunciado sobre a jornada de trabalho de José Mendes do Amaral, oportunidade em que respondeu que “NADA sabe informar a respeito”.

(…)

Apesar disso, no Termo de Audiência (Id 29395007, p. 131), relativo ao processo de ação rescisória dos autos nº 0080398-04.2017.5.22.0000, realizada em 11/06/2019, Valdir Agostinho Gomes de Rocha informou que “trabalhou de julho de 2004 até mais ou menos julho do ano subsequente; que a jornada de trabalho era de 6h30min às 14h30min, a não ser, excepcionalmente, quando era chamado para fazer hora extra (…); que sabe o horário da jornada do senhor José Mendes do Amaral porque era igual à sua”.

Assim, restou evidente que o réu tinha conhecimento sobre a jornada de trabalho de José Mendes do Amaral e, portanto, mentiu nos autos do Inquérito Policial nº 077/2018 quando afirmou que nada sabia informar a respeito.

 

As alegações de que o réu/apelante é pessoa idosa e não poderia se lembrar de detalhes não tem relevância, considerando que em data posterior ele precisou, sem hesitar, a jornada de trabalho sobre a qual havia declarado nada saber, evidenciando-se que o réu/apelante, sem sobra de dúvidas, ocultou a verdade no depoimento prestado perante a autoridade policial.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

  

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


1GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Volume 3: parte especial: artigos 213 a 361 do Código Penal. 19ª. ed. Barueri: Atlas, 2022.

 



Teresina, 13/02/2025

Detalhes

Processo

0000156-13.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Falso testemunho ou falsa perícia

Autor

VALDIR AGOSTINHO GOMES DA ROCHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025