TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801965-13.2023.8.18.0061
RECORRENTE: RITA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s) do reclamado: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. TARIFA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETERMINAÇÃO DE JUNTAR EXTRATOS BANCÁRIOS, PROCURAÇÃO PÚBLICA ESPECÍFICA PARA ESTA AÇÃO E COMPROVAÇÃO DA RECLAMAÇÃO NA PLATAFORMA VIRTUAL CONSUMIDOR.GOV.BR. DETERMINAÇÕES NÃO ATENDIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801965-13.2023.8.18.0061
RECORRENTE: RITA CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado do(a) RECORRIDO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma do art. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que o TJPI entende que o requerimento administrativo não é considerado requisito necessário para o ajuizamento das ações referente a empréstimos consignados, bem como afasta afastar a necessidade da procuração pública como requisito para o protocolo e andamento das causas de direito do consumidor.
Contrarrazões da parte Recorrida apresentadas.
É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, adianto que não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial, presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.
Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, que teve como o fundamento de que a recorrente não anexou o extrato bancário, não ingressou na plataforma consumidor.gov, não apresentou procuração pública específica, é medida que se impõe.
Isso porque quanto a exigência de extratos, nota-se que a presente lide trata de questionamento de descontos sob a denominação PAGTO COBRANÇA PREVISUL S/A, que deve ser comprovado, mas verifico que quanto à isso foi cumprido pela autora em sua inicial.
Quanto aos demais documentos exigidos, estes não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.
Já que não há exigência legal para que a procuração outorgada ao advogado para representar a parte judicialmente seja específica para determinada ação, bem como que seja uma procuração pública quando se trata de analfabeta, porém, observo que houve a juntada da procuração pública.
Da mesma forma, não existe previsão legal de se primeiro buscar os meios administrativos para após requerer os seus direitos na justiça.
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
Todavia, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida de forma antecipada, não houve a devida audiência de instrução, assim, os autos devem retornar ao juízo de origem para seu processamento.
Por todo o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801965-13.2023.8.18.0061
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCELO MESQUITA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorRITA CONCEICAO SILVA
RéuCOMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Publicação28/02/2025