Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801965-13.2023.8.18.0061


Ementa

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. TARIFA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETERMINAÇÃO DE JUNTAR EXTRATOS BANCÁRIOS, PROCURAÇÃO PÚBLICA ESPECÍFICA PARA ESTA AÇÃO E COMPROVAÇÃO DA RECLAMAÇÃO NA PLATAFORMA VIRTUAL CONSUMIDOR.GOV.BR. DETERMINAÇÕES NÃO ATENDIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801965-13.2023.8.18.0061 - Relator: MARCELO MESQUITA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801965-13.2023.8.18.0061

RECORRENTE: RITA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Advogado(s) do reclamado: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. TARIFA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETERMINAÇÃO DE JUNTAR EXTRATOS BANCÁRIOS, PROCURAÇÃO PÚBLICA ESPECÍFICA PARA ESTA AÇÃO E COMPROVAÇÃO DA RECLAMAÇÃO NA PLATAFORMA VIRTUAL CONSUMIDOR.GOV.BR. DETERMINAÇÕES NÃO ATENDIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801965-13.2023.8.18.0061

RECORRENTE: RITA CONCEICAO SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado do(a) RECORRIDO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma do art. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que o TJPI entende que o requerimento administrativo não é considerado requisito necessário para o ajuizamento das ações referente a empréstimos consignados, bem como afasta afastar a necessidade da procuração pública como requisito para o protocolo e andamento das causas de direito do consumidor.

Contrarrazões da parte Recorrida apresentadas.

É o relatório

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 

Inicialmente, adianto que não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial, presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.

Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, que teve como o fundamento de que a recorrente não anexou o extrato bancário, não ingressou na plataforma consumidor.gov, não apresentou procuração pública específica, é medida que se impõe. 

Isso porque quanto a exigência de extratos, nota-se que a presente lide trata de questionamento de descontos sob a denominação PAGTO COBRANÇA PREVISUL S/A, que deve ser comprovado, mas verifico que quanto à isso foi cumprido pela autora em sua inicial.

Quanto aos demais documentos exigidos, estes não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual. 

Já que não há exigência legal para que a procuração outorgada ao advogado para representar a parte judicialmente seja específica para determinada ação, bem como que seja uma procuração pública quando se trata de analfabeta, porém, observo que houve a juntada da procuração pública.

Da mesma forma, não existe previsão legal de se primeiro buscar os meios administrativos para após requerer os seus direitos na justiça.

Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.

Todavia, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida de forma antecipada, não houve a devida audiência de instrução, assim, os autos devem retornar ao juízo de origem para seu processamento.

Por todo o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



 

Detalhes

Processo

0801965-13.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARCELO MESQUITA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

RITA CONCEICAO SILVA

Réu

COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Publicação

28/02/2025