
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0853602-91.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Não padronizado]
APELANTE: S. D. S. V.
APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
INCOMPETÊNCIA DE ÓRGÃO JULGADOR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 81-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUI, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar “Inaudita Altera Pars”, proposta em face do S. D. S. V., menor representada por sua genitora, Maria de Fátima Machado da Silva Villar, julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SARA DA SILVA VILLAR, neste ato representado por sua genitora em face da ESTADO DO PIAUI, confirmando a liminar de ID 34784299 e DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. O fornecimento da medicação deverá ocorrer enquanto durar a respectiva necessidade, com alteração da dosagem, se for o caso, devidamente atestada por profissional competente, devendo a autora a cada 6 meses justificar a necessidade de continuidade do tratamento com laudos médicos atualizados. Homologo a prestação de contas de ID 46251753.
Sem custas processuais por isenção legal.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios por equidade no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Analisando a sentença proferida na origem, Id. 21794847, constata-se que a parte Autora buscava o fornecimento do fármaco SOMATROPIN 4 UI/1 ML, nas quantidades e formas prescritas pela médica especialista assistente, em face do Estado do Piauí.
Isto posto, sendo a matéria referente à saúde pública, esta 3ª Câmara Especializada Cível é totalmente incompetente para analisar a matéria.
Isso porque segundo o parágrafo único do art. 81-A do Regimento Interno do TJPI, "compete privativamente à 4ª Câmara de Direito Público, mediante compensação da distribuição em relação às demais Câmaras, o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 107, de 14/05/2018)".
Diante do exposto, declaro a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível para o processamento e julgamento deste recurso, determinando a imediata redistribuição dos autos à 4ª Câmara de Direito Público, ante a sua competência privativa em razão da matéria.
Cumpra-se, com a imediata remessa dos autos à câmara supramencionado.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0853602-91.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalNão padronizado
AutorSARA DA SILVA VILLAR
RéuESTADO DO PIAUÍÍ
Publicação09/12/2024