TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESCONTOS RELATIVOS A SERVIÇO DE SEGURO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. VENDA CASADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800376-22.2024.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A
RECORRIDO: JOAQUIM MIGUEL VIEIRA DE ABREU
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS HAILTON BEZERRA DE ALENCAR - PI8241-A, LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor relata ter celebrado contrato de consórcio, junto ao Requerido, para a aquisição de veículo modelo VOYAGE 1.6, em 72 (setenta e duas) parcelas. Narra ter constatado a cobrança mensal relativa a seguro em seus boletos, o que perfaz o valor de R$1.080,00 (um mil e oitenta reais). Sustenta não ter solicitado o serviço de seguro. Por esta razão, pleiteia: a restituição dos valores indevidamente pagos a título do seguro; o cancelamento dos descontos e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido alegou: contratação do seguro; inexistência de venda casada; descabimento dos pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos:
“Compulsando os autos, verifico que, embora a parte requerida sustente a legalidade da cobrança contratual do seguro, vislumbro que esta é abusiva, isso porque a referida previsão contratual configura venda casada.
A denominada venda casada é prática abusiva vedada nas relações de consumo, conforme dispõe o inciso I do artigo 39 do CDC.
Ora, na medida em que o consórcio e o seguro foram contratados no mesmo instrumento contratual, presume-se a ocorrência da alegada venda casada, visto que a parte demandada deixou de comprovar a autonomia das relações negociais, restringindo-se à alegação de que a contratação do seguro juntamente à do consórcio é válida e regular, não caracterizando, consequentemente, venda casada.
Ademais, é vedado condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, inteligência do art. 39, inciso I, do CDC.
Destarte, com relação ao prejuízo material, deve a ré proceder à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela parte autora, porquanto o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não exige que a cobrança seja de má-fé, sendo suficiente a ocorrência de cobrança e de pagamento indevido, o que restou demonstrado através dos documentos anexados aos autos.
Nesse sentido decidiu a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, em seu PRECEDENTE Nº 21, in verbis: ?A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste?. (grifo nosso)
No tocante ao dano moral, descabe condenação ao pagamento de indenização, uma vez não configurada ofensa a direito da personalidade.
(...)
O dano moral é reflexo da dor, vexame, sofrimento ou humilhação. Foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de modo a lhe causar irremediável aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A situação vivida pela parte requerente, embora possa se traduzir em circunstância desagradável, geradora de desconforto, não caracteriza dano moral, pois não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento.
Entendimento diverso implicaria em indevida banalização do dano moral, a ensejar o ajuizamento de ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
(...)
Ante o exposto, nego o pedido da parte autora de indenização a título de danos morais, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para configurar ofensa moral passível de reparação.
(...)
Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para:
a) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV da CF;
b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora o importe de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais), valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º) contados da data da citação (CC, art. 405);
c) INDEFERIR o pedido de indenização a título de danos morais, conforme fundamentação supra;
d) Determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.”
Embargos de Declaração opostos pelo Requerido, aduzindo omissão ante a necessidade de aplicação da Lei 11.795/2008 e ausência de venda casada.
Contrarrazões apresentadas pelo Autor.
Embargos de Declaração não acolhidos (ID 19186493).
Em suas razões recursais, o Requerido, ora Recorrente, alega: contratação do seguro questionado; inocorrência de venda casada; descabimento de devolução em dobro do valor descontado e necessidade de redução do valor arbitrado na sentença a quo.
Apresentação de petição, pelo Recorrente, requerendo o reconhecimento da incompetência territorial ao aduzir que o Autor reside no município de Monsenhor Gil/PI e não na cidade de Teresina/PI, local em que foi ajuizada a ação.
Apesar de devidamente intimado, o Requerente/Recorrido não apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, analiso o pedido de reconhecimento da incompetência territorial absoluta.
No que tange ao mencionado pedido, é indubitável mencionar que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Dessa forma, destaco que o Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor a livre opção de demandar no foro de seu domicílio, no foro de domicílio do réu ou no lugar onde se situe a administradora, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Ao compulsar os fólios, verifico que o contrato de consórcio questionado pelo Recorrido foi celebrado junto à Administradora do Recorrido, localizada em Teresina/PI.
Portanto, entendo que o pedido de incompetência territorial não merece prosperar, uma vez ser competente para a resolução da presente lide a Comarca de Teresina/PI, com base no Código de Defesa do Consumidor e no art. 53 do CPC.
Passo à análise do mérito do Recurso Inominado interposto.
Após o exame dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição de custas processuais e honorários advocatícios ao Recorrente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0800376-22.2024.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorCONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RéuJOAQUIM MIGUEL VIEIRA DE ABREU
Publicação20/03/2025