TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802094-05.2023.8.18.0033
ORIGEM: Piripiri/1ª Vara
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Lenielson Sousa Melo
ADVOGADO: Eugênio Leite Monterio Alves (OAB/PI Nº 1657)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA APREENSÃO. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MULTA E JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). A defesa pleiteou: nulidade das provas por ilegalidade da apreensão; no mérito, absolvição, reconhecimento do tráfico privilegiado, reforma da pena de multa e concessão de justiça gratuita.
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a nulidade das provas obtidas por apreensão ilegal; (ii) decidir pela absolvição do acusado; (iii) avaliar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (iv) revisar a pena de multa e conceder o benefício da justiça gratuita.
3. As provas não são nulas, pois a busca domiciliar foi precedida de flagrante delito constatado por campana e abordagem pessoal fora da residência, situação que legitima o ingresso no domicílio conforme jurisprudência do STJ.
4. A materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas por laudos periciais e prova oral colhida nos autos, merecendo destaque a confissão do acusado, sendo inviável a absolvição.
5. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi afastada devido à natureza, quantidade e variedade da droga, além da apreensão de diversos saquinhos para embalar entorpecente, associadas às circunstâncias da prisão e prova oral que indicaram dedicação a atividades criminosas, em conformidade com precedentes do STJ.
6. A pena de multa não pode ser afastada por ausência de previsão legal para sua exclusão. Além disso, tanto a quantidade como o seu valor foram fixados no mínimo previsto (art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 49, §1º, do CP).
7. Compete ao juízo da execução a análise do benefício da justiça gratuita.
8. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CP, art. 49, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.041.751/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AREsp nº 2.702.831/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Lenielson Sousa Melo contra sentença que o condenou à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06).
Em razões recursais pleiteia a defesa, preliminarmente: i) a nulidade das provas obtida por busca e apreensão ilícita. Caso contrário, o mérito, requer: i) a absolvição; ii) o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; ii) a reforma da pena de multa; ii) que seja concedido o benefício da justiça gratuita.
Encaminhado os autos, em duas oportunidades, à Procuradoria de Justiça, esta deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
VOTO
1. PRELIMINARMENTE
1.1 DA NULIDADE DA APREENSÃO
Segundo consta nos autos, policiais receberam informações de que o paciente estaria traficando drogas em determinada residência. Então, foram ao local e após a realização de campana flagraram o momento em que uma pessoa foi comprar droga e estava sendo atendido fora da residência pelo acusado, motivo pelo qual procederam a abordagem, sendo encontrado em seu poder 19 porções de crack. Após a abordagem pessoal, adentraram na residência do investigado e encontram em uma mochila mais entorpecentes (crack, haxixe, maconha, cocaína, saquinhos de dindim e R$ 35,00 – auto de exibição e apreensão – ID Nº 16008039, pág. 11).
Tal dinâmica fática encontra suporte nos depoimentos dos policiais colhidos em juízo. Confira-se:
Que se recorda dos fatos; que foram informados que o Lenielson estava traficando em uma casa e que ele havia expulsado uma pessoa da sua família, com deficiência, e estava nessa casa vendendo droga; que foi verificar e a casa tinha Câmera, provavelmente para perceber a chegada da polícia, e montou uma campana para tentar pegar ele; que fazendo campanas verificou uma pessoa encostando lá para comparar; que quando ele saiu para entregar abordaram ele; que com Lenielson havia 19 pedras de crack, já cortada e embalada para venda, e diante do flagrante, foram verificar na residência e foi encontrado também uma certa quantidade de cocaína já embalada no saquinho para venda, outras porções de maconha, celular e dinheiro; que diante dos fatos foi dado voz de prisão para ele; que já conhecia o réu; que nasceu e se criou no mesmo bairro que o Lenielson e acompanhou a trajetória dele desde pequeno; que já tinha abordado ele em outros lugares; que ele já foi conduzido outras vezes para o Distrito; que a pessoa que se aproximou era usuário de nome Francisco, se não se engana; que o Francisco falou que era usuário e que foi comprar lá; que o Lenielson acompanhou a busca; que os vizinhos são da família dele e estavam todos presentes lá; que tudo que é apreendido é levado para o Distrito (...). (Depoimento da Testemunha Domingos da Silva Sousa, policial militar em juízo – pje mídias).
Que tiveram informação de que ele estaria traficando e foram para as imediações; que uma pessoa foi comprar droga lá; que fizeram a bordagem e foi encontrado droga; que lá e uma casa dividida em duas; que o pessoal da família já não tava mais aguentando essa questão aí; que tinha uma pessoa da família que era especial; que depois verificaram em uma mochila o restante da droga e então o conduziram para o distrito; que foi encontrado droga com ele; que ele tava entregando a droga para o usuário no momento em que fizeram a abordagem; que o restante da droga estava na mochila; que ele ainda tentou entrar na casa do familiar; que já conhecia o réu por ele já ter sido preso outra vez; que durante a campana não fizeram vídeo; que ficaram só visualizando mesmo; que o familiar dele permitiu a entrada na residência; que onde ele estava instalado tinha um rapaz com deficiência e por conta da situação retiraram o rapaz (…). (Depoimento da Testemunha Francisco das Chagas Castro Barros, policial militar em juízo – pje mídias).
Não se verifica ilegalidade na busca domiciliar, vez que precedida de campana e de revista pessoal fora da residência, onde primeiramente foi encontrado entorpecente com o paciente.
A propósito, já decidiu o STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo concluído, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios produzidos nos autos, que o decreto condenatório está em conformidade com a evidência dos autos. Nesse ponto, cumpre ressaltar que, conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
2. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que a diligência policial foi precedida de prévio monitoramento do local para a certificação da denúncia anônima de traficância na localidade, quando os agentes de segurança, em realização de campana, puderam confirmar a existência de movimentação atípica de pessoas no imóvel em questão. Ademais, o recorrente foi abordado, ainda fora de sua residência, na posse de entorpecentes .
3. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal.
4. "Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado." (AgRg no HC n. 755.468/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.).
5. Agravo regimental desprovido.” 1
Sendo assim, não há que se falar em nulidade das provas obtidas.
2. DO MÉRITO
2.1 DA MATERIALIDADE E AUTORIA
A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de exame de constatação e pelo laudo de exame pericial, que atestou que a quantidade e a natureza das drogas encontradas (41,98g de substância sólida petriforme -vinte invólucros; 10,92g de substância sólida petriforme de coloração branca- vinte e um invólucros; 176,48g de substância vegeta desidratada, composto de fragmentos de folha e sementes – dezoito invólucros; 40,31g de substância vegetal desidratada – um invólucro).
A autoria restou comprovada pela prova oral colhida nos autos, merecendo destaque as declarações em juízo dos policiais, acima transcritas, que afirmaram que a droga foi encontrada em poder do apelante, descrevendo como ocorreu o flagrante, bem como pelo interrogatório do réu, no qual este confessou que a acusação imputada é verdadeira e assumiu a propriedade do material apreendido (Pje mídias).
Sendo assim, não há que se falar em absolvição.
2.2 DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
O magistrado de 1º grau deixou de aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado considerando a natureza e quantidade de drogas encontradas, associadas às declarações dos policiais no sentido de que a situação era recorrente, inclusive os familiares relataram que não aguentava mais (pje-mídias). Há de destacar que foram aprendidas drogas variadas (crack, cocaína, maconha, haxixe) e sacos plásticos para embalar droga. Tais circunstâncias, evidenciam dedicação a atividades criminosas e justificam a não aplicação da causa de diminuição da minorante.
A propósito, tem decidido o STJ:
“A minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à quantidade de droga apreendida e às circunstâncias do caso, indicando dedicação à atividade criminosa.”2
“A quantidade, a natureza e a variedade das drogas, associadas à apreensão de materiais típicos de mercancia ilícita (balanças de precisão, embalagens e dinheiro em espécie), são circunstâncias concretas que evidenciam a dedicação do paciente à atividade criminosa, o que afasta a aplicação do tráfico privilegiado.”3
Assim, deve ser mantida a pena de 05 anos de reclusão.
2.3 DA PENA DE MULTA E DA JUSTIÇA GRATUITA
No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.4 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.5
Na espécie, foram estabelecidos 500 dias-multa em desfavor do réu, no valor de 1/3 do salário-mínimo, ou seja, tanto a quantidade como o seu valor foram fixados no mínimo previsto (art. 33 da Lei 11.343/066 e art. 49, §1º, do CP7)
Desse modo, a pena de multa estabelecida na decisão recorrida não merece reparo.
Por fim, “compete ao juízo da execução a análise acerca do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.”8
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 AgRg no REsp n. 2.041.751/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.
2 AREsp n. 2.702.831/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 6/12/2024.
3 HC n. 876.436/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024
4 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
5 (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THERESA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009. DJe 13/10/2009)
6 Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
7 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
8 TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.117228-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/09/2023, publicação da súmula em 27/09/2023.
Teresina, 13/02/2025
0802094-05.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLENIELSON SOUSA MELO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025