TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807443-44.2022.8.18.0026
APELANTE: LUA DE ASSUNCAO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO PORTELA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. APELAÇÃO CÍVEL.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de tarifas bancárias e declaração de inexigibilidade de débito, mantendo a cobrança das tarifas relacionadas ao “Pacote de Serviços de Conta de Depósitos” firmado entre as partes, com base no contrato de adesão apresentado pelo Banco do Brasil S.A.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários para a cobrança das tarifas bancárias, considerando a validade do contrato de adesão assinado pelo consumidor, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e a verossimilhança das alegações da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato de adesão, devidamente assinado pela parte autora e apresentado pelo apelado, respeita os ditames legais e a parte autora, sendo alfabetizada, não exige os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil.
A cobrança das tarifas está em conformidade com a utilização dos serviços prestados pela instituição financeira, sendo legítima, conforme a jurisprudência consolidada sobre o tema.
A autora não demonstrou a verossimilhança de suas alegações nem a hipossuficiência técnica necessária para justificar a inversão do ônus da prova, conforme os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUA DE ASSUNÇÃO OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS ajuizada contra BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Aduz o apelante, em síntese, que possui uma conta corrente junto ao Banco Réu – Agência 0106-6, da Conta 27.120-9 e que, de forma unilateral, o Réu estipulou certa tarifa mensalmente especificada como “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” no valor de R$ 23,30 (vinte e tres reais e trinta centavos) entre outros valores, que é retirada da sua conta automaticamente e sem a sua anuência ou ciência.
Requereu a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos da peça inicial, bem como condenar o réu a devolver, em dobro, a título de repetição do indébito o valor cobrado a título de TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS, e a condenação do requerido em indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contrarrazões alegando que o pacote é cobrado de acordo com os termos de adesão e cláusulas do contrato de abertura de conta da parte autora, anexado aos autos, requereu o improvimento deste apelo.
Por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a cobrança das tarifas que vêm sendo descontas na conta bancária do Recorrente.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco do Brasil S.A apresentou o contrato de adesão referente a “Pacote de Serviços de Conta de Depósitos,” devidamente assinado pelo consumidor, no qual essa autorizou a cobrança das tarifas (ID 14624186 - Pág. 1/2).
Por sua vez, como a parte autora é pessoa alfabetizada, não se exigia que o instrumento contratual cumprisse os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil (CC).
Destarte, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).
Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. Nesse sentido:
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA D INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Observância, contudo, do contrato firmado entre as partes, de outros diplomas legais incidentes ao caso e do entendimento jurisprudencial uniformizado sobre o tema. Pedido de inversão do ônus da prova. Descabimento. Ausência, “in casu”, de verossimilhança da alegação e hipossuficiência técnica da autora. Tarifa bancária denominada Cesta Flex PJ 1. Possibilidade da cobrança, uma vez que se refere à utilização dos serviços prestados pela instituição financeira. Negligência do apelante configurada por não ter se interessado em verificar a situação da sua conta por longo período. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido, com aplicação do art. 85 do novo CPC, que, em seus §§ 1° e 11, prevê a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal. (Apelação Cível nº 1006012-27.2016.8.26.0010, Relator(a): Paulo Pastore Filho, Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/04/2018).
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 17/02/2025
0807443-44.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorLUA DE ASSUNCAO OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/02/2025