Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800605-12.2019.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800605-12.2019.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE CONSUMIDORA PROVIDO.

 

Vistos etc.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800605-12.2019.8.18.0052), ajuizada por CLETOLIVIO FERREIRA PASSOS, ora apelado, e RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela apelada contra a instituição financeira.

 

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo.

 

Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

 

O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, anexou o contrato (Num. 18115704 e Num. 18115705 – sem assinatura a rogo nos termos do disposto no art. 595 do CC), SEM contudo apresentar comprovante de transferência de valores contratados.

 

Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial. Declarou a nulidade do contrato impugnado, condenou a instituição financeira à restituir de forma simples os valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 1.000,00. Custas e despesas processuais pelo requerido, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.

 

Inconformada, a parte demandada interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, haja vista a afirmada regularidade da contratação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de Apelação, com a reforma da sentença hostilizada.

 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

 

Em recurso de apelação, a parte autora pretende a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a majoração dos danos morais.

 

Em contrarrazões, a instituição financeira requer o improvimento do recurso.

 

É, em resumo, o que interessa relatar.

 

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, e V, “a”do CPC, que autoriza o relator a NEGAR OU DAR provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.

 

O d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito (procedentes os pedidos autorais), nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Compulsando os autos, verifica-se que CONSTA instrumento contratual (Num. 18115704 e Num. 18115705 – sem assinatura a rogo nos termos do disposto no art. 595 do CC), mas AUSENTE prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.

 

Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, seria documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, nos termod do disposto na Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, APRESENTOU instrumento contratual (Num. 18115704 e Num. 18115705 – sem assinatura a rogo nos termos do disposto no art. 595 do CC), SEM APRESENTAR comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de EMPRÉSTIMO NULO.

 

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

 

A recente Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

 

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.

 

No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, uma vez que, APRESENTOU instrumento contratual (Num. 18115704 e Num. 18115705 – sem assinatura a rogo nos termos do disposto no art. 595 do CC), SEM APRESENTAR comprovante de transferência do valor supostamente contratado.

 

Assim, resta configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança das parcelas, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.

 

Quanto ao pedido de MAJORAÇÃO da indenização por dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

 

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

 

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

 

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.

 

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

 

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

 

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, o valor a ser pago a título de indenização por danos morais, mostra-se melhor adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que é razoável e proporcional, à reparação do dano e à capacidade financeira da instrituição demandada.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela instituição financeira e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte consumidora, para MAJORAR os DANOS MORAIS arbitrados na origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da condenação (art. 85,§ 11 do CPC e Tema 1.059 do STJ).

 

Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor desta decisão.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

 

Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 9 de dezembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800605-12.2019.8.18.0052 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800605-12.2019.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DAS GRACAS PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

28/01/2025