Acórdão de 2º Grau

Promoção 0800063-10.2020.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO. MUDANÇA DE NÍVEL. PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800063-10.2020.8.18.0003 - Relator: MARCELO MESQUITA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800063-10.2020.8.18.0003

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RECORRIDO: TERESA CRISTINA DOS SANTOS COSTA, ROSANGELA DE OLIVEIRA, JAQUELINE DE MOURA BASILIO DA SILVA, AIRLA PAMELA DA CUNHA TORRES GALINDO, LYLYA MARIA MACEDO SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ARIADNE FERREIRA FARIAS, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO. MUDANÇA DE NÍVEL. PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800063-10.2020.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA 

RECORRIDO: TERESA CRISTINA DOS SANTOS COSTA, ROSANGELA DE OLIVEIRA, JAQUELINE DE MOURA BASILIO DA SILVA, AIRLA PAMELA DA CUNHA TORRES GALINDO, LYLYA MARIA MACEDO SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de demanda judicial na qual as autoras alegam ser servidoras municipais do município de Teresina– PI, no qual todas exercem cargo de magistério. A autora TERESA CRISTINA DOS SANTOS COSTA SILVA alega ter adquirido direito à progressão de nível em maio/2016. A autora ROSÂNGELA DE OLIVEIRA alega ter adquirido direito à progressão de nível em setembro/2018. A autora JAQUELINE DE MOURA BASÍLIO alega ter adquirido direito à progressão de nível em abril/2017. A autora AIRLA PAMELA DA CUNHA TORRES GALINDO alega ter adquirido direito à progressão de nível em dezembro/2017. A autora LYLYA MARIA MACÊDO SANTOS DA SILVA alega ter adquirido direito à progressão de nível em dezembro/2017.

Entretanto, as autoras alegam que somente tiveram seus direitos à progressão de nível reconhecidos pelo ente tardiamente. Ademais, alegam que o ente municipal quedou-se inerte quanto o pagamento dos valores retroativos. Por essa razão, requereram, em síntese, a condenação do município requerido ao pagamento dos valores retroativos relativos à progressão de nível das autoras.

Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis:

Por todo o exposto, quanto á Requerente, Lylya Maria Macedo , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o Requerido na obrigação de realizar o pagamento em benefício do autor dos valores retroativos ao período de dezembro de 2017 a setembro de 2018 , no valor de R$ 1.802,04 (mil oitocentos e dois reais e quatro centavos)com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes das progressões implementadas tardiamente.

Quanto à Requerente Airla Pamela da Cunha, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o Requerido na obrigação de realizar o pagamento em benefício da parte autora dos valores retroativos ao período de dezembro  de 2017 a setembro de 2018, no valor de R$ 2.392,67 (dois mil trezentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos)com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes da progressão não implementada.

Quanto à Requerente Teresa Cristina dos Santos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o Requerido na obrigação de realizar o pagamento em benefício da parte autora dos valores retroativos ao período de maio  de 2010 a maio de 2020 , no valor de R$ 3.173,31 (três mil cento e setenta e três reais e trinta e um centavos)com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes das progressões implementadas tardiamente.

Quanto à Requerente Rosangela de Oliveira, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o Requerido na obrigação de realizar o pagamento em benefício da parte autora dos valores retroativos ao período de setembro de 2016 a maio  de 2019, no valor de R$ 3.875,78 (três mil oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos)com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes das progressões implementadas tardiamente.

Quanto à Requerente Jaqueline de Moura , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o Requerido na obrigação de realizar o pagamento em benefício da parte autora dos valores retroativos ao período de abril  de 2016 a maio  de 2020, no valor de R$ 3.962,61 (três mil novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos)com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes das progressões implementadas tardiamente.

Indefiro os pedidos de Justiça Gratuita.

Os valores devidos aos autores deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.

Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.

Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.


Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões ausência do preenchimento dos requisitos necessários à progressão de nível; impossibilidade financeira do município; da incorreção material dos valores adotados a título de diferenças retroativas da progressão. Por fim, requer a reforma in totum da sentença a quo para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Ação Judicial na qual as autoras/recorridas requerem pagamento de parcelas retroativas em razão da progressão de nível reconhecida posteriormente a aquisição do direito, respectivamente a cada uma das autoras.

Compulsando os autos, observo que as autoras/recorridas juntam prova de preenchimento dos requisitos para progressão de nível, para TERESA CRISTINA DOS SANTOS COSTA SILVA desde maio/2016, para ROSÂNGELA DE OLIVEIRA desde setembro/2018, para JAQUELINE DE MOURA BASÍLIO desde abril/2017, para AIRLA PAMELA DA CUNHA TORRES GALINDO desde dezembro/2017, e para LYLYA MARIA MACÊDO SANTOS DA SILVA desde dezembro/2017.

Em que pese a alegação de indisponibilidade orçamentária, a disponibilização orçamentária deve ser verificada antes de se reconhecer o direito à progressão. Reconhecido esse direito, resta devido o direito às parcelas retroativas, uma vez que a administração não pode impor ao administrado o pagamento de parcelas vencidas condicionada à disponibilidade orçamentária.

Outrossim, alega o recorrente que as autoras TERESA CRISTINA DOS SANTOS COSTA SILVA e PÂMELA DA CUNHA TORRES GALDINO apresentaram planilha de cálculo com valor equivocado, juntou planilha que considera correta.

Entretanto, verifico que as planilhas juntadas pelo recorrente não abrangem todos os meses, devendo, portanto, ser afastada a alegação de incorreção de valores.

Desse modo, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 


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Detalhes

Processo

0800063-10.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARCELO MESQUITA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

TERESA CRISTINA DOS SANTOS COSTA

Publicação

28/02/2025