TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754844-41.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA GOVEIA DA CONCEICAO ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS ENVOLVENDO CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Agravo Interno interposto por Maria Goveia da Conceição Rocha contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que reconheceu conexão entre quatro processos relacionados a contratos de empréstimos consignados celebrados com o Banco Bradesco Financiamentos S.A., determinando sua reunião para julgamento conjunto.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os processos possuem conexão, em razão de eventual identidade de pedido ou causa de pedir, a justificar sua reunião para julgamento conjunto; (ii) avaliar se a conexão reconhecida gera prejuízo processual à parte agravante, violando os princípios da celeridade e da economia processual.
O art. 55 do CPC define que ações são conexas quando possuem em comum o pedido ou a causa de pedir, admitindo-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, salvo sentença proferida em um deles.
Embora os contratos discutidos sejam distintos, as demandas apresentam semelhanças nas partes e no contexto fático, girando em torno de alegações de irregularidades em empréstimos consignados e descontos indevidos, o que justifica a reunião para evitar decisões conflitantes.
A jurisprudência do STJ reconhece que o instituto da conexão promove economia processual e uniformidade de decisões, cabendo ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade do vínculo entre as causas.
O reconhecimento da conexão não implica prejuízo processual ou urgência apta a justificar o cabimento do Agravo de Instrumento, conforme o entendimento de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (STJ, REsp 1.704.520/MT).
A decisão agravada conclui corretamente que a reunião dos processos assegura celeridade e eficiência, não comprometendo a análise das especificidades de cada demanda.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 1.015.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 479470/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 17/09/2019, DJe 24/09/2019.
STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 22/11/2018, DJe 19/12/2018.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Goveia da Conceição Rocha em face de decisão monocrática que não acolheu o recurso anterior da agravante, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau que reconheceu conexão e determinou a reunião de quatro processos distintos envolvendo contratos de empréstimos consignados celebrados com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. Cito:
“Com efeito, resta clara a inexistência de urgência, ou até mesmo de prejuízo processual para a parte Agravante - pelo contrário, o instrumento da conexão traz celeridade e justiça - o que implica na cristalina ausência de interesse recursal.
Por fim, sem adentrar ao mérito da demanda, ressalto ainda que no presente caso estaria claramente ausente a probabilidade do direito, uma vez que a conexão não trouxe nenhum prejuízo ao processo em debate, pelo contrário, busca celeridade, padronização e justiça nas decisões, inexistindo também, como consequência, urgência e perigo da demora.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/15, não conheço do presente recurso, negando-o seguimento.”
RAZÕES DE RECURSO: Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese que: i) os processos referem-se a contratos diferentes, firmados em ocasiões diversas, com objetos e causas de pedir distintos, motivo pelo qual a conexão decretada seria indevida; ii) a reunião dos processos, além de não atender ao princípio da economia processual, geraria prejuízos ao regular andamento das demandas, considerando as peculiaridades de cada contrato.; iii) há precedentes desta Corte reconhecendo a ausência de conexão em situações semelhantes, inclusive envolvendo a própria agravante.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado, com a reforma do entendimento anterior.
Embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.
II. MÉRITO
A decisão monocrática, com base no art. 932, III, do CPC, não conheceu do Agravo de Instrumento, entendendo que a matéria em questão não se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, o qual é taxativo, ainda que mitigado em situações de urgência.
Ademais, a decisão agravada reconheceu que a reunião dos processos para julgamento conjunto, com fundamento no art. 55 do CPC, atende aos princípios da celeridade e economia processual, sem implicar prejuízo processual para a parte agravante.
Ora, sobre a conexão, convém destacar a redação do art. 55, caput e §1° do CPC:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Assim, as demandas serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. É possível ainda que o magistrado determine a reunião de processos conexos para julgamento conjunto, medida que prioriza a celeridade e a economia processual.
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. CONEXÃO. CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE. RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE APOIAM EM FATO ÚNICO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ECONOMIA PROCESSUAL E PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO DAS DECISÕES PROFERIDAS. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA DO JUÍZO. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O art. 330, I, do CPC/1973 esclarece que é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência. Também, o art. 131 - do mesmo diploma legal - cuida do princípio da livre persuasão racional, que estabelece caber ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. 3. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com ela um vínculo de identidade, quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. 4. A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça. 5. A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer. 7. No caso dos autos, houve reconhecimento da conexão entre a ação de despejo e embargos de terceiro em ação declaratória, pela 1ª Vara Cível, com subsequente determinação de processamento conjunto das conexas. Em face de referida decisão, não houve interposição de recurso. Após, houve alegação de incompetência de Juízo, peticionada à 3ª Vara, autuada como Exceção de Incompetência, rejeitada liminarmente, tendo em vista a intransponível preclusão da questão. 8. Não bastasse a preclusão acerca da matéria referente à reunião dos feitos, os fatos revelam a possibilidade de decisões conflitantes nos embargos de terceiro e na ação de cobrança de aluguel, mostrando-se conveniente a reunião das causas para que sejam julgadas simultaneamente. 9. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 479470 SP 2014/0039267-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019).
No caso dos autos, ainda que os contratos sejam distintos, verifica-se que as demandas possuem partes e contextos fáticos semelhantes, girando em torno de alegações de irregularidades em empréstimos consignados e descontos indevidos. Essa semelhança justifica a reunião das ações para julgamento conjunto, garantindo uniformidade nas decisões judiciais.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de Agravo de Instrumento em hipóteses de urgência que demonstrem a inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação (STJ, REsp 1.704.520/MT).
No entanto, no presente caso, a decisão agravada corretamente concluiu pela ausência de urgência, considerando que a conexão reconhecida não resultou em declínio de competência ou qualquer prejuízo imediato à parte agravante. Ao contrário, a reunião dos processos promove celeridade e eficiência, sem inviabilizar a análise das peculiaridades de cada demanda.
Nessa linha, resta clara a inexistência de urgência, ou até mesmo de prejuízo processual para a parte Agravante - pelo contrário, o instrumento da conexão traz celeridade e justiça - o que implica na cristalina ausência de interesse recursal.
III. DECISÃO.
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0754844-41.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA GOVEIA DA CONCEICAO ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/02/2025