TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801249-63.2023.8.18.0003
RECORRENTE: GUILBERTH LOPES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49, POLICIA MILITAR DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR EM FORMAÇÃO. AUTOR PLEITEIA O PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO COMPÕE UMA DAS FASES DO RECURSO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO ANTES DA CONCLUSÃO DO CURSO. NÃO INVESTIDO NO CARGO. AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA, CONFORME LEI Nº ESTADUAL N° 3.808/91. DIREITO APENAS A BOLSA PREVISTA NO ART. 10-F, §2º, DA LEI 3.808/1981. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O curso de formação é uma fase do concurso para ingresso na Polícia Militar, e a participação no referido curso é requisito indispensável para nomeação no cargo. Dessa forma, os alunos do curso de formação ainda não são policiais militares, posto que a nomeação, que é a investidura no cargo, é etapa posterior ao curso em questão. Além disso, a única previsão para os alunos matriculados no curso de formação é a de pagamento de uma bolsa, nos moldes do art. 10-F, § 2º, da Lei 3.808/1981.
A Lei Estadual nº 3.808/91 prevê que a partir da matrícula em curso de formação, já é possível a contagem do tempo de serviço.
Sentença que declarou o período como tempo de serviço e contribuição mantida. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Guilberth Lopes Oliveira em face da sentença que julgou parcialmente procedente sua ação contra o Estado do Piauí e o Comando Geral da Polícia Militar do Piauí, declarando como tempo de serviço e contribuição o período em que esteve matriculado no Curso de Formação para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí.
Sobreveio sentença (ID 20504118) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, in verbis:
“(…) Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito as preliminares alegadas pelo requerido e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí a declarar como tempo de serviço e de contribuição, o período de novembro de 2022 a junho de 2023, haja vista que o autor estava devidamente matriculado no Curso de Formação para o cargo de Soldado da PMPI, devendo ser considerado para todos os fins. E ainda, em virtude da ilegitimidade passiva da Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí na presente ação JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a este requerido, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Defere-se o pedido de justiça gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.”
Em suas razões (ID 20504120), o recorrente sustenta, em síntese: dos motivos de reforma parcial de respeitável sentença; do direito ao vale-refeição; da não incidência do imposto de renda sobre a verba indenizatória pleiteada. Por fim requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial.
A recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 20504126, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
No mérito, cumpre destacar que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei nº 3.808/1981) prevê expressamente que o tempo de serviço de militares em formação deve ser computado para fins previdenciários e funcionais a partir da matrícula no curso de formação. Neste ponto, a sentença merece ser mantida.
Quanto à pretensão do recorrente de receber valores como auxílio-alimentação, férias proporcionais e 13º salário, razão não lhe assiste. Conforme consignado na sentença, a legislação estadual limita tais benefícios aos policiais militares já investidos no cargo, não contemplando expressamente os alunos em formação.
A jurisprudência é firme ao considerar que o curso de formação constitui etapa do concurso público e que os direitos decorrentes do cargo somente se aplicam após a nomeação. Nesse contexto, inexiste fundamento jurídico para a concessão das verbas pleiteadas pelo recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
0801249-63.2023.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGUILBERTH LOPES OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49
Publicação24/02/2025