Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801195-68.2023.8.18.0045


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA NÃO ATENDIDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COIBIR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e dos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC. A extensão decorreu do não cumprimento, pela autora, da determinação judicial para juntar comprovante de endereço atualizado ou fundamentadamente a manutenção do documento apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de comprovante de endereço atualizado para a regularização da petição inicial é válida e se a extinção do processo por ausência dessa documentação fere o princípio do acesso à Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O juízo de primeiro grau determinou que a autora juntase comprovante de endereço atualizado para garantir a regularidade processual e coibir possíveis demandas predatórias. Embora intimada para emendar a inicial, a parte autora parece inerte, ensejando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. 4.O poder geral de cautela do magistrado, previsto no artigo 139, III, do CPC, permite a adoção de medidas para garantir a dignidade da Justiça e prevenir abusos processuais. Em casos envolvendo litigância predatória, a exigência de documentação adicional é medida prudente e não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição possível. 5.O artigo 321, parágrafo único, do CPC, dispõe que o não atendimento à determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial. Tal consequência é compatível com os princípios de cooperação e da boa fé processual, especialmente quando a parte é devidamente anunciada das consequências de sua inércia. 6.A autorização de pátria a validade de critérios adicionais para evitar demandas massificadas e predatórias, garantindo o correto desenvolvimento processual e a efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O juiz pode exigir comprovante de endereço atualizado como medida de cautela para coibir demandas predatórias, fundamentadas no poder geral de cautela e na busca pela dignidade da Justiça. 2. A não apresentação de documentos exigidos para regularizar a petição inicial, após intimação, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 321, parágrafo único, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801195-68.2023.8.18.0045 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801195-68.2023.8.18.0045

APELANTE: PEDRO ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA NÃO ATENDIDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COIBIR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e dos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC. A extensão decorreu do não cumprimento, pela autora, da determinação judicial para juntar comprovante de endereço atualizado ou fundamentadamente a manutenção do documento apresentado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de comprovante de endereço atualizado para a regularização da petição inicial é válida e se a extinção do processo por ausência dessa documentação fere o princípio do acesso à Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O juízo de primeiro grau determinou que a autora juntase comprovante de endereço atualizado para garantir a regularidade processual e coibir possíveis demandas predatórias. Embora intimada para emendar a inicial, a parte autora parece inerte, ensejando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo.

4.O poder geral de cautela do magistrado, previsto no artigo 139, III, do CPC, permite a adoção de medidas para garantir a dignidade da Justiça e prevenir abusos processuais. Em casos envolvendo litigância predatória, a exigência de documentação adicional é medida prudente e não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição possível.

5.O artigo 321, parágrafo único, do CPC, dispõe que o não atendimento à determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial. Tal consequência é compatível com os princípios de cooperação e da boa fé processual, especialmente quando a parte é devidamente anunciada das consequências de sua inércia.

6.A autorização de pátria a validade de critérios adicionais para evitar demandas massificadas e predatórias, garantindo o correto desenvolvimento processual e a efetividade da prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso desprovido.

Tese de julgamento :

1. O juiz pode exigir comprovante de endereço atualizado como medida de cautela para coibir demandas predatórias, fundamentadas no poder geral de cautela e na busca pela dignidade da Justiça.

2. A não apresentação de documentos exigidos para regularizar a petição inicial, após intimação, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 321, parágrafo único, do CPC.


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO  

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO ALVES DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO FICSA S.A, ora apelado.

Na sentença de (id. 19978696), o d. juízo de 1º grau, fora julgado EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL,na forma do o parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, do CPC. Devido a autora ter sido intimada para emendar a inicial, juntando comprovante de endereço de titularidade do autor, ou justificasse a manutenção do que fora acostado, fundamentadamente, comprovando as alegações, sob pena de indeferimento da inicial, esta se manteve inerte e não cumpriu a diligência.

Irresignada, a parte autora apresentou apelação cível (id.19978701) sustentando: das razões para reforma da sentença recorrida, pugnando o indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço, pois alega que  que a requerente juntou documento de declaração de residência assinado pela mesma, assim como informou na inicial seu endereço de domicílio, razão pela qual requer seja dado provimento ao recurso a fim de que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.  

Contrarrazões da parte Recorrida (id. 19978706) refutando as alegações da parte apelante, argumentando da ausência de emenda a inicial e seus efeitos, da ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente ação, assim pleiteia pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.  

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

 

VOTO 

 

1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

3 - MATÉRIA DE MÉRITO

 

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.  

O Juízo de primeiro grau, constatando que não há dificuldade para a parte autora juntar comprovante de endereço de titularidade da autor, ou justificar a manutenção do que fora acostado, fundamentadamente, comprovando as alegações, determinou a sua intimação, através de seu advogado, para juntada dos documentos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (id. 19978692). 

Todavia, embora regularmente intimada a parte por intermédio do seu procurador, quedou-se inerte à determinação judicial.  

Assim, o Magistrado, privilegiando o princípio da primazia do mérito e a possibilidade de saneamento de vícios na inicial, determinou a intimação da parte apelante à regularização, contudo, esta permaneceu inerte, motivo que ensejou o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigos 321, parágrafo único, inciso IV do art. 330 e 485, inciso I, do CPC. 

Ora, nem se diga que referidas constatações possam incorrer em eventual ofensa ao princípio da não surpresa, posto que previamente intimada do risco de extinção do processo na hipótese de não regularizada a inicial no feito, tendo a recorrente ignorado o comando judicial à época. 

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º. 

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.  

 

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: 


Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.  

Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. 

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 

As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.  

Destaco, ainda, a inviabilização do exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por parte do polo passivo, tendo em vista o volume massivo de processos, sem contar, também, com o impacto negativo na produtividade dos órgãos julgadores.  

De mais a mais, há prejuízo direto na produtividade das ações reais, já que a força de trabalho e a receita do Judiciário não crescem na mesma proporção do número de ações predatórias massivas. 

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.  

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos: 

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

I - assegurar às partes igualdade de tratamento; 

II - velar pela duração razoável do processo; 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; 

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; 

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; 

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; 

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; 

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; 

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. 

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. 


Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.

 O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. 

Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela. 

 

“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) 

 

Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular doprocessoe acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de comprovante de endereço atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. 

Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” 

In casu, constato que a parte autora, ora apelante, é idoso e diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes.  

Não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade do comprovante de endereço atualizado e em nome do autor, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado.  

 É neste sentido a jurisprudência hodierna.  

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU QUE O CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA ANEXASSE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS, PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/SC, A FIM DE COMPROVAR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE DEMANDAS SIMILARES PROMOVIDAS PELO ADVOGADO DA AUTORA. ALEGADA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO. TESE REJEITADA. PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023, Segunda Câmara de Direito Civil)  

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DEAPRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado e de procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) 

 

Importante destacar que hipossuficiência é diferente de vulnerabilidade. A presunção desta é absoluta. Todo consumidor é vulnerável, por conceito legal. A vulnerabilidade não depende da condição econômica, ou de quaisquer contextos outros. 

 Porém, a dita vulnerabilidade, bem como a possível hipossuficiência, a depender da análise pelo Magistrado, em cada caso concreto, não impedem o cumprimento de diligências arbitradas pelo julgador, visando, principalmente, reprimir demandas que possam ser predatórias.  

O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. 

 Diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrota o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. 

Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.  

Além do mais, o descumprimento da juntada do comprovante de endereço atualizado, conforme despacho, gerou o indeferimento da inicial. 

Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” 

O caput do artigo 321 do citado diploma, prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” 

O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 

Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 

É neste sentido a jurisprudência. 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEMJULGAMENTODO MÉRITO – CABIMENTO –RECURSONÃO PROVIDO. Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos321e inciso IV do art.330, ambos doCPC. (N.U1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n. 

 

Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, mas sim visou efetivar o poder-dever do Magistrado de adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo de acessá-la.  

 

3 - DISPOSITIVO 

 

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC). 

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da ausência de fixação no primeiro grau. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. 

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora


 

 

Detalhes

Processo

0801195-68.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO ALVES DA SILVA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

06/03/2025