TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0831285-07.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
EMBARGADO: J. R. TEIXEIRA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente a majoração dos honorários advocatícios.
III. Quando da análise do presente apelo foi observado que o MM. Juiz sentenciante condenou a parte ré ao pagamento de honorários no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa.
IV. Analisando os autos, entendo que a condenação em honorários de sucumbência no patamar arbitrado pelo MM. Juiz sentenciante atendeu ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil.
V. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, nos termos do voto do relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO CÍVEL interposta por J. R. TEIXEIRA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - EPP em face do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0831285-07.2019.8.18.0140 onde requereu o reajuste de preço advindo dos Contratos 0365/2015 e 037/2016, firmados com o Município/Apelado.
O MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da parte autora, entendendo que: “por representar uma realidade que se renova anualmente, portanto, previsível e ordinária, deveria ter sido o reajustamento previsto de forma obrigatória para resguardar o direito da autora. Sem tal obrigatoriedade, deve a demandante assumir os riscos por ter contratado de forma contrária a seus interesses”.
A Empresa/Autora interpôs o presente recurso de apelação onde requer a reforma da sentença a quo, com o julgamento procedente de todos os pedidos da inicial, aduzindo: “DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA SENTENÇA. DA DEMONSTRAÇÃO DA PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL DOS PLEITOS DA EMPRESA APELANTE QUANTO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REAJUSTE DE PREÇO”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação requerendo que seja negado provimento à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
Requer o Município/Embargante: “O provimento do recurso para sanar a omissão apontada, pronunciando-se o acórdão acerca da majoração dos honorários sucumbenciais, em conformidade com o disposto no art. 85, §11, do CPC;”.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO CÍVEL interposta por J. R. TEIXEIRA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - EPP em face do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0831285-07.2019.8.18.0140 onde requereu o reajuste de preço advindo dos Contratos 0365/2015 e 037/2016, firmados com o Município/Apelado.
O MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da parte autora, entendendo que: “por representar uma realidade que se renova anualmente, portanto, previsível e ordinária, deveria ter sido o reajustamento previsto de forma obrigatória para resguardar o direito da autora. Sem tal obrigatoriedade, deve a demandante assumir os riscos por ter contratado de forma contrária a seus interesses”.
A Empresa/Autora interpôs o presente recurso de apelação onde requer a reforma da sentença a quo, com o julgamento procedente de todos os pedidos da inicial, aduzindo: “DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA SENTENÇA. DA DEMONSTRAÇÃO DA PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL DOS PLEITOS DA EMPRESA APELANTE QUANTO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REAJUSTE DE PREÇO”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação requerendo que seja negado provimento à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
Requer o Município/Embargante: “O provimento do recurso para sanar a omissão apontada, pronunciando-se o acórdão acerca da majoração dos honorários sucumbenciais, em conformidade com o disposto no art. 85, §11, do CPC;”.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Quando da análise do presente apelo foi observado que o MM. Juiz sentenciante condenou a parte autora ao pagamento de honorários no valor correspondente a 10% do valor da causa (Id 4758039 – Pág.10).
Analisando os autos, entendo que a condenação em honorários de sucumbência no patamar arbitrado pelo MM. Juiz sentenciante atendeu ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Consoante preconizado no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015,"os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...]".
Assim, na hipótese dos autos, entendo que o valor dos honorários advocatícios fixados pelo juiz sentenciante em 10% sobre o valor da causa, este atribuído em R$ 467.773,46 conforme Inicial (Id 4757752 – Pág.14), é suficiente para a justa remuneração do advogado, considerando a baixa complexidade da demanda, o tempo de sua duração e o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
0831285-07.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuJ. R. TEIXEIRA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP
Publicação06/02/2025