Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801280-73.2022.8.18.0050


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Dorotea de Maria Nascimento contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A sentença reconheceu como válida a contratação de empréstimo consignado, não acolhendo os pedidos da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação contratual de empréstimo consignado é válida diante da inexistência de comprovação do repasse do valor contratado; e (ii) estabelecer se são cabíveis a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato acostado aos autos não comprova que os valores supostamente contratados foram efetivamente repassados à conta da apelante, o que afasta a existência de relação contratual válida. A ausência de comprovação do crédito caracteriza conduta negligente da instituição financeira, configurando prática contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ensejando a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. A indenização por danos morais é devida, sendo presumida in re ipsa, em razão dos descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte apelante, o que caracteriza violação à dignidade do consumidor. O valor arbitrado para os danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixado em R$ 3.000,00, conforme precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801280-73.2022.8.18.0050 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801280-73.2022.8.18.0050

APELANTE: DOROTEA DE MARIA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Apelação Cível interposta por Dorotea de Maria Nascimento contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A sentença reconheceu como válida a contratação de empréstimo consignado, não acolhendo os pedidos da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação contratual de empréstimo consignado é válida diante da inexistência de comprovação do repasse do valor contratado; e (ii) estabelecer se são cabíveis a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 O contrato acostado aos autos não comprova que os valores supostamente contratados foram efetivamente repassados à conta da apelante, o que afasta a existência de relação contratual válida.

A ausência de comprovação do crédito caracteriza conduta negligente da instituição financeira, configurando prática contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ensejando a repetição em

dobro dos valores descontados indevidamente.

A indenização por danos morais é devida, sendo presumida in re ipsa, em razão dos descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte apelante, o que caracteriza violação à dignidade do

consumidor.

O valor arbitrado para os danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixado em R$ 3.000,00, conforme precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso provido.

 



ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO


Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOROTEA DE MARIA NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0801280-73.2022.8.18.0050), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

 

Na sentença, o d. juízo de 1º grau, por considerar regular a contratação, julgou improcedente a demanda.

 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta a invalidade da contratação. Alega a inexistir comprovação acerca do repasse dos valores supostamente contratados. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

 

Em contrarrazões, o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.


 

VOTO


  1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


  1. MATÉRIA PRELIMINAR


Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO 


Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.


Verifica-se na hipótese que, embora o contrato tenha sido acostado aos autos, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da requerente.


Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )


Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .


Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.


Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.


Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No tocante à fixação do montante indenizatório, verifica-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que o valor descontado no benefício previdenciário da parte apelante foi de apenas.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente,de forma dobrada, relativos ao contrato supracitado, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

 

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

 

Relatora


 

 

Detalhes

Processo

0801280-73.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DOROTEA DE MARIA NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/03/2025