TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800090-06.2021.8.18.0052
APELANTE: LENI FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO, ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
REPRESENTANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DO LAPSO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Ação anulatória de negócio jurídico proposta pela parte autora, que questiona descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 097978919, com início em 08/2006 e término em 07/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão é a seguinte: (i) saber se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ser contado a partir do momento em que a autora tomou ciência dos descontos, em fevereiro de 2021, ou a partir da data do último desconto realizado, em 07/2009.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O prazo prescricional para a ação fundada na alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, devendo o termo inicial ser contado a partir da data do último desconto realizado no benefício.
A jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do último desconto realizado, e não do momento em que o beneficiário tomou ciência dos descontos.
IV. DISPOSITIVO
Recurso de apelação conhecido e desprovido
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LENI FERREIRA LIMA para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0800090-06.2021.8.18.0052, Vara Única da Comarca de Gilbués/PI), ajuizada contra BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que estão sendo descontados do seu vencimento previdenciário valores referentes a um empréstimo consignado por ela não realizado.
Pugna pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Devidamente citado, o BANCO apresentou contestação, juntou o suposto contrato.
Por sentença (ID 15510191 - Pág. 1/4), o d. Magistrado a quo, julgou: “DECLARO prescrita a pretensão submetida a juízo, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas com exigibilidade suspensa em razão do artigo 98 do CPC.”
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, defendendo a reforma da sentença.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Cinge-se dos autos que a parte autrora ajuizou ação anulatória de negócio jurídico contra o réu, aduzindo que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado, Contrato nº 097978919, com início dos descontos em 08/2006 e finalizados em 07/2009.
Irresignada, a apelante defende a inocorrência da prescrição, sob a alegação de que deve ser iniciado o prazo prescricional somente quando a mesma tomou conhecimento dos descontos indevidos ao consultar a situação do seu benefício previdenciário junto ao INSS, o que se deu no mês de FEVEIREIRO de 2021.
Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a questão não é de difícil elucidação.
Inicialmente, mister se faz constar que o prazo prescricional da ação que se funda na ausência de contratação de empréstimo consignado, efetuado em benefícios previdenciários, é de 05 (cinco) anos, na forma do art. 27, do CDC, uma vez que se trata de falha na prestação de serviço, tendo como dies a quo a data que ocorreu a lesão, e não a regra disposta no art. 205, do C. Civil.
In casu, em que pese as alegações da recorrente, o certo é que o termo inicial do lapso prescricional deve ser contado do último desconto do empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido é o entendimento do col. STJ, verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
3. Agravo interno improvido.” ( AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS , 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.03.2021 – negritei)
Logo, não há como deixar de reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal na espécie.
Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que o decisum objurgado está em consonância com a legislação pátria e jurisprudência, devendo ser mantido por seus próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, conheço o recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 17/02/2025
0800090-06.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLENI FERREIRA LIMA
RéuBANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Publicação18/02/2025