Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0804763-71.2022.8.18.0031


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804763-71.2022.8.18.0031 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA/PI 1º Apelante: FRANKLIS SOUSA FREITAS Defensora Pública: Eleen Carla Gomes Brandão 2º Apelante: ADONIAS DE MEDEIROS SILVA Defensor Público: José Wellington de Andrade Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU FRANKLIS SOUSA FREITAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACUSADO PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. NÃO CABIMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE SUSCITADO PELO RÉU ADONIAS DE MEDEIROS SILVA. PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra a sentença condenatória que condenou os réus pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto. A condenação decorreu de episódio no qual os apelantes, em unidade de desígnios e com uso de arma de fogo, subtraíram celular de vítima em via pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o réu tem o direito de recorrer em liberdade; (ii) definir se há elementos suficientes para a absolvição por insuficiência de provas; (iii) determinar a incidência ou não das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes; (iv) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto ou roubo simples; (v) avaliar se a pena-base do réu foi exasperada de forma correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões que fundamentaram a decretação da prisão preventiva do réu durante toda a fase de instrução processual permanecem válidas, não havendo irregularidade na sentença condenatória que nega ao réu o direito de responder ao recurso em liberdade. 4. A autoria e a materialidade do delito restaram comprovadas pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, além do boletim de ocorrência e do auto de exibição e de apreensão. 5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmoniza-se com os demais elementos constantes nos autos. 6. O uso da arma de fogo, mesmo não apreendida, é comprovado pelo depoimento firme da vítima, sendo desnecessária a perícia para configuração da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. 7. O concurso de agentes é evidente pela atuação coordenada dos apelantes, aumentando o risco à vítima e a gravidade do delito. 8. Não há elementos fáticos ou jurídicos que amparem a desclassificação para furto ou roubo simples, uma vez que a grave ameaça e a violência presumida pelo uso de arma de fogo são características inerentes ao roubo majorado. 9. A pena-base foi corretamente fixada, observando-se as circunstâncias desfavoráveis, como o concurso de pessoas, sem duplicidade de valoração em fases subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A majorante do uso de arma de fogo não depende da apreensão e perícia do objeto, podendo ser comprovada por outros meios de prova. 3. O concurso de agentes configura-se pela atuação conjunta e coordenada de dois ou mais indivíduos na prática do crime. 4. O redimensionamento da pena-base justifica-se pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 386, incisos VI e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18.08.2020; STJ, RHC 140941/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20.04.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804763-71.2022.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/02/2025 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804763-71.2022.8.18.0031 

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA/PI

1º Apelante: FRANKLIS SOUSA FREITAS 

Defensora Pública: Eleen Carla Gomes Brandão

2º Apelante: ADONIAS DE MEDEIROS SILVA

Defensor Público: José Wellington de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU FRANKLIS SOUSA FREITAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACUSADO PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. NÃO CABIMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE SUSCITADO PELO RÉU ADONIAS DE MEDEIROS SILVA. PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas contra a sentença condenatória que condenou os réus pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto. A condenação decorreu de episódio no qual os apelantes, em unidade de desígnios e com uso de arma de fogo, subtraíram celular de vítima em via pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o réu tem o direito de recorrer em liberdade; (ii) definir se há elementos suficientes para a absolvição por insuficiência de provas; (iii) determinar a incidência ou não das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes; (iv) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto ou roubo simples; (v) avaliar se a pena-base do réu foi exasperada de forma correta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As razões que fundamentaram a decretação da prisão preventiva do réu durante toda a fase de instrução processual permanecem válidas, não havendo irregularidade na sentença condenatória que nega ao réu o direito de responder ao recurso em liberdade.

4. A autoria e a materialidade do delito restaram comprovadas pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, além do boletim de ocorrência e do auto de exibição e de apreensão.

5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmoniza-se com os demais elementos constantes nos autos.

6. O uso da arma de fogo, mesmo não apreendida, é comprovado pelo depoimento firme da vítima, sendo desnecessária a perícia para configuração da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.

7. O concurso de agentes é evidente pela atuação coordenada dos apelantes, aumentando o risco à vítima e a gravidade do delito.

8. Não há elementos fáticos ou jurídicos que amparem a desclassificação para furto ou roubo simples, uma vez que a grave ameaça e a violência presumida pelo uso de arma de fogo são características inerentes ao roubo majorado.

9. A pena-base foi corretamente fixada, observando-se as circunstâncias desfavoráveis, como o concurso de pessoas, sem duplicidade de valoração em fases subsequentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A majorante do uso de arma de fogo não depende da apreensão e perícia do objeto, podendo ser comprovada por outros meios de prova. 3. O concurso de agentes configura-se pela atuação conjunta e coordenada de dois ou mais indivíduos na prática do crime. 4. O redimensionamento da pena-base justifica-se pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis”.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 386, incisos VI e VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18.08.2020; STJ, RHC 140941/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20.04.2021.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por FRANKLIS SOUSA FREITAS e ADONIAS DE MEDEIROS SILVA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenou à pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no artigo 157, §2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.

Consta da denúncia:

“Iniciam os fatos no dia 06 de agosto de 2022, por volta das 13:00 horas, quando os dois ora denunciados ADONIAS DE MEDEIROS SILVA e FRANKLIS SOUSA FREITAS, em unidade de desígnios, estando em uma motocicleta, abordaram o ora ofendido JEFFERSON PINHO VIEIRA na orla da praia de Atalaia em Luis Correia, para lhe subtrair o celular, mediante grave ameaça exercida com a apresentação de arma de fogo. 

A apuração policial ainda não esclareceu na dinâmica dos fatos quem ocupava qual posição na motocicleta, o que é irrelevante dada a unidade de desígnios, sabendo-se apenas que o garupa porta a arma de fogo utilizada para intimidar o ofendido, que na ocasião entregou seu celular marca/modelo Motorola/Moto E7 Power. 

Referido aparelho foi lançado em 2021, com preços variando entre R$799,00 a R$854,00, consoante site especializado (https://www.tudocelular.com/Motorola/fichas-tecnicas/n6693/Motorola-Moto-E7-Power.html).

Comunicado o fato à polícia, esta encontrou os denunciados no bairro Cearazinho, no acesso à localidade Portinho, em Parnaíba. 

Dado comando de parada os denunciados desobedeceram, para mais adiante desequilibrarem-se, caírem da motocicleta e serem presos ainda na posse do celular subtraído. 

A arma de fogo não foi apreendida. 

O ofendido reconheceu as pessoas detidas como aquelas que lhe subtraíram o celular. 

(...)”.

Em razões recursais (id 13204419), o Apelante FRANKLIS SOUSA FREITAS suscita, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade. No mérito, vindica a reforma da sentença com base nas seguintes teses: a) a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CP; b) o afastamento da majorante prevista no art §2º-A,I, do Código Penal (emprego de arma de fogo); c) a desclassificação do crime de roubo para furto.

O Parquet, em contrarrazões (id 13204421), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação.

Em razões (id 14845690), a defesa de ADONIAS DE MEDEIROS SILVA requer: a) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, em virtude de inexistirem indícios suficientes de autoria e de materialidade; b) o redimensionamento da pena-base, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída a circunstâncias do crime; c) a exclusão, na terceira fase da dosimetria, da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal; d) a desclassificação para a modalidade simples.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id 15142191), pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id 19275632), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

PRELIMINARES

Do direito de recorrer em liberdade

A defesa de FRANKLIS SOUSA FREITAS alega a ausência de motivação suficiente para a manutenção da prisão do réu, suscitando, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade.

Torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à  idéia  de necessidade,  ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária,  processualmente  falando,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  sentença  condenatória,  cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 

Desta forma, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Ocorre, contudo, que, quando evidenciada qualquer hipótese que autorize a decretação da prisão preventiva, esta deverá ocorrer. Assim, mesmo se tratando de réu primário e de bons antecedentes, o direito de apelar em liberdade pode ser negado no momento da prolação da sentença condenatória, se presente qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva.

Consignada tal compreensão, há que se observar o caso sub judice. Examinando a sentença condenatória, verifica-se que o magistrado a quo negou o direito de recorrer ao Apelante por entender que os motivos da prisão preventiva persistem, in verbis:

“RECURSO EM LIBERDADE

NEGO AOS RÉUS O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, pois, no caso em tela, permaneceram presos preventivamente durante todo o curso do processo como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, não é cabível o benefício de apelar em liberdade, porquanto estão presentes os requisitos da custódia cautelar, pelos mesmos fundamentos do decreto prisional (STJ - RHC: 61943 SP 2015/0175933-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/08/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2015).

Vale ressaltar que, conforme os precedentes do STJ, a negativa do direito de recorrer em liberdade não é incompatível com o regime semiaberto. (STJ - RHC: 140941 BA 2021/0003012-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021).

Dessa feita, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, ante o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados, mantenho a prisão preventiva, por seus próprios fundamentos.

(...)”.

O trecho acima transcrito justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade, posto que o magistrado ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, além de consignar que o réu permaneceu preso por toda a instrução.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE APÓS CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. PREVENTIVA MANTIDA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mantidas as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva de paciente que ficou preso durante toda a instrução processual, não há ilegalidade na sentença condenatória que não lhe concede o direito de recorrer em liberdade. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 711481 SP 2021/0393442-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)

Logo, indeferido o pleito em questão.

MÉRITO

No mérito, o Apelante FRANKLIS SOUSA FREITAS suscita, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade. No mérito, vindica a reforma da sentença com base nas seguintes teses: a) a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CP; b) o afastamento da majorante prevista no art §2º-A,I, do Código Penal (emprego de arma de fogo); c) a desclassificação do crime de roubo para furto.

Por sua vez, a defesa de ADONIAS DE MEDEIROS SILVA requer: a) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, em virtude de inexistirem indícios suficientes de autoria e de materialidade; b) o redimensionamento da pena-base, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída a circunstâncias do crime; c) a exclusão, na terceira fase da dosimetria, da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal; d) a desclassificação para a modalidade simples.

Da absolvição

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de roubo majorado. A autoria e a materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termo de restituição e pelos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase policial quanto na judicial.

Em audiência de instrução e julgamento, a vítima JEFFERSON PINHO VIEIRA confirmou seu depoimento prestado em sede policial, esclarecendo o modus operandi do delito, afirmando que os réus, com emprego de arma de fogo, subtraíram o seu celular na orla da praia de Atalaia, na cidade de Luís Correia/PI. Nesse sentido, baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se a seguir o trecho da sentença que comprova a autoria do crime por parte dos apelantes:

“A Vítima Jeferson Pinho Vieira foi categórica ao afirmar em juízo:

“Eu tinha acabado de chegar do serviço, aí eu fui, cheguei em casa…fiquei na calçada lá da minha casa, deu 13h aí fiquei lá ainda sentado, aí vi uma moto passando, eu percebi, mas não entrei pra dentro de casa…ai eu com a  cabeça baixa mexendo no celular, eles retornaram e puxaram uma arma pra mim, pediram pra mim passar no celular e o que que eu tinha mais ai, ai eu disse que tinha só o celular, aí pegaram e foram embora.”.

Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte entendimento jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

Corroborando a palavra da vítima, têm-se os depoimentos prestados, em juízo, pelas testemunhas de acusação. Os policiais militares Egildo Gomes de Brito e Jonas Mendes Silva, responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, detalharam os fatos, esclarecendo que receberam, via COPOM, a informação de que dois indivíduos, em uma motocicleta, estavam realizando assaltos na Orla e que teriam subtraído o celular de um senhor. Relataram ainda que se deslocaram até o povoado Portinho, onde encontraram os indivíduos com as características informadas pela vítima, estando estes na posse do celular subtraído.

Com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta consignar que estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

A propósito:

PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREDIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal).

Portanto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte dos acusados, além da induvidosa materialidade do delito de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.

Da desclassificação

Os crimes de roubo e de furto, delitos contra o patrimônio, estão previstos no Título II, do Código Penal, diferenciando-se entre si pela ocorrência ou não de violência ou grave ameaça cometida contra a pessoa.

Nesse sentido, dispõem os artigos 155, caput e 157, caput, do Código Penal, abaixo transcritos:

“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.”

Além disso, para se falar em desclassificação do crime de roubo majorado para roubo simples, deve-se analisar as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso, especialmente quanto à incidência de majorantes previstas no art. 157, § 2º, do Código Penal:

“Art. 157.

 § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)”.

No caso em tela, constata-se que os acusados FRANKLIS SOUSA FREITAS e ADONIAS DE MEDEIROS SILVA, em união de desígnios, intimidaram a vítima mediante o emprego de arma de fogo, o que o impediu de tentar proteger o bem objeto do roubo.

A vítima, em seu depoimento, confirmou o concurso de pessoas, bem como relatou que os autores apontaram uma arma de fogo para ele, com o escopo de ameaçá-lo e intimidá-lo, caracterizando a grave ameaça inerente ao crime de roubo.

Portanto, torna-se inviável a desclassificação da conduta tanto para a modalidade simples quanto para o crime de furto, devendo ser mantida a condenação do apelante pela prática do crime de roubo majorado.

Da arma de fogo

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º-A, I, do art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.

No caso em tela, verifica-se que o uso de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos pelo depoimento da vítima, JEFFERSON PINHO VIEIRA, que foi categórico ao afirmar que foi abordado por dois indivíduos, na orla da praia de Atalaia, em Luis Correia/PI, que subtraíram o seu celular mediante grave ameaça exercida com a apresentação, por um deles, de uma arma de fogo.

Assim, considerando que o depoimento da vítima é suficiente para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma de fogo no momento do crime, deve ser mantida a incidência da referida majorante no presente caso.

Corroborando este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, I E II DO CPB. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). SÚMULA 443/STJ. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A defesa do réu requereu apenas a exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, aduzindo que o réu negou em juízo o emprego de arma na empreitada criminosa afirmando ter feito apenas sugesta de que estaria armado, não havendo apreensão de nenhuma arma nos autos portanto, não há como averiguar o potencial lesivo do artefato supostamente utilizado. Quanto ao concurso de pessoas, alega a defesa que, em que pese ter o réu confessado que cometeu o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecido como “Dodo”, tal pessoa não foi identificada, sendo o recorrente o único denunciado. 2- Em que pese não ter sido apreendida no momento e nem periciada, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi demonstrado pelos relatos da vítima que afirmou com veemência que viu bem a arma quando o réu anunciou o assalto, sendo certo que a utilização do artefarto foi suficiente para causar-lhe maior temor, reduzindo as chances de defesa, pois nesse momento os outros funcionários da loja ficaram ainda mais nervosos. 3- Quanto a mojarante do concurso de pessoas, a vítima também relatou com veemência que viu que tinha uma outra pessoa dando cobertura ao réu, aguardando em uma moto na frente da loja, e viu também quando ambos empreenderam fuga juntos. De mais a mais, o próprio réu admitiu que praticou o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecida como "Dodo", importando salientar que a mera argumentação de que o comparsa não foi identificado não é suficiente para excluir a incidência da majorante. 4- O aumento da pena em razão do roubo circunstanciado, na terceira fase, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula n. 443/STJ ("O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"). 5- Tendo em vista a ausência de fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena em fração superior à mínima (1/3) e segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser aplicada a fração mínima, mais benéfica ao réu, restando uma pena definitiva de 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 6- Apelação conhecida e parcialmente provida. Dosimetria da pena reformada.

(TJ-CE : 0017796-98.2017.8.06.0055 – Apelação; DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA; 3ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 09/03/2021)

Logo, esta tese não merece acolhimento.

Da pena-base

Por conseguinte, o réu ADONIAS DE MEDEIROS SILVA pugna pelo redimensionamento da pena-base, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída às circunstâncias do crime.

Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

No que tange às circunstâncias do crime, fundamenta o magistrado:

"f) Circunstâncias do Crime: as circunstâncias do roubo devem ser valoradas negativamente, uma vez que cometido mediante concurso de pessoas, o que aumenta o temor causado nas vítimas."

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, pois o acusado praticou o delito de roubo majorado com a ajuda de um comparsa o que, de fato, eleva a probabilidade de êxito na empreitada criminosa. 

A jurisprudência pátria admite que diante da presença de duas ou mais causas de aumento de pena, é aceitável que uma delas sirva para exasperar a pena-base na primeira fase do cálculo da reprimenda e a(s) outra(s) para caracterizar causa de aumento na terceira fase da dosimetria.

Além disso, o concurso de agentes não foi utilizado em nenhuma outra fase da dosimetria da pena. 

Corroborando o entendimento, traz-se à baila o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DE DUAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Havendo duas ou mais circunstâncias qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para formar o tipo qualificado e as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.

2. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 583.237/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).

Logo, deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância judicial.

Portanto, não assiste razão aos Apelantes, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 

Teresina, 03/02/2025

Detalhes

Processo

0804763-71.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANKLIS SOUSA FREITAS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/02/2025