Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805923-14.2022.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. PARTE VENCIDA NÃO SERÁ CONDENADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805923-14.2022.8.18.0167 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805923-14.2022.8.18.0167

RECORRENTE: SILVIA MARIA FERNANDES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES

RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. PARTE VENCIDA NÃO SERÁ CONDENADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805923-14.2022.8.18.0167

RECORRENTE: SILVIA MARIA FERNANDES DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A

RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou procedente em parte a demanda, nos seguintes termos: “Em face de todo o exposto e nos termos dos Enunciados 162 do Fonaje, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para deferir o reconhecimento da prescrição da dívida objeto desta lide. De outra parte, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Considerando a existência da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, exsurge evidente por este motivo deferir o pretendido benefício de gratuidade judicial. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).”.

Nas razões do recurso, a parte autora/recorrente alega, em suma, a necessidade do deferimento da justiça gratuita em sede recursal e a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, requer que seja reformada a sentença em relação à condenação em honorários advocatícios, a fim de que seja arbitrada a condenação em honorários advocatícios entre 10% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa conforme art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifico que a sentença a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em petição inicial, ao declarar a prescrição das dívidas cobradas e ao indeferir o pedido de indenização por danos morais. A autora, ora recorrente, nesse sentido, pleiteia a reforma da sentença para que seja fixada a condenação da recorrida em honorários advocatícios entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Entretanto, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a parte vencida não será condenada em honorários advocatícios pela sentença de primeiro grau, salvo em situações de litigância de má-fé, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95, in verbis:


"Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa."


Portanto, não assiste razão a recorrente, uma vez que o presente feito tramitou sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante o benefício da gratuidade de justiça ora concedido.

 Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


 

Maria do Socorro Rocha Cipriano 

Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0805923-14.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SILVIA MARIA FERNANDES DOS SANTOS

Réu

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

06/03/2025