TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805923-14.2022.8.18.0167
RECORRENTE: SILVIA MARIA FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. PARTE VENCIDA NÃO SERÁ CONDENADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805923-14.2022.8.18.0167
RECORRENTE: SILVIA MARIA FERNANDES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou procedente em parte a demanda, nos seguintes termos: “Em face de todo o exposto e nos termos dos Enunciados 162 do Fonaje, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para deferir o reconhecimento da prescrição da dívida objeto desta lide. De outra parte, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Considerando a existência da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, exsurge evidente por este motivo deferir o pretendido benefício de gratuidade judicial. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).”.
Nas razões do recurso, a parte autora/recorrente alega, em suma, a necessidade do deferimento da justiça gratuita em sede recursal e a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, requer que seja reformada a sentença em relação à condenação em honorários advocatícios, a fim de que seja arbitrada a condenação em honorários advocatícios entre 10% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa conforme art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a sentença a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em petição inicial, ao declarar a prescrição das dívidas cobradas e ao indeferir o pedido de indenização por danos morais. A autora, ora recorrente, nesse sentido, pleiteia a reforma da sentença para que seja fixada a condenação da recorrida em honorários advocatícios entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Entretanto, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a parte vencida não será condenada em honorários advocatícios pela sentença de primeiro grau, salvo em situações de litigância de má-fé, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95, in verbis:
"Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa."
Portanto, não assiste razão a recorrente, uma vez que o presente feito tramitou sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante o benefício da gratuidade de justiça ora concedido.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano
Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
Teresina, 28/02/2025
0805923-14.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSILVIA MARIA FERNANDES DOS SANTOS
RéuOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação06/03/2025