Acórdão de 2º Grau

Admissão / Permanência / Despedida 0001765-56.2014.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/2009 E LEI 9.099/1995. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0001765-56.2014.8.18.0028 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0001765-56.2014.8.18.0028

REQUERENTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANA RISELIA SOUSA FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: EVANILDO DE SOUSA VELOSO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/2009 E LEI 9.099/1995. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora narra que firmou contrato temporário nº 22/2011 com a Secretaria Estadual de Saúde do Piauí, representada por sua Secretária, para atuar como Assistente Social no Hospital Regional Tibério Nunes, com remuneração mensal de R$1.872,55, incluindo gratificação de urgência e emergência de R$800,00. Alega que o contrato foi prorrogado com aditivos, mantendo as cláusulas originais, mas que a gratificação deixou de ser paga a partir de janeiro de 2013, causando prejuízo financeiro. Sustenta que as gratificações deveriam ser pagas até janeiro de 2014, totalizando R$9.600,00. Requer a condenação do réu ao pagamento das parcelas em atraso, com juros e correção monetária.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Com efeito, compulsando os autos verifica-se que o Autor juntou prova cabal de que o Réu não cumpriu com a cláusula Terceira do contrato  nº 22/2011 ( id nº 6147158, pág.10), no que se refere ao pagamento das Gratificações de Urgência e Emergência no valor de R$ 800 ( oitocentos reais) no período de fevereiro de 2013 a janeiro de 2014, conforme percebe-se pelos Contracheques de id nº 6147158 ( pág. 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e pág. 28), em que observa-se que não foi repassado os valores a titulo de gratificação de urgência e emergência.

[...]

DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para condenar o Réu ao pagamento  das 12 ( doze) parcelas mensais, referente a fevereiro de 2013 a janeiro de 2014, não pagas das Gratificações de Urgência e Emergência no valor de R$ 800 ( oitocentos reais) cada, perfazendo R$ 9.600,00 ( nove mil e seiscentos reais) acrescidos de juros e correção monetária, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC.“

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, Estado do Piauí, interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a impossibilidade de concessão da gratificação pleiteada por ausência dos requisitos legais e a improcedência da pretensão autoral.

Opostos embargos de declaração pela parte requerida, Estado do Piauí, o magistrado manteve, portanto, a sentença vergastada, ou seja, embargos rejeitados, ID. N° 17898676.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade dos recursos.

Analisando detidamente os autos, observo que o processo em questão teve declarada a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado, o que ocasionou o declínio da competência para esta Turma Recursal por entender a Corte que foi adotado o procedimento da Lei 9.099/95.

Sabe-se que sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.

Ocorre que os recorrentes, em vez de apresentarem nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpuseram recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais.

Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.

Todavia, no presente caso, verifico que a apelação foi interposta pela parte requerida, Estado do Piauí, em 14/05/2024, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previstos no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que a ciência da intimação da parte recorrente se deu no dia 01/04/2024. 

Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido:

TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).


EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).

Ademais, cumpre registrar que a parte recorrente, havendo insatisfação com a decisão que declarou a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado (ID 18743344), incumbia-lhe recorrer requerendo a adoção do rito desejado, não tendo o feito, entendo que a questão precluiu, não havendo que se falar em incompetência dos Juizados Especiais.

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% da condenação atualizado.

É como voto.

 Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0001765-56.2014.8.18.0028

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Admissão / Permanência / Despedida

Autor

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Réu

ANA RISELIA SOUSA FERREIRA

Publicação

24/02/2025