Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800451-35.2022.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800451-35.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA FEITOSA BATISTA DOS SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, V, a, do CPC/15).

2. em observância ao disposto na súmula nº 26 do TJPI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

3. A súmula 18 define que será da instituição financeira o ônus de comprovar a transferência do valor do contrato, nos seguintes termos: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

4. O Banco apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora, bem como o comprovante de transferência no exato valor do crédito a ser liberado em favor da recorrente.

5. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

6. Recurso conhecido e não provido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15.



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FEITOSA BATISTA DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA, cuja parte adversa é BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Cito:


Cumpre destacar que, apesar de suas alegações, resta comprovado que a parte autora foi, indubitavelmente, a beneficiária do contrato de empréstimo formulado, haja vista o TED apresentado pelo demandado no (id. 35506043), que confirma o recebimento do valor contratado, restando demonstrado que no contrato de n. 26-822052412/17 foram creditados, como valor líquido do empréstimo, R$ 2.962,46 (dois mil novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos) em nome da parte autora junto ao Banco do Brasil (agência n. 1805, conta n. 96377) no dia 24/01/2017.



Portanto, o argumento de que a parte autora foi objeto de esquema fraudulento não se sustenta, vez que o comprovante de pagamento do valor contratado à conta de titularidade da parte autora constitui prova cabal de que o crédito referente ao contrato foi recebido pelo postulante, inferindo-se que realmente houve legal contratação.”



(…)



Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.



CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.”



Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) não foi comprovado o pagamento dos valores supostamente contratados, uma vez que o valor da prova de transferência diverge do extrato do INSS; ii) logo, existindo fraude contratual, impõe-se o pagamento de danos morais e repetição do indébito. Requer o provimento do recurso para julgar procedente a demanda.


Contrarrazões no id. 21286765.


O ponto controvertido é a comprovação, ou não, da contratação supostamente realizada, bem como o pagamento dos valores contratados.


É o que basta relatar. Decido.


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.


Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.


Daí porque conheço do presente recurso.


A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a regularidade do contrato. A apelante argumenta, em sede de recurso, que não restou comprovado o repasse do valor contratado, sendo, portanto, inválida a avença.


De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.


Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.


Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.


Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).


Sobre a validade da contratação, percebe-se que o Banco apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora (id. 21286649), bem como o comprovante de transferência em valor IDÊNTICO ao constante no ajuste contratual. Registre-se ainda que tal comprovante apresenta número de autenticação, corroborando o repasse dos valores à conta do valor (id. 21286651).


Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:


Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo


Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.


Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.


Por todo exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 1.013 e das súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça.


DECISÃO


Forte nessas razões, julgo monocraticamente improvido o presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, nos termos das súmulas 18 e 26, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira.


Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §11 do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do referido Códex.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, data e hora no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800451-35.2022.8.18.0069 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800451-35.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FEITOSA BATISTA DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

09/12/2024