Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0751454-63.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S/A (AGESPISA) contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível, que, em agravo interno, manteve a decisão confirmando a competência do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, excluindo a empresa Águas de Teresina S/A do polo passivo e condenando a AGESPISA ao pagamento de honorários advocatícios. Os embargos alegam omissão quanto à aplicação do regime de precatórios e à imunidade recíproca, em razão da natureza jurídica da sociedade mista estadual prestada de serviço II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise das matérias referentes à aplicação do regime de precatórios e à imunidade recíproca; e (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar o mérito do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta omissões, tendo analisado as questões ao deslinde da controvérsia, limitando-se às matérias suscitadas no agravo interno e às decisões As questões relativas à aplicação do regime de precatórios e à imunidade recíproca não foram objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, sendo vedado o exame em grau recursal, sob pena de supressão de instância. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissível sua utilização como via para alterar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão mantida. Tese de julgamento : Os embargos de declaração são exclusivamente cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não podendo ser utilizados como meio de rediscutir o mérito ou alteração do resultado da decisão. Questões não enfrentadas na instância originária não podem ser apreciadas diretamente pelo tribunal recursal, sob pena de supressão de instância. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0751454-63.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0751454-63.2024.8.18.0000

EMBARGANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL

EMBARGADO: CONSTRUTORA SUCESSO SA

Advogado(s) do reclamado: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S/A (AGESPISA) contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível, que, em agravo interno, manteve a decisão confirmando a competência do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, excluindo a empresa Águas de Teresina S/A do polo passivo e condenando a AGESPISA ao pagamento de honorários advocatícios. Os embargos alegam omissão quanto à aplicação do regime de precatórios e à imunidade recíproca, em razão da natureza jurídica da sociedade mista estadual prestada de serviço

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise das matérias referentes à aplicação do regime de precatórios e à imunidade recíproca; e (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar o mérito do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado não apresenta omissões, tendo analisado as questões ao deslinde da controvérsia, limitando-se às matérias suscitadas no agravo interno e às decisões
  2. As questões relativas à aplicação do regime de precatórios e à imunidade recíproca não foram objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, sendo vedado o exame em grau recursal, sob pena de supressão de instância.
  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissível sua utilização como via para alterar o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão mantida.

Tese de julgamento :

  1. Os embargos de declaração são exclusivamente cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não podendo ser utilizados como meio de rediscutir o mérito ou alteração do resultado da decisão.
  2. Questões não enfrentadas na instância originária não podem ser apreciadas diretamente pelo tribunal recursal, sob pena de supressão de instância.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID Num. 19482629, com fins de prequestionamento, por AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA- AGESPISA , em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente agravo de instrumento, tendo como apelada CONSTRUTORA SUCESSO SA, ora embargada.

No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo interno, mantendo a decisão de ID. 16495676, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:


“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. EXCLUSÃO DA LIDE DA EMPRESA ÁGUAS DE TERESINA S/A. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme destacada na decisão monocrática ora agravada, que não há que se falar em incompetência do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI em razão de fazer parte da lide a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ – AGESPISA, vez que já é entendimento firmado por esta Corte de Justiça acerca da impossibilidade de deslocamento de competência tão somente em virtude da presença de sociedade de economia mista, ainda que em regime de Direito Público, no feito. 2. Observa-se que, na exordial do processo de 1° grau em comento, a parte autora assinala que o contrato de prestação de serviços que ensejou a dívida e o ajuizamento da monitória foi encerrado em abril de 2017, quando a gestão do serviço de abastecimento ainda se encontrava sob a responsabilidade da Agespisa S/A. E, mesmo que assim não fosse, não seria lícito responsabilizar a empresa Águas de Teresina S/A por dívidas relacionadas a um contrato do qual não fez parte. 3. Por derradeiro, tendo sido rejeitada a denunciação à lide no primeiro grau, deve o denunciante arcar com os respectivos honorários em favor do advogado da parte denunciada. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 

Em suas razões, ID. 19482629, a empresa embargante alega a existência de omissões, uma vez que o acórdão recorrido deixou de se manifestar acerca das seguintes questões: a) não aplicação do regime de precatório, caso seja necessário o pagamento; b) a existência de imunidade recíproca, em razão de sua natureza jurídica de sociedade mista estadual prestadora de serviço público.

Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de suprir as omissões apontadas e, consequentemente, reformar o acórdão embargado.

Sem contrarrazões da parte embargada, embora tenha sido devidamente intimada.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

JuLIA Explica

 

VOTO


    DA ADMISSIBILIDADE

 Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II DO MÉRITO RECURSAL


A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022 do CPC.

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Posiciona-se, assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)”.

No caso, vê-se que o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, tendo o relator se manifestado sobre as questões necessárias ao deslinde do caso, quais sejam: a exclusão da empresa Águas de Teresina S/A do polo passivo da lide; o reconhecimento da competência do juízo  para processar e julgar a causa; a condenação da Agespisa ao pagamento de honorários advocatícios.

Colaciona-se trecho importante do julgado:


“Com efeito, no caso em apreço, a ora agravante basicamente reitera os mesmos argumentos que fundamentam o agravo de instrumento, com o fito de reformar decisão do juízo de primeiro grau que, saneando o processo de origem: a) excluiu a empresa Águas de Teresina S/A do polo passivo da lide; c) reconheceu a competência do juízo para processar e julgar a causa; c) condenou a AGESPISA S/A ao pagamento de honorários advocatícios.

Conforme destacada na decisão monocrática ora agravada, que não há que se falar em incompetência do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI em razão de fazer parte da lide a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ – AGESPISA, vez que já é entendimento firmado por esta Corte de Justiça acerca da impossibilidade de deslocamento de competência tão somente em virtude da presença de sociedade de economia mista, ainda que em regime de Direito Público, no feito."


(...) Na hipótese em comento, registra-se que, em 22 de março de 2017, a agravada, AGESPISA, celebrou o Contrato nº. 01/2017 (SUPARC/SEADPREV) de subconcessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário na área urbana do Município de Teresina-PI, com a empresa ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. A partir de então, a recorrente passou a ter responsabilidade sobre os problemas advindos dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário na área urbana de Teresina-PI.

Por outro lado, a efetiva transferência dos serviços se deu apenas em 07 de julho de 2017.

Observa-se que, na exordial do processo de 1° grau em comento, a parte autora assinala que o contrato de prestação de serviços que ensejou a dívida e o ajuizamento da monitória foi encerrado em abril de 2017, quando a gestão do serviço de abastecimento ainda se encontrava sob a responsabilidade da Agespisa S/A. E, mesmo que assim não fosse, não seria lícito responsabilizar a empresa Águas de Teresina S/A por dívidas relacionadas a um contrato do qual não fez parte.”

 

Sustenta a embargante a existência de omissões relacionadas à não apreciação das seguintes questões: a) não aplicação do regime de precatório, caso seja necessário o pagamento; b) a existência de imunidade recíproca, em razão de sua natureza jurídica de sociedade mista estadual prestadora de serviço público.

Sucede que tais matérias sequer poderiam, sob pena de supressão de instância, ser enfrentadas neste grau de jurisdição, uma vez que não foram objeto da decisão de primeiro grau agravada, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Monitória nº 0809156-08.2019.8.18.0140.

Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum desta Câmara Especializada Cível. A parte embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Além disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0751454-63.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

CONSTRUTORA SUCESSO SA

Publicação

14/02/2025