TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801143-16.2022.8.18.0075
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FRANCISCA MARIA DE SA
Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO – RECONHECIMENTO DE BIOMETRIA FACIAL E - DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Há validade do contrato realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial e aquiesceu com o contrato. 2 - Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801143-16.2022.8.18.0075 Em exame, recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida por Francisca Maria de Sá. Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, com base no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, 39 e 46) e na jurisprudência do STJ (Súmula 297), declarou a inexistência do contrato entre as partes. O Banco Bradesco foi condenado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária desde o desconto e juros de mora de 1% ao mês. A sentença também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 e condenou o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Insurge-se a parte apelante, Banco Bradesco S.A., alegando que o contrato de empréstimo foi firmado de forma eletrônica e legal, com assinatura digital e geolocalização, e que os descontos foram legítimos. Defende a reforma da sentença, já que o contrato é válido e as cobranças foram feitas conforme o pactuado. Alternativamente, o banco pleiteia que, caso não seja reconhecida a validade do contrato, a condenação à restituição em dobro seja modificada para restituição simples, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Também solicita a redução do valor dos danos morais, alegando que não houve comprovação de lesão grave à autora. A apelada, Francisca Maria de Sá, apresentou contrarrazões, argumentando que não há comprovação da existência do contrato mencionado pelo banco e que os descontos foram realizados sem autorização. Defende que o banco não apresentou qualquer documento que comprove a legalidade da operação, reiterando que a sentença deve ser mantida. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
APELADO: FRANCISCA MARIA DE SA
Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente juntado nos autos. (id 17655093, p. 01/10). Trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial e aquiesceu com o contrato. Portanto, é de se reconhecer a validade deste contrato. Constato, ainda, que, em relação a este contrato, fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id 17655093, p. 01) Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com estes fundamentos, conheço do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Inverto o ônus de sucumbência, condenando a apelada em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade concedida.
Teresina, 05/02/2025
0801143-16.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA MARIA DE SA
Publicação06/02/2025