TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755168-31.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA ALVES DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR COMUM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a conexão entre as ações de nº 0805227-23.2023.8.18.0076 e outras correlatas, determinando o processamento conjunto nos autos da primeira ação, com fundamento no art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as ações reúnem os elementos necessários para caracterização da conexão, especialmente a identidade de causa de pedir ou de pedido; e (ii) avaliar se a reunião dos processos é imprescindível para evitar decisões conflitantes ou contraditórias, em atenção ao art. 55, § 3º, do CPC.
A conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige identidade parcial de pedido ou de causa de pedir entre as ações, sendo a causa de pedir composta pelo fato jurídico (causa remota) e sua repercussão jurídica (causa próxima).
No caso concreto, embora as demandas apresentem natureza semelhante, não compartilham a mesma causa de pedir remota, uma vez que os fatos jurídicos que fundamentam as pretensões são distintos.
A possibilidade de decisões contraditórias ou o benefício da economia processual, que justificariam a reunião de processos (CPC, art. 55, § 3º), não se verifica no presente caso, uma vez que a tramitação conjunta tornaria o processo mais complexo e poderia comprometer o direito das partes.
A decisão agravada afronta o entendimento consolidado no precedente do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI - Apelação Cível nº 0800815-47.2022.8.18.0088), segundo o qual, em se tratando de demandas oriundas de contratos distintos, não há identidade de causa de pedir, afastando-se a conexão.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A conexão exige identidade parcial de pedido ou de causa de pedir, compreendendo tanto a causa remota quanto a causa próxima, nos termos do art. 55 do CPC.
A reunião de processos para julgamento conjunto depende da existência de risco concreto de decisões contraditórias, sendo insuficiente a mera semelhança entre os fundamentos das demandas.
A reunião de processos conexos que tornaria o julgamento mais complexo deve ser evitada, em atenção ao princípio da eficiência processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 337, § 2º.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCA ALVES DA CUNHA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI, que determinou a reunião de alguns processos, a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude.
Em razões recursais (ID 17009193), a parte agravante aduz, em suma: o magistrado de origem incorreu em error in judicando, tendo em vista que os processos reunidos versam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com particularidades; no caso em tela, não há identidade entre as causas de pedir remotas dos feitos, vez que os contratos e débitos que originaram as ações são completamente distintos; é descabida a conexão, pois a reunião de processos não se justifica quando em cada feito se discute um contrato especifico. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de reformar a decisão a quo, a fim de afastar a conexão entre as ações. Sucessivamente, pugna que cada demanda tenha seu seguimento em apartado.
Efeito suspensivo concedido ao recurso (ID 17293943).
Sem contrarrazões da parte agravada.
Interposto agravo interno (ID 18691325) pela parte agravante a fim de que seja recebido o agravo de instrumento com a concessão de liminar de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões ao agravo interno.
É o relato do necessário.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço o recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo que reconheceu a conexão entre as ações 0805227-23.2023.8.18.0076, 0805226-38.2023.8.18.0076, 0805225-53.2023.8.18.0076, 0805223-83.2023.8.18.0076, 0805222-98.2023.8.18.0076, 0805221-16.2023.8.18.0076 e 0805220-31.2023.8.18.0076, e determinou o processamento de todas as pretensões nos autos de nº 0805227-23.2023.8.18.0076, ressalvadas aquelas que já houverem sido sentenciadas, conforme art. 55, §1º do Código de Processo Civil e Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.
Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (CPC, art. 55). Todo processo tem como objetivo a composição de lide ou litígio, cujos elementos essenciais são os sujeitos, o pedido e a causa petendi (CPC, art. 337, § 2º). O que caracteriza a conexão entre as várias causas é a identidade parcial dos elementos da lide deduzida nos diversos processos.
O Código admite duas modalidades de conexão: (i) pelo pedido comum; e (ii) pela mesma causa de pedir (CPC, art. 55). A conexidade objetiva de que cogita o art. 56 é, pois, aquela registrada entre ações aforadas separadamente e que conduz à reunião posterior dos processos para julgamento simultâneo, na forma prevista no art. 55, § 1º. A conexão pelo pedido se dá quando nas diversas lides se disputa o mesmo objeto, como, por exemplo, o pagamento de uma mesma dívida. A conexão pela causa de pedir é a que se baseia na identidade de causa petendi que ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico.
A causa petendi não é a norma legal invocada pela parte, mas o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo. Todo direito nasce do fato, ou seja, do fato a que a ordem jurídica atribui um determinado efeito. A causa de pedir, que identifica uma causa, situa-se no elemento fático e em sua qualificação jurídica. Ao fato em si mesmo dá-se a denominação de “causa remota” do pedido; e à sua repercussão jurídica, a de “causa próxima” do pedido. Para que sejam duas causas tratadas como idênticas é preciso que sejam iguais tanto a causa próxima como a remota.
Com efeito, aparentemente, não há motivo para reunião dos processos, haja vista não existir identidade de causa de pedir remota, ou seja, o fato jurídico (a relação jurídico-contratual) discutido nas demandas que foram reunidas não é a mesma, embora seja de mesma natureza.
Não há falar, in casu, em possibilidade de prolação de decisões contraditórias, ou mesmo em benefícios processuais decorrentes de economia processual. Tal reunião, a bem da verdade, tornaria o processo altamente complexo, com prejuízo para o direito da parte demandante.
Ora, não é suficiente para a reunião de demandas a presença de qualquer modalidade de conexão entre as causas. É sempre necessário que se verifique, no caso concreto, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso ocorra o julgamento em separado (CPC, art. 55, § 3º).
Portanto, para o Código a conexão nem sempre impõe a prorrogação de competência, mas o risco de contradição a faz sempre obrigatória, haja ou não conexidade entre as causas.
Sobre o tema, manifestou-se já este eg. Tribunal:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS DIFERENTES. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A litispendência é um pressuposto processual negativo que impede que um mesmo litígio seja apreciado duas vezes ao mesmo tempo pelo judiciário. 2. Para caracterização da litispendência, é comum se falar na necessidade da tríplice identidade, pois uma ação se considera idêntica à outra quando são iguais as partes, a causa de pedir e o pedido. 3. Não há que se falar em litispendência quando há o ajuizamento de ações que visam a discutir diferentes contratos, ainda que o polo passivo das demandas coincidam. 4. O artigo 55 do CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir – Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. 5. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800815-47.2022.8.18.0088, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Desse modo, merece ser desconstituída a decisão agravada, sendo desnecessária a reunião das ações para julgamento conjunto, posto que não resta configurada a conexão.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a decisão recorrida, com o desmembramento da causa de origem, para que tramite singularmente.
Julgo prejudicado o Agravo Interno ID 18691325, em virtude da perda superveniente do seu objeto.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0755168-31.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ALVES DA CUNHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/02/2025