TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802225-10.2021.8.18.0078
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: MARIA ANA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DA FORMA DOBRADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME EAREsp nº 676.608/RS. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira, alegando omissão do acórdão quanto à má-fé ensejadora da repetição em dobro de valores cobrados e à modulação dos efeitos de decisão superior relacionada ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à má-fé da entidade financeira a ensejar repetição do indébito em dobro; e (ii) se há omissão no que se refere à aplicação da modulação dos efeitos trazida pelo EAREsp nº 676.608/RS.
3. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão analisou de forma fundamentada a inexistência de má-fé por parte do fornecedor, reiterando que a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC decorre de responsabilidade objetiva, conforme precedentes recentes do STJ.
4. Quanto à modulação de efeitos, destacou-se a inexistência de precedente qualificado vinculante, uma vez que o Tema 929/STJ encontra-se pendente de julgamento.
5. Embargos opostos com intuito de rediscutir a matéria, hipótese incompatível com a função integrativa do recurso, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
6. Recurso considerado protelatório, ensejando aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Multa fixada em 2% do valor atualizado da causa.
Tese de julgamento:
"1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
2. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42 do CDC independe de má-fé do fornecedor, configurando responsabilidade objetiva."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º e CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.497.301/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.06.2015. (Ementado conforme Recomendação do CNJ n° 154/2024).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITAR, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Nos termos do 2, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a ate dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficara condicionada ao deposito prévio do valor, conforme preceitua o 3 do mesmo diploma legal.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 18354966) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do Acórdão (ID. 18135995) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, esse ementado nos seguintes termos:
EMENTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA “PACOTE DE SERVIÇOS”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões, o banco Embargante alega omissão quanto à fixação da repetição do indébito na modalidade dobrada e quanto à modulação dos efeitos estipulada pelo EAREsp nº 676.608/RS. Desta forma, requer que as omissões sejam sanadas.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o que importa relatar.
VOTO
MÉRITO RECURSAL
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.
No caso sub examine, denota-se que o banco Embargante alega omissão do acordão quanto à má-fé da parte Embargante a ensejar a repetição dos indébitos nas conformidades do art. 42, p. único, do CDC, bem como ao que tange à modulação dos efeitos estipuladas pelo EAREsp nº 676.608/RS. No entanto, melhor sorte não assiste à parte Embargante, como assim ficará demonstrado.
No que se refere à condenação da repetição do indébito da forma dobrada decorrente da má-fé da entidade financeira, o acórdão encontra-se bem fundamento destacando que a instituição financeira não comprovou do pacote de serviços padronizado. Vejamos:
"No caso, não restou comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado, reputando-se ilegal referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor.
Sendo assim, deve ser reformada a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, ausente qualquer prova da efetiva contratação do serviço “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros a partir da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, conforme preconiza a Súmula nº 43 do STJ.” (ID. 18135995)
Já no que se refere à incidência do julgado EAREsp nº 676.608/RS, este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Assim, em vista do caráter protelatório deste recurso e da ausência de omissão a amparar a oposição dos presentes embargos, impositiva é a condenação do banco Embargante na multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Para tanto, arbitro a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator-
0802225-10.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA ANA DA CONCEICAO
Publicação05/02/2025