TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALOR EM FAVOR DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806606-52.2023.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é aposentado; descontos irregulares em sua aposentadoria; desconhece qualquer transação; nunca contratou qualquer serviços e que tentou solucionar o problema administrativamente. Por esta razão, pleiteia: justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do débito; indenização por danos morais e indenização por danos materiais em dobro.
Em contestação, o Requerido aduziu: litispendência; necessidade de análise de possíveis condutas repetitivas; do interesse de agir; da incorporação do banco cetelem pelo banco BNP; inadequação da via eleita; ausência de dano moral; inexistência de danos materiais; impossibilidade de repetição do indébito; descabimento do ônus da prova; do valor liberado e da litigância de má-fé.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
[...] Entretanto, no caso sob análise, a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada, que justificasse os descontos efetuados em seu benefício, não se sustenta ante a comprovação da existência de relação contratual e do cumprimento das respectivas obrigações. Por meio da juntada do instrumento contratual pertinente (ID 52699182) e do respectivo comprovante de transferência (ID 52699595), restou demonstrado que o autor não só tomou o aludido empréstimo como teve creditado na sua conta o valor correspondente, o que fulmina manifestamente as alegações deduzidas na inicial. Assim, torna-se imperiosa a assertiva segundo a qual a parte autora realmente contratara a operação de crédito questionada e recebera em sua conta bancária os valores dela decorrentes, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. Por outro lado, condena-se o autor a pagar, em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC). Frise-se que a referida punição diz respeito à alteração da verdade dos fatos, ao passo que a conduta de manejar ações idênticas visando ao mesmo objetivo (litispendência) já foi devidamente penalizada nos autos do processo nº 0806610-89.2023.8.18.0026.
Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: requerente analfabeto; a sua vulnerabilidade; apresentação de apenas um contrato e a necessidade da retirada da multa por litigância de má-fé.
O Requerido, ora recorrido foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, porém não as apresentou.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado.
É como voto.
Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Relator
0806606-52.2023.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDO NONATO DA COSTA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação05/03/2025